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MEMORIAIS

Por:   •  26/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  974 Palavras (4 Páginas)  •  246 Visualizações

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Processo Número:

Parecer CJ/SSP número:

DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA DE ANDRADINA

EMENTA: Principio da legalidade em face de inadimplemento contratual, possibilidade de aplicação do principio da insignificância e da razoabilidade.

                      Chega a esta Consultoria Jurídica, o questionamento realizado pelo setor de recebimento de mercadoria, em que a empresa ganhadora da licitação DE & FACHADA LTDA-ME., foi avisada através do edital que teria o prazo de entrega da mercadoria de 15 dias contados a partir da emissão da Nota fiscal, vencido na data de 19/04/2016, no entanto, a empresa contratada fez a entrega em 20/04/2016, em que foram recebidos provisoriamente, constando um dia de atraso, sem justificativa.

                No que tange a Resolução 333/2005, de conhecimento da licitante, disciplina a aplicação da penalidade de multa em licitação no atraso injustificado de entrega de objeto, na ordem de 0,2% por dia de atraso, valor que devera incidir sobre a obrigação não cumprida, frisa-se que o valor total do contrato é de R$ 930,00.

                No caso, verifica-se que a penalidade totaliza no montante de R$ 1,86 (um real e oitenta e seis centavos), podendo ser considerada o Principio da Insignificância, por se tratar de um valor irrisório, de modo a reconhecer que não houve conduta ilícita, ainda sim, que não é razoável instaurar processo de um valor tão ínfimo.

                  Visa salientar que contrato administrativo é ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada artigo 2º, Parágrafo único da Lei 8.666/1993.

                Sendo que tanto a Administração quanto a empresa contratada, DE & FACHADA LTDA-ME., devem cumprir fielmente as regras contratuais. Sendo que é dever da Administração acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, para verificar o cumprimento das disposições técnicas e administrativas acordadas. O descumprimento dessas disposições, total ou parcial, pode levar à rescisão contratual, de acordo com o artigo 66 da Lei de Licitações e Contratos, que assim dispõe.

Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências se sua inexecução total ou parcial.

                No entanto, a contratada deixou de cumprir, mesmo que seja por um dia, a clausula do edital, elencado no item VIII, subitem 1, devendo assim sofrer as sanções administrativas cabíveis, que por mais que seja irrisório, não devera ser aplicada.

                        O STJ em seus julgados entende que não é possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, entendendo que nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, não dando abertura para outras ocorrências no mesmo sentido.

                        Porem STF não entende da mesma maneira a aplicação do princípio da insignificância, alargando constitucionalmente o princípio, possibilitando a aplicação do referido princípio a diversas espécies criminosas, como a prática de crime de responsabilidade, peculato praticado por militar e descaminho.

                Conclui-se que fica muitas dúvidas a pergunta inicial, pois a aplicabilidade do princípio é subjetivo demais, levando-se em consideração a análise de cada caso em concreto para que se chegue a uma resposta mais concreta. No entanto, a única conclusão que se chega é que a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública em geral, é muito mais corrente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal do que nos julgados do Superior Tribunal de Justiça.

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