Dignidade Sexual: Dos meios executórios e os meios executórios do crime de estupro
Por: Rafael2708 • 23/11/2016 • Trabalho acadêmico • 5.365 Palavras (22 Páginas) • 544 Visualizações
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 ETAPA 01
2.1 PASSO 1
2.1.1 Dos meios executórios e os meios executórios do crime de estupro.
2.1.2 Os meios executórios do crime de estupro:
2.2 PASSO 2
2.3 PASSO 3
2.4 PASSO 4
3 ETAPA 02
3.1 PASSO 1
3.2 PASSO 2
3.3 PASSO 3
3.4 PASSO 4
4 BIBLIOGRAFIA
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem a finalidade de demonstrar e aprofundar os estudos do Operador de Direito diante do assunto Dos Crimes Contra Dignidade Sexual.
Na Etapa 1, serão abordados os meios executórios do crime, bem como os meios executórios do estupro.
Diante do estupro, será analisado o sujeito ativo quando há o concurso de agentes. Será apontada a diferença entre violência presumida e estupro de vulnerável, bem como também será analisado a materialidade mediante o estupro, violação sexual mediante fraude e assedio sexual.
Já na Etapa 2, será abordado o tema do tráfico de pessoas para o fim de prostituição, tema este de grande importância no mundo atual, vez que não envolve apenas o Direito Penal em si, mas também os princípios constitucionais e normas de ordem internacional.
Também serão demonstrados acórdãos sobre o tema.
- ETAPA 01
- PASSO 1
- Dos meios executórios e os meios executórios do crime de estupro.
O presente trabalho vem por meio de nos ensinar os meios executórios. Inicia-se com agressão efetiva ao bem jurídico, são os atos executórios, aqueles que iniciam a realização da ação, a critério formal-objetivo.
São dirigidos diretamente à prática do crime, o código penal no seu artigo 14, inciso II( o crime se diz tentado quando iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente).
- Os meios executórios do crime de estupro:
O agente deve constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que ele se pratique outro ato libidinoso.
O estupro é um crime com emprego de violência ou grave ameaça fazer algo contra a vontade o ato libidinoso ou a conjunção carnal. A violência é material, e o emprego de força física capaz de tirar a capacidade da vítima de se defender ou desvencilhar-se do agente e também violência real.
E também pode ser usado a violência moral, sendo capaz de intimidar psiquicamente, apenas obrigando a vítima por ameaças, à obrigando a ter conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso.
- PASSO 2
O sujeito ativo quando envolver o concurso de agentes:
Pode ocorrer quando, por exemplo, três pessoas resolveram estuprar a vítima, enquanto dois a seguram, o terceiro leva o efeito da penetração, havendo entre eles um rodízio criminoso. O estupro é crime mediante conjunção carnal, a (penetração), e é um crime de mão própria, de atuação personalíssima, de execução indelegável, intransferível, nesse caso em exame teríamos sempre um autor e dois partícipes.
Cada agente que vier a praticar a conjunção carnal, o ato da penetração, será o autor de um crime de estupro, em continuidade delitiva, nos moldes dos artigos 29 e 71 ambos do código penal.
Artigo 213, código penal comentado-ROGÉRIO GRECO-6ª edição de 1° de janeiro de 2012. editora impetrus.
- PASSO 3
Violência presumida e estupro de vulneráveis:
Antes da lei 12015/2009, existia o tipo penal de violência presumida que se amoldava no código revogado 224 do código penal.
Um exemplo, a vítima tinha 12 anos de idade, configura-se presunção absoluta de violência na pratica do delito penal de estupro. A alegação do agente de não conhecer a idade da vitima e acreditar ter ela 15 anos na época dos fatos, não elide o tipo penal, uma vez que o paciente a conheci a amais de um ano e tinha proximidade com a família, sendo inclusive alertado pela tia da vitima da minoridade de sua sobrinha. Se o agente mantinha relacionamento amoroso com a vitima e as relações sexuais eram consensuais, sendo ela menor de 14 anos, esse consentimento não tem repercussão no direito penal, tratando-se de presunção absoluta de violência , sendo induvidosa ocorrência do crime e confirmada a autoria, inclusive pela confissão do paciente, não há ilegalidade a ser sanada(STJ,HC 138239/ES,REL.MIN. NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO,5ª T.,DJE 1°/7/2011).
Em que pese a lei n° 12015/2009 ter retirado o texto penal incriminador a figura de violência presumida, o fato que introduziu o artigo 217-a, do CP, chamando lei de estupro de vulneráveis.
Art. 217-Codigo penal comentado-ROGERIO GRECO-6ª edição de 1° de janeiro de 2012- editora impetrus.
- PASSO 4
O crime de estupro é provado pelo exame de corpo de delito, que só após esse exame que vai provar se houve uma penetração na estrutura corpórea do agente, após o laudo pericial, pode se obter a veracidade dos fatos, após esses procedimentos, as principais provas para a qualificação e tipificação dos delitos.
O crime de violação sexual mediante fraude está aludido no artigo 215 do CP, e em regra é ser enganado para poder usar para o sexo. Exemplos: Líder religioso engana seus fiéis a fazer sexo com ele alegando expulsar demônios ou fingir ser diretor de empresa e coagir a pessoa a fazer sexo mediante vaga a ser da vitima. Se a pessoa não foi forçada mediante violência é crime mediante fraude, se foi com emprego de violência, caracteriza-se crime de estupro.
O assedio sexual configura-se no artigo 216 do CP, e configura-se em constranger alguém, com a finalidade de obter vantagens ou favorecimento sexual, devendo o agente prevalecer-se de sua condição de superioridade ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
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