MEIOS DE EXECUÇÃO DOS CRIMES DE ESTUPRO
Por: maryelly • 1/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.783 Palavras (8 Páginas) • 628 Visualizações
INDIVIDUAL
MEIOS DE EXECUÇÃO DOS CRIMES DE ESTUPRO
Meios executórios: o agente deve constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Já no estrupo a realidade constitui uma espécie de crime de constrangimento ilegal na medida em que a vitima é coagida, de vido ao emprego de violência ou grave ameaça a fazer algo a que por lei não esta obrigada no caso a ter conjunção carnal com o agente ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, nesse caso a violência é material. A violência moral é aquela que age no psíquico da vitima e cuja a força intimidadora é capaz de anular sua capacidade de querer, a lei faz menção a ameaça grave ou seja o dano prometido deve ser maior que a própria conjunção carnal ou pratica do ato libidinoso não tendo a vitima outra alternativa senão ceder á realização do ato sexual. E ínsito ao crime de estrupo que haja o dissenso da vitima, sendo necessário que ela queira realizar a conjunção carnal ou ato libidinoso diverso cedendo em face da violência empregada ou má anunciado. A resistência física do sujeito passivo, no entanto não é imprescindível.
DIFERENÇAS ENTRE A VIOLENCIA PRESUMIDA E O ESTUPRO DE VULNERAVEL
A violência presumida ocorria quando era praticado a vitima de 14 anos ou menos, alienado ou débil mental, e o agente conhecesse esta circunstância, quando ela não pudesse por qualquer outra causa oferecer resistência.
Por outro lado, nos casos de estupro de vulnerável, ocorre o estrupo cometido contra pessoa sem capacidade ou condição de consentir com o ato sexual. Com isso, a presunção de violência deixou de integrar fazer parte do art. 213 do Código Penal, para assim ser classificada como um crime autônomo sob uma nova roupagem, atendendo pelo nome de estupro vulnerável com pena mais severa, sendo de no mínimo 8 anos e o no máximo de 15 anos, sendo também caracterizado no rol dos crimes hediondos.
DISTINÇÃO DO OBJETO JURIDICO
Os artigos abaixo foram analisados segundo a ótica de Fernando Capez, sendo:
O artigo 227 discorre sobre o ato de induzir alguém a satisfazer a lascívia, tendo como pena estipulada a mínima de 1 (um) e a máxima de 3 (três) anos.
Seu objeto jurídico é a tutela da Dignidade Sexual, que é violada ao ser o sujeito passivo da ação criminal, forçado a satisfazer a lascívia de terceiro, bem como visa a proteção da moral da sociedade.
A ação nuclear deste crime encontra-se centralizada no verbo INDUZIR, ou seja, a ação de exercer poder persuasivo capaz de levar alguém a praticar uma ação contra sua própria vontade para que tenha sua lascívia satisfeita.
Qualquer pessoa, não importando sexo ou idade, é passível de ser vitima de tal crime. Do mesmo modo qualquer pessoa pode ser o autor de tal infração.
Para haver a condenação do sujeito ativo é necessário que o autor do crime Vontade, de executar o crime, o que coloca como requisito como elemento subjetivo da ação a existência do da vontade de lesar outrem. Este crime aceita a tentativa e a consumação acontece com a prática de qualquer ato da vítima destinado a satisfazer a lascívia de terceiro.
Forma: Forma simples, prevista no caput do artigo acima citado e a forma qualificada nos § 1°, 2° e 3° e consta ainda a majorada prevista no artigo 234 – A.
O art.228 discorre sobre o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, determinada também pela nova redação da lei 12.025/09, ampliando assim a tutela jurídica onde além da prostituição estendeu-se também a forma de exploração sexual.
Tem objeto jurídico, a tutela da dignidade sexual do indivíduo em segundo plano a moral média da sociedade, ou seja, os bons costumes pré-estabelecidos no meio onde o sujeito passivo da ação tenha residência estabelecida. A ação nuclear deste crime caracteriza-se pelo ato de induzir, atrair, facilitar, impedir o abandono ou dificultar que alguém a abandone.
Qualquer pessoa, não importando sexo ou idade, é passível de ser vitima de tal crime. Do mesmo modo qualquer pessoa pode ser o autor de tal infração.
Consumação e Tentativa: consumação acontece no momento em que a vítima se dedica habitualmente a prostituição, após ter sido induzida, atraída ou ter facilitada tal atuação pelo agente, é importante salientar que para tipificação não é preciso que sejam praticadas todas as ações mas sim uma única delas.
Para haver a condenação do sujeito ativo é necessário que o autor do crime Vontade, de executar o crime, o que coloca como requisito como elemento subjetivo da ação a existência do da vontade de lesar outrem. Este crime aceita a tentativa e a consumação acontece com a prática de qualquer ato da vítima destinado a satisfazer a lascívia de terceiro.
Forma: Simples prevista no caput do artigo acima citado a forma qualificada são as hipóteses do artigo 227 do Código Penal e a forma majorada no artigo 234 –A.
O art. 229: Casa de prostituição, manter estabelecimento onde há exploração sexual visando lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Objeto Jurídico: a proteção da dignidade do indivíduo sobre o ponto de vista sexual e em segundo plano os bons costumes.
Ação Nuclear: manter estabelecimento em que ocorra a exploração sexual.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: Vítima (mulher ou homem)
Elemento Subjetivo: Dolo
Consumação e tentativa: a consumação ocorre com o início das atividades do estabelecimento utilizado para a exploração sexual e a tentativa é inexistente.
Forma: Simples, previstas no caput, a qualificada previstas no artigo 232 c/c artigo 223 do Código Penal e a forma majorada que consta no artigo 234-A do Código Penal.
Artigo 230
Rufianismo: Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente dos seus lucros ou sustentado por quem exerça a prostituição.
Pena: Reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Objeto Jurídico: Dignidade sexual da prostituta.
Ação Nuclear: Tirar proveito da prostituição alheia participando dos seus lucros, fazendo-se sustentar por quem exerça a atividade de prostituição.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: a pessoa que exerce a prostituição.
Elemento Subjetivo: o dolo.
Consumação e tentativa: a consumação se dá no momento em que o rufião recebe os lucros da prostituta, e a tentativa é inadmissível.
Forma: simples a forma qualificada prevista no artigo 232 c/c 223 do Código Penal e a forma majorada no artigo 234-A
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