MODELO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Por: jeann.correa • 22/5/2017 • Ensaio • 596 Palavras (3 Páginas) • 859 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 02ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO FORO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – MS
Processo nº...
Francisco Lindo, já qualificado no processo em epígrafe, através de seu advogado, vem, perante Vossa Excelência, inconformado com a decisão que negou o pedido de progressão de regime, interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO, com base ao artigo 197º da Lei de Execução Penal e 589ª do Código de Processo Penal.
Requer a realização do juízo de retratação e, sendo mantida a decisão atacada, que o presente recurso seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça com as inclusas razões para o devido processamento e julgamento.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Campo Grande-MS, 25 de Abril de 2017
Advogado...
OAB...
RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUÇÃO
Agravante: Francisco Lindo
Agravado: Justiça Pública
Origem: 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande - MS
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara.
I – SÍNTESE DOS FATOS
O agravante requereu junto ao juízo da 2ª vara de Execução Penal de Campo Grande, a progressão para o regime semiaberto, tendo em vista ter cumprido tempo suficiente para concessão de tal beneficio em 15/03/2017.
Contudo, teve seu pedido indeferido pelo juízo, alegando que o histórico prisional do agravante era desfavorável, devido uma falta disciplinar de natureza mediana, ocorrida em 22/03/2016.
Acontece que agravante atendeu o requisito objetivo, conforme cálculo de liquidação na data de 15/03/2017, levando-se ainda em consideração, ter atingido o requisito subjetivo com a boa conduta carcerária, de acordo com atestado expedido pelo diretor do estabelecimento.
Merece reforma a decisão, conforme se verá a seguir.
II – DAS RAZÕES PARA REFORMA
De inicio, como relatado nos fatos, o agravante requereu a concessão da progressão para o regime semiaberto. Neste ponto, temos a Lei de Execuções Penais, que, em seu artigo 112, nos dá a referência sobre o assunto:
“Lei 7.210/84 - Art. 112º - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”
O juiz ao indeferir o pedido de progressão de regime, alegou que o agravante teria cometido uma falta disciplinar de natureza média ocorrida em 22/03/2016. Neste ponto é importante frisar o que diz DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006:
“Decreto 12.140/06 - Art. 133. O preso em regime fechado e semi-aberto terá os seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar:”
[...]
“II - cento e oitenta dias para a falta de natureza média;”
Como visto o prazo para reabilitação quanto à conduta, em falta disciplinar de natureza média é de 180 dias e, conforme exposto, o ocorrido foi em 22/03/2016, sendo que, o requisito objetivo para o regime de progressão foi atingido em 15/03/2017, período superior ao prazo.
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