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MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COM ÊNFASE EM FAMÍLIA OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA MEDIAÇÃO

Por:   •  9/1/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.161 Palavras (5 Páginas)  •  178 Visualizações

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FACULDADE INTERNACIONAL SIGNORELLI

MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COM ÊNFASE EM FAMÍLIA

OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA

MEDIAÇÃO

Juracy Pereira da Paz

Campo Grande - MS

2019

DESENVOLVIMENTO

A mediação é um dos instrumentos de pacificação de natureza autocompositiva e voluntária, no qual um terceiro, imparcial, atua, de forma ativa ou passiva, como facilitador do processo de retomada do diálogo entre as partes, antes ou depois de instaurado o conflito (CAHALI, 2012, p. 57). De modo que, o mediador poderá atuar de atuar de forma ativa – propondo soluções à controvérsia –, e de forma passiva – limitando-se a observar, orientar e auxiliar as partes a porem fim ao conflito.

É dizer que a mediação busca, em um primeiro momento, colocar as partes “frente a frente”, e, em um segundo momento, o mediador propõe as bases para o desenvolvimento das negociações e intervém durante todo o processo, com o objetivo de concitar as partes a aproximar seus pontos de vista sem, contudo, impor uma solução (NETTO, 2004, p. 03).

A mediação não procura simplesmente obter um acordo, mas incitar o diálogo entre as partes. Assim, o acordo passa a ser a consequência lógica, resultante de um bom trabalho de cooperação realizado ao longo de todo o procedimento, e não sua premissa básica (SAMPAIO, 2007, p. 20).

Cabe ao mediador, portanto, detectar o que originou a controvérsia, bem como verificar a personalidade dos envolvidos, a fim de encontrar a melhor maneira de auxiliá-los a resolver o conflito, de modo a atender os interesses e as necessidades de ambos (CAHALI, 2012 p. 59).

PRINCÍPIOS NORTEADORES DA MEDIAÇÃO

A mediação, como meio de solução de controvérsias, submete-se não só aos princípios gerais do direito, como também à princípios próprios. Vejamos.

  1. AUTONOMIA DA VONTADE

O princípio da autonomia da vontade circula em vários ambientes do Direito Privado, como, por exemplo, no direito contratual (art. 421 do Código Civil[1]).

Nesse diapasão, o referido princípio é rigorosamente observado durante todo o procedimento na mediação. Distancia-se do modelo paternalista em que um terceiro, com maior conhecimento ou poder, encarrega-se de solucionar desavenças entre aqueles (partes) que não conseguirem fazê-lo por conta própria, e procura restaurar a capacidade de autoria das partes na solução de seus conflitos (ALMEIDA, 2009).

  1. IMPARCIALIDADE

Presente na atividade judicante, a imparcialidade é princípio que se reveste também a mediação. O princípio da imparcialidade do juiz, como é sabido, mantém-no em posição eqüidistante das partes, dado que distintos os interesses que os animam: estas têm interesse em lide; aquele, interesse na justa composição da lide (ALVIM, 1.994, p.36.)

Deste modo, a imparcialidade se impõe ao mediador, o qual deve atuar de maneira neutra, sem conferir a qualquer uma das partes qualquer tipo de preferência, favorecimento ou tratamento diferenciado. Ele não pode se deixar influenciar por seus valores pessoais e preconceitos, e deve garantir um equilíbrio de poder entre as partes (SAMPAIO, 2007, p. 35-36).

  1. INDEPENDÊNCIA

O mediador não deve ter qualquer vínculo prévio com as partes, e é compelido a revelar às partes qualquer fato que eventualmente possa gerar dúvida acerca de sua independência. Desse modo, o mediador deve procurar ser o mais transparente possível com as partes, prestando esclarecimentos de circunstâncias que possam causar desconfiança, no decurso de todo o processo (CAHALI, 2012, p. 61). Tal princípio está ligado ao pressuposto de que o mediador deve permanecer neutro, imparcial e equidistante das partes durante todo o procedimento (SAMPAIO, 2007, p. 36).

  1. CREDIBILIDADE

As partes possuem a faculdade de escolher a mediação como meio de solução de seus conflitos, e se o fazem, é porque acreditam nesse método. Cabe ao mediador conduzir o procedimento de tal maneira que mantenha essa confiança e credibilidade depositadas nele, para que as partes se sintam à vontade para se abrir, falar sobre suas preocupações, necessidades, interesses etc. (SAMPAIO, 2007, p. 36-37.). Essa credibilidade é construída, e para tanto, o mediador deve atuar de maneira transparente, coerente e independente, bem como atestar conhecimento a respeito do procedimento.

  1. COMPETÊNCIA

Oriundo do direito alemão, o princípio da “competência-competência” está contido no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.307/1996, que dispõe que: “Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”. Trata-se da competência conferida ao árbitro para decidir sobre sua própria competência, o que significa dizer que caberá a ele analisar a validade do contrato e da cláusula compromissória nele inserida, bem como eventual suspeição ou impedimento em relação à sua atuação no caso em questão (JUNIOR, 2012, p. 27).

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