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MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  30/4/2018  •  Artigo  •  1.401 Palavras (6 Páginas)  •  300 Visualizações

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CATEGORIA: Trabalho Científico

NOME DO EIXO TEMÁTICO:  Governança, Planejamento e Gestão Publica

NOME DO TRABALHO:  MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NA ADMINISTRAÇÃO                                         PÚBLICA

Palavras-chave: Métodos Alternativos de Solução de Conflitos; Mediação, Autarquia Pública.

                        Nome do autor: Renato Veloso

Nome do Orientador: Fernando de Oliveira Fieira

Universidade  Federal Fluminense

Departamento de Engenharia da Produção

Mestra do Profissional de Sistemas de Gestão


INTRODUÇÃO
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A Mediação de conflitos está em amplo debate no País, com implantação de comitês de Mediação em diversas organizações públicas e privadas, visando uma forma humanística para solucionar as lides entre as pessoas e órgãos.

Os conflitos são inerentes à convivência humana.  E mais, percebemos que os conflitos ocorrem em diversas searas do relacionamento humano, gerando tensão e desafiando as mais diversas formas para seu enfrentamento e solução.

 Com a publicação da Lei n. 13.140 em 26 de junho de 2015, a mediação já é uma realidade positivada, e ganha força no cenário atual com sua entrada em vigor em 26 de dezembro de 2015. Esta Lei estabeleceu a mediação judicial, extrajudicial e também deu tratamento a autocomposição de conflitos em que for Parte Pessoa Jurídica de Direito Público.

Nas organizações públicas, o apaziguamento de conflitos ocorre através de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância Punitiva, Sindicância Acusativa ou Contraditória, Sindicância Investigativa Inquisitória, Sindicância Patrimonial, Termo Circunstanciado Administrativo.

Tem-se buscado dar mais atenção às pessoas, procurando valorizar as individualidades de cada um, por isso diante  deste contexto, é necessário  implantar a mediação na resolução de conflitos nas Autarquias Públicas.

Torna-se imperativo que a Administração Publica, altere sua forma de conduta, aproximando e acreditando nos mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, conhecidos como MESC’s ou na doutrina internacional denominada, ADR – Alternative Dispute Resolution.

A mediação, a negociação cooperativa e a conciliação vêm, justamente, ampliar a visão de gestão de conflitos na medida em que um terceiro mediador/conciliador, ou um negociador cooperativo, atuam por um trabalho de auxílio às pessoas que vivenciam conflitos, para que elas próprias possam encontrar soluções colaborativas para os seus problemas, sem que necessariamente tais soluções passem por uma análise que prima pela centralidade de parâmetros legais para a correção das condutas.

Os métodos adequados de solução de conflitos são conhecidos como: Conciliação: O CNJ tem a conciliação como uma forma de solução de conflitos em que as partes, por meio da ação de um terceiro, o conciliador, chegam a um acordo, solucionando a controvérsia (BRASIL, 2013). Mediação: Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma forma de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução. Negociação: No entendimento de Fisher e Ury (2014, p. 21), é um meio básico de conseguir o que se quer de outrem. “É uma comunicação bidirecional concebida para chegar a um acordo, quando você e o outro lado têm alguns interesses em comum e outros opostos”.  Arbitragem: Segundo Braga Neto (2010, p. 14) é um meio de resolução de controvérsias, referentes a direitos patrimoniais disponíveis, onde ocorre a intervenção de um terceiro pretensamente mais independente e imparcial, que recebe poderes de uma convenção denominada arbitral para decidir por elas, sendo sua decisão equivalente a uma sentença judicial.

Trata-se enfim, de um modo de se alcançar a justiça com maior equanimidade e aderência ao caso concreto.  Essa é a premissa que se deve ter em mente quando se pensa em meios consensuais de solução de conflitos: adequação da solução à peculiaridade do conflito, à sua natureza diferenciada, às condições especiais das pessoas envolvidas.

Assim sendo, é necessário que a administração pública possa atender aos preceitos da nova legislação em vigor, vencer os desafios e permitir a necessária adequação a Lei 13.140/15, num importante movimento de pluralizar saídas para a gestão e resolução dos conflitos de forma pacifica, mudando os paradigmas da Administração Pública.


OBJETIVO
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- Analisar a visão dos Gestores sobre mediação de conflitos. A pesquisa será restrita aos Gestores de uma Autarquia Pública Federal.

- Identificar se os Gestores estão familiarizados com os métodos alternativos de solução de conflitos.

- Abordar a Lei nº 13.140, de 26 de julho de 2015, que dispõe sobre a Mediação como meio de solução de controvérsias e discutir sua importância na resolução de conflitos.

MATERIAIS E MÉTODOS

Inicialmente, foi realizada uma revisão bibliográfica sobre a Mediação de conflitos, Teoria do Conflito, Mediador e Lei 13140/2015.  Foi feita uma pesquisa qualitativa de forma a obter as respostas sobre o tema, baseando-se principalmente Strauss e Corbin (1990).

Foi desenvolvido um questionário tendo como fundamento a bibliografia apresentada. Foi realizado um pré-teste com um grupo de dez gestores selecionados aleatoriamente.

A pesquisa é exploratória, pois se refere a estudos preliminares sobre um assunto com pouco desenvolvimento teórico. A pesquisa desenvolvida, teve como base em dados qualitativos, utilizando questionário, através de questões visando responder às seguintes questões:

  • Os gestores consideram pertinente a Mediação de conflitos?

  • Os gestores entendem que podem contribuir para a implantação da Mediação de conflitos?

  • Que benefícios podem favorecer aos servidores com a prática da Mediação de conflitos?

RESULTADOS E DISCUSSÕES

RESPOSTAS ÀS QUESTÕES DO QUESTIONÁRIO

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Figura 1 - Resposta à questão “Você conhece os métodos de Resolução de Conflitos?”

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