Alegações finais criminais defesa
Por: Mayra Enaila • 13/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.440 Palavras (6 Páginas) • 324 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANÁ-RO
Autos nº 0004972-87.2015.8.22.0005
ÁQUILA MICHEL DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos do PROCESSO CRIME que lhe são movidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como incurso nas penas dos artigos 157, parágrafo 2º, inciso I e II, c/c artigo 29, Código Penal, por intermédio de seu advogado que subscreve a presente, vem perante Vossa Excelência, apresentar RAZÕES FINAIS, protestando pela improcedência da acusação que lhe é feita na peça inicial pelos argumentos que abaixo seguem:
RELATÓRIO PROCESSUAL
O acusado foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, parágrafo segundo, incisos I e II, ambos do Código Penal.
Foi devidamente citado (fls. 133/134), e apresentou Resposta à Acusação (fls.93/102).
Durante audiência de Instrução, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, a vítima e os acusados devidamente interrogados.
Encerrada a Instrução Processual, o MP apresentou Alegações finais via Memoriais pugnando pela condenação dos acusados e a Defesa de Esaul apresentou Alegações pugnando pela absolvição do acusado e a nulidade do Auto de Reconhecimento.
DO DIREITO
Ante a não existência de Nulidades a serem argüidas, passa a ser analisado o mérito da presente ação.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
No presente caso, principalmente em relação ao acusado Áquila, paira a certeza de inexistência de provas perante o mesmo, quanto à participação no crime de roubo em questão.
Em análise dos autos, identifica-se que há materialidade delitiva, pois havendo vítima com lesão ao seu patrimônio, é fato que ali houve um delito. Porém, no caso em tela, não existem provas concretas de que o acusado Áquila tenha participado do crime em comento.
O que se tem nos autos, em desfavor dos acusados é tão somente a palavra da vítima, não corroborado por nenhum outro elemento.
Em fase de instrução processual, a vítima foi ouvida e categoricamente afirmou que não tem certeza ser a pessoa de Áquila aquela que estava pilotando a moto na hora dos fatos, por outro lado afirma veementemente ser a pessoa de Esaul o autor do crime.
Pode-se depreender que, de acordo com a vítima, se uma pessoa pode ser reconhecida e a outra não, quanto a esta paira dúvida sobre a efetiva participação no fato.
A dúvida é sinônimo de ausência de provas cabais, conclusivas e indiscutíveis, e nenhuma condenação pode ser embasada em tal situação.
Pelo contrário, para haver condenação criminal as provas devem ser plenas, seguras e convincentes, para que haja justiça e punição correta.
Corroborando ao caso tem-se a presente decisão, que “inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do non liquet” (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. Valentim Silva.)
Tal afirmação assegura que não existindo outro meio de convicção que não o seja o depoimento da vítima em conflito com o do réu, deve o Juiz decretar que não pode julgar o caso, por não saber como o fazer, por ser esta situação ambígua, e que enseja, assim como todas as outras, imparcialidade.
A vítima, em depoimento, diz que o acusado Áquila tem as mesmas características identificadas por ela na hora dos fatos, mas não o reconhece.
Como alguém pode ser culpado de parecer com outrem que é dado a prática de crimes? Tal alegação não deve ser levada em consideração mediante a fragilidade e a volatilidade que tem o ser parecido com alguém.
Contra a pessoa de Áquila, trabalhador, honesto e pessoa de família pesam apenas alegações vazias, inclusive por ter o mesmo uma motocicleta de marca e cor semelhante a que teria sido usada para a prática do crime em comento.
Pesam contra Áquila acusações por ser o mesmo “parecido” com alguém, e por ter o meio de locomoção igual ao de alguém.
Na cidade de Ji-Paraná, local dos fatos, a grande maioria das pessoas possuem motocicletas, por ser meio rápido e fácil de se locomover, e quantas mais com motos da cor preta, cor e modelos comuns ao mercado.
Ademais, no dia e horário dos fatos Áquila, assim como asseverado pelas testemunhas que foram ouvidas, e por declarações por elas assinadas, que o mesmo se encontrava em reunião de aniversário de sua mãe, e que em nenhum momento se ausentou de tal local, frisando ainda, ser o local distante quilômetros do local do fato.
Mesmo que o acusado tivesse se ausentado da festa momentos antes da hora do crime, o mesmo não teria condições físicas e de locomoção de retornar a festa sem que alguém não tivesse notado sua falta, pelo tempo depreendido de se locomover ao local dos fatos e retornar de lá, sendo distante da cidade e do local da reunião.
DA ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”
Ante a falta de provas conclusivas, e por todos os fatos anteriormente apresentados e aqui reiterados, merece o acusado ser absolvido, mediante o princípio do In dubio pro reo, por ser a medida mais cabível e a mais cautelosa.
A aplicação do presente princípio se confirma pela incerteza de ter o acusado participado dos fatos delituosos, e por ser mais prudente, “É melhor absolver um culpado do que condenar um inocente.” (Roberto Lyra, Como Julgar, como Defender, como Acusar, p. 14)
E tal pensamento não é isolado, conforme segue:
-“A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinqüente é condenar um possível inocente.” (Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, 1981, vol. V, p. 65)
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