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MODELO AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E ALTERAÇÃO DE NOME

Por:   •  9/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.368 Palavras (6 Páginas)  •  5.072 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA – CE

MARIANA GONÇALVES RIBEIRO MATOS LOURENÇO, brasileira, economista, residente e domiciliada na Cidade de Fortaleza-CE, na Rua Antônio da Silva, n° 789, Lagoa Azul, CEP 60.111-22, e-mail: xxxxxxx@e-mail.com, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, procuração anexa, com escritório profissional, onde recebem as devidas comunicações jurídicas processuais na Rua xxxxx, n° xxxxx, Bairro xxxxx CEP xxxxx na Cidade xxxxx, Estado xxxxx, propor a presente ação, com base nos artigos 24 e seguintes, da Lei nº 6.515/77, e nos artigos 1.571 e seguintes, do diploma civil, com base nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E ALTERAÇÃO DE NOME

Em face de HERMES LOURENÇO, português, sócio empreendedor, residente e domiciliado na Rua Gonçalo Zarco, n° 1843, Leça da Palmeira, Porto, Portugal, Código Postal 4450685.

I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente, necessário destacar que a requerente declara não possuir, no momento, condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família.

Desta feita, requer o consentimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, garantindo-lhe, deste modo, o efetivo acesso à justiça.

II – DOS FATOS

Os autores são casados civilmente, sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 15/05/2002, conforme cópia da certidão de casamento em anexo.

Desta união foi concebido uma filha, MARIA JÚLIA MATOS LOURENÇO, menor impúbere, absolutamente incapaz, nascida na data de 12/05/2012 (certidão de nascimento em anexo).

Durante a constância do matrimônio foram constituídos os seguintes bens materiais.

  1. Apartamento situado na Rua B, n. 200, ap. 1001, bloco C, Bairro Serrote, Fortaleza-CE, objeto da matrícula n. 500 do cartório de registro de imóveis da 5ª zona, adquirido em nome dos consortes em 24/10/2010, financiado pela Caixa Econômica Federal, ainda não quitado, avaliado em R$ 1.000.000,00.
  2. Uma sala comercial, situada no shopping PRAIA MAR em Fortaleza-CE, objeto da matrícula n. 312, do cartório de registro de imóveis da 3ª zona, adquirida em nome dos consortes em 17 de dezembro de 2014, quitada e avaliada em R$ 200.000,00.

Os requerentes manifestam a vontade livre e consciente pela dissolução da sociedade conjugal, sendo inviável a reconciliação, o que enseja a presente ação.

III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Requerido nunca aceitou realizar o divórcio consensualmente tão pouco a partilha de bens e pagamento de pensão alimentícia. Por não houver acordo amigável e impossibilidade do requerido em realizar o divórcio consensual, a Requerente vem socorrer-se ao Judiciário, previsto tanto na Lei nº 6.515/77, quanto no art. 226§ 6º, da Carta Magna, este último dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, sem a necessidade de comprovação do lapso temporal da separação.

Quanto aos ALIMENTOS, esse direito decorre do poder familiar e do grau de parentesco, conforme disposto no art. 1.694Código Civil, in verbis:

"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros, pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".

Ademais, é bom enfatizar que os alimentos devem ser pactuados na proporção da necessidade do impúbere e dos recursos da pessoa obrigada (artigo 1694, § 1º). Neste diapasão, considerando as condições dos requerentes; considerando a necessidade mínima do infante, fruto do enlace matrimonial; considerando que é obrigação do Sr. HERMES LOURENÇO, como pai, contribuir, para o sustento de seu filho.

1. DA GUARDA DO FILHO

A menor MARIA JÚLIA MATOS LOURENÇO ficará sob a guarda do cônjuge virago, tendo o cônjuge varão o direito/dever de permanecer com o filho em dias e horários que mais convenientes sejam ao interesse da criança, preferencialmente, nos finais de semana, de forma alternada, pegando o filho aos sábados, no horário das 08:00h (oito horas) e o devolvendo a sua guardiã aos domingos, às 18:00 (dezoito horas).

2. DA VISITA E DAS FÉRIAS

Os dias e os horários de visitas serão flexíveis, desde que sejam previamente estabelecidos e acordados, e que tal ato não imponha prejuízo ao rendimento escolar do filho.

No que diz respeito às férias escolares, feriados prolongados e às festividades de final de ano, os cônjuges acordarão previamente com quem a criança permanecerá durante os referidos períodos.

3. DOS ALIMENTOS

A menor impúbere, não possui qualquer condição de auto sustento e a Requerente como demonstra esta enfrentando muitas dificuldades, não consegue prover o sustento de (Nome do Requerido) de maneira integral.

O plano de saúde é descontado diretamente em folha.

Nas Ações de Alimentos, Vossa Excelência deverá fixar Alimentos Provisórios, quanto a fundamentação legal da qual dispõe o Art.  da Lei 5.478/68 que:

Art.  da Lei 5.478/68. Aa despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

No presente caso a ser tratado, mostra-se necessidade de fixação de tal previsão legal, uma vez de que a situação financeira da Requerente fatalmente dificulta o sustento da filha.

Quanto ao exposto, mostra-se oportuno o presente pleito quanto à determinação de pagamento de Alimentos Provisórios referentes a 33% dos rendimentos do (Requerido), para que o menor possa subsistir tendo como assegurado seus direitos oriundos à dignidade da pessoa humana, qual seja, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade e ao respeito.

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