MODELO AÇÃO DE ALIMENTOS
Por: Denise276 • 1/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.696 Palavras (7 Páginas) • 295 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF
XXXXXXX, brasileiro, menor impúbere, nascido em 71/11/2003, neste ato representado por sua genitora, XXXXXXXX, brasileira, solteira, pedagoga (desempregada), R.G. XXX – SSP/XX; CPF XXXXX; residente e domiciliada na XXXX; por sua advogada XXXX, OAB/XX XX, que esta subscreve (i.m.j), com escritório no XXXXX, vem à presença de V. Exª., com base no artigo 229, da Constituição Federal; na Lei nº 5.478/68; artigo 1.566, do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis, propor a presente
A Ç Ã O D E A L I M E N T O S
em face de XXXXXXX, brasileiro, solteiro, técnico em radiologia e imagenologia – operador de raio X; residente e domiciliado no XXX, e domicílio profissional na XXX, pelas razões de fato e direito que se seguem.
Dos Fatos
- A mãe do Requerente viveu em união estável com o Requerido por 4 (quatro) anos, separaram-se em julho de 2005.
- Dessa união nasceu XXXXXXX, filho do Requerido, conforme faz prova certidão de nascimento anexa (doc. nº 05). No entanto, o Requerido jamais contribuiu para o sustento do filho, nem mesmo no período em que viveu em união estável com a genitora do Requerente.
- As necessidades de uma criança na idade do Autor são muitas e notórias, englobando: alimentação, vestuário, moradia, educação, assistência médica, entre tantas outras.
- O dever de alimentar é obrigação de ambos os pais. Dessa forma, não pode apenas a genitora do Requerente arcar com a totalidade do sustento do filho que têm em comum.
- Outrossim, a mãe do Requerente encontra-se desempregada e com dificuldades para custear as despesas decorrentes de uma boa formação, e em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana.
- O Requerido, por sua vez, é funcionário do XXXXX, onde exerce a função de técnico em radiologia e imagenologia – operador de raio X.
- Vale destacar que só para despesa com anuidade escolar, a mãe do Requerente despende a quantia de R$ 6.738,96 (seis mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos) (docs. nºs 06 a 08), não incluídos nesse valor os gastos com uniforme e material escolar, lanche e atividades extraescolares. Ademais, somem-se aí despesas com médico, remédios, vestuário, lazer, moradia.
- Mister esclarecer que, tendo em vista que a genitora do Requerente está desempregada, ambos estão vivendo na casa da avó materna.
Do Direito
- Como cediço a obrigação alimentícia incumbe aos dois e não apenas àquele que possui melhores condições de recursos, não se podendo onerar apenas um dos genitores em detrimento do outro.
- A Carta Magna, no Capítulo VII – Da Família, Da Criança; Do Adolescente; Do Jovem e Do Idoso, artigo 229, assegura a pretensão do Requerente, in verbis:
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
- Da mesma forma, o Código Civil vigente, em seu artigo 1.566, IV, assegura a pretensão do Requerente, vejamos:
“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
(...) o m i s s i s
IV – sustento, guarda e educação dos filhos”.
- O Professor Arnoldo Wald, ao conceituar obrigação de alimentar, assevera que essa é uma característica da família moderna e acrescenta:
“É uma manifestação da solidariedade econômica que existe em vida entre os membros de um mesmo grupo, substituindo a solidariedade política de outrora. É um dever mútuo e recíproco, entre descendentes e ascendentes e entre irmãos, em virtude do qual os que têm recursos devem fornecer alimentos em natureza ou dinheiro, para sustento dos parentes que não tenham bens, não podendo manter a própria mantença”.[1] (Grifamos)
- Nesse diapasão, traz-se à colação o entendimento desse E. Tribunal, in verbis:
“CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DO ALIMENTADO. O dever sustento é de ambos os pais, que contribuirão na proporção de seus recursos. É a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que, por sua própria origem e natureza, independe do estado financeiro ou patrimonial dos filhos menores. A redução da verba alimentar deve observar as possibilidades do devedor e as necessidades do alimentando”.[2] (Grifamos)
“CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CRITÉRIOS. RESPONSABILIDADE DO GENITOR PARA COM O SUSTENTO DA PROLE. OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DEVEDOR QUE PRESTA ALIMENTOS A DOIS OUTROS FILHOS. IGUALDADE QUE NO CASO DEVE SER MANTIDA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO A NÃO RECOMENDÁ-LA. 1. A obrigação alimentícia incumbe ao pai e mãe e não apenas àquele que possui melhores condições de recursos, não se podendo onerar apenas um dos genitores em detrimento do outro. 2. O próprio artigo 1.568 do Código Civil assegura este dever ao enfatizar que "Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial." 3. A contribuição do pai para a manutenção do filho ou filha deve ser distribuída equitativamente com a mãe, uma vez que os genitores são obrigados, por imposição legal, a garantir a subsistência e o bem-estar de sua prole. 3.1 O fato de a genitora ser advogada e receber remuneração, por si só, não desonera o genitor do dever de arcar também com as despesas alimentícias do filho. 4. O quantum fixado pelo Juízo configura-se razoável e suficiente para atender as necessidades vitais do alimentando, tais como a educação, o vestuário, a habitação e a assistência médico-hospitalar, não merecendo qualquer reforma, pois que devidamente observado o binômio necessidade-possibilidade. 5. "Ademais, como reconhecido pelo próprio réu em audiência, o mesmo é obrigado a prestar alimentos em favor dos outros filhos no valor equivalente a um salário mínimo para cada, além das despesas escolas". (Juíza Maria Graziela Barbosa Dantas). 6. Apelo improvido”. [3]
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