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MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO: A LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  1/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.886 Palavras (8 Páginas)  •  334 Visualizações

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MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO: A LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

IMPOR OU COMPOR?

VIVIAM CARLA IGNÁCIO VIEIRA, Bacharel em Direito – UNIVAG; Advogada, Atualização Jurídica – Damásio, Pós-graduanda em Direito Público – ICE

RESUMO: No presente artigo abordarei dois diferentes métodos de resoluções consensuais de litígios: mediação e a conciliação. O Novo Código de Processo Civil estimula e a solução pacífica dos litígios através da mediação e conciliação, passo de extrema relevância para o direito brasileiro. O método de pesquisa utilizada baseou-se na revisão bibliográfica, e a linha de pesquisa são os meios alternativos de resolução de conflitos.

PALAVRAS-CHAVE: conciliação; mediação; resolução de conflitos, novo Código de Processo Civil/2015.

ABSTRACT: In this article I will address two different methods of consensual settlement of disputes: mediation and conciliation. The New Code of Civil Procedure encourages and peaceful settlement of disputes through mediation and conciliation, a step of extreme relevance to Brazilian law. The research method used was based on the bibliographic review, and the research line is the alternative means of conflict resolution.

KEY WORDS: conciliation; mediation; Resolution of conflicts, new Code of Civil Procedure / 2015.

INTRODUÇÃO

O novo Código de Processo Civil foi sancionado pela Presidente Dilma Rousseff no dia 16 de março de 2015.  O objetivo primordial é a redução da quantidade de processos, que se arrastam na Justiça há muitos anos, bem como promover uma cultura de paz.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o Código de Processo de Civil de 2015, trouxe como principal inovação a busca pela celeridade processual e a tentativa de desafogar o Poder Judiciário com as 93 milhões de demandas judiciais pendentes de julgamento.

Insta salientar, que dentre essas questões inovadoras surgiu à chamada conciliação ou mediação obrigatória.

O atual código de processo civil visa a autocomposição, para isso todos os Tribunais deverão ter centros judiciários de solução consensual de conflitos, objetivando a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação.

O novo diploma demarca bem o papel do conciliador e do mediador, já que os dois institutos não se confundem. O conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução e operará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. Já o mediador, cuja função é essencialmente restaurar o diálogo entre as partes, para que posteriormente o conflito em si possa ser tratado, atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes.

Assim, o novo código estabelece que a conciliação, a mediação e a arbitragem deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

O artigo 319 CPC/2015 prevê que na petição inicial deverá constar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ocorrer em duas sessões ou mais, desde que não ultrapasse dois meses da data de realização da primeira sessão e desde que imprescindíveis à composição das partes.

O código prevê, ainda, que antes de julgar um processo, o juiz será obrigado a tentar uma conciliação entre as partes, independentemente do emprego anterior de outros meios de solução consensual de conflitos.

O grande objetivo da lei sancionada é a solução da lide de forma amigável, pois o direito processual deve estar a serviço do direito material, como um instrumento para a realização deste. Entretanto, cabem as partes se disporem a resolver o caso, deixando para o poder judiciário a apreciação de processos que realmente mereçam intervenção.

O NOVO PROCESSO CIVIL NO BRASIL

Antes da reforma processual, a Conciliação e a Mediação já se destacavam como instrumentos necessários para solução dos conflitos judiciais. O Código de Processo Civil de 1973 previa a audiência de conciliação nas ações de procedimento sumário, em momento preliminar à apresentação da defesa; e após o decurso deste prazo, nas ações regidas pelo rito ordinário.

Todavia, na maioria dos casos, a audiência de conciliação não era bem aproveitada, especialmente pelos magistrados, pois não eram preparados para a mediação, se limitavam a questionar a existência de proposta ou não de acordo, e os advogados, habituados ao conflito, não se empenhavam para a solução amigável.

Desse modo, para assegurar o efetivo processo democrático, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução no 125, de 20 de novembro de 2010, passou a estimular de forma mais efetiva a Mediação e a Conciliação, oferecendo mecanismos práticos de solução para as controvérsias, tais como o treinamento a mediadores e conciliadores e a criação de núcleos permanentes e centros judiciários destinados a este fim.

O Novo Código de Processo Civil, recepcionou a idéia do Conselho Nacional de Justiça estimulando e possibilitando a solução pacífica dos litígios através da mediação e conciliação.

MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

Conforme já mencionado anteriormente, o novo Código de Processo Civil traz como uma de suas tarefas o incentivo aos métodos alternativos, exemplificando a autocomposição por meio das conciliações, mediações e arbitragens.

Neste artigo darei ênfase a duas modalidades de composição de conflitos: a conciliação e arbitragem.

A mediação e a conciliação são formas não coercitivas de composição de conflitos, que apesar de serem técnicas semelhantes, possuem diferenças entre si.

A principal diferença entre elas é que a mediação versa sobre relações continuadas, ou seja, as partes, possuem vínculo anterior (pais e filhos, cônjuges, irmãos), e o condutor da sessão (mediador) age de forma neutra, imparcial, sendo-lhe vedado a formulação de propostas. O mediador somente conduz às partes, oportunizando- lhes ter a percepção do problema e concentrando seus esforços para a consecução dos resultados esperados. Enquanto que na conciliação o terceiro imparcial pode oferecer sugestões e as partes não possuem vínculo anterior.

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