MODELO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Por: wrfarias • 29/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.088 Palavras (13 Páginas) • 2.755 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR - BA
, brasileiro, solteiro, aux de serviços gerais, nascido em , filho de ... e de dona ..., portador da CTPS nº ...., Série ..., inscrito no CPF/MF sob nº ... e RG nº , inscrito no PIS sob nº ...., residente e domiciliado à nº , andar, , CEP: , Salvador/Ba, por seus advogados que este subscreve, mediante instrumento de mandato em anexo, com escritório profissional localizado na Rua Raul Leite n° CEP: 40270-180, Salvador/BA, onde deverá receber as comunicações processuais, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito Ordinário com fulcro no art. 840 da CLT, em face de inscrita no CNPJ sob nº , com sede localizada a Rua , sendo seu presidente o , pelos pressupostos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente requer e necessita dos benefícios da gratuidade da justiça, consoante dispõe o §3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra seu empregador sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Salientando que por receber um salário tão aquém do necessário, até o presente momento, não tem condição de arcar com as despesas judiciais. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.
II – DOS FATOS
II.I – DA ADMISSÃO, FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO
O Reclamante foi admitido pelo Reclamado em 01/03/2008, para laborar na função serviços gerais, na condição de zelador, como limpeza e manutenção do campo de futebol e quadra esportiva , bem como de seu salão de jogos (sinuca, totó, dama, baralho etc), salão de eventos (destinados a festas, aniversários e confraternizações), entretanto também é forçado a trabalhar na limpeza de seus banheiros e vestiários, jogar o lixo no local apropriado para o carro do lixo recolher, também sendo responsável pela marcação do campo de futebol com cal após cada jogo dos associados, alugueis e escolinhas, capinagem das áreas do campo, podas das árvores, limpeza e pintura dos coqueiros, dos muros, dos alambrados e arquibancadas, e das traves, troca das redes das traves, sendo responsável por ligar e desligar os refletores do campo (entre às 18:00 horas e desligar às 22:00 horas), e por cobranças dos associados e para quem quer utilizar-se do campo, o que também configura, por consequência, acumulo de função de jardineiro e auxiliar administrativo, mediante uma pequena remuneração mensal de menos de um salário mínimo, qual seja, R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) dos quais são abatidos R$ 79,64 (setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) referente a 11% do INSS, recebendo assim R$ 644,36 (seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos) líquido, sendo que trabalhava ainda sem controle de ponto.
Ademais, tal centro de lazer é composto pela área do campo de futebol, que compreende banheiros feminino e masculino, miquitórios, vestiários, salão de jogos, salão de eventos, bar/restaurante, quadra esportiva com futebol de salão, vôlei e basquete, o campo de futebol propriamente dito, com arquibancadas, muros e alambrados.
Também possui depósito de materiais para guardar carro de mão, pá, enxada, cordas, equipamentos para subir em coqueiros, material para pintura dos muros, materiais de limpeza dos banheiros e vestiários, todos utilizados pelo Reclamante, além de bebedouro de água e botijões de água mineral de 20 litros, e caixa dos disjuntores para ligar e desligar os refletores e demais luzes.
O Reclamado nunca recolheu o FGTS do Reclamante, bem como não assinou sua CTPS, e só começou a pagar o vale transporte a partir de julho de 2014. O Reclamante também nunca recebeu abono do PIS, nem nunca recebeu salário família, e sofreu acidente de trabalho sem ter a assistência do Reclamado.
II.II – DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS
No decorrer do vínculo empregatício o Reclamante deveria laborar de segunda-feira a sábado das 15h00min às 22h00min em média. Ocorre que, além do horário normal estipulado, trabalhava extra de segunda-feira a sábado das 07h00min às 09h00min, o que configura horas extras devendo estas serem remuneradas com um adicional de 50%, e aos domingos e feriados das 05h00min às 10h00min, o que configura horas extras em 100% dos proventos. O Reclamante até o ano passado não possuiu descanso semanal remunerado, trabalhando de domingo a domingo, em total disparate com a lei.
O Reclamado nunca pagou hora extra ao Reclamante, entretanto, conforme o inciso IV da Súmula 85 do TST, a prestação de horas extras habituais (conforme documentos de ponto em anexo) descaracteriza o acordo de compensação de jornada, devendo as horas que ultrapassarem a jornada normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro horas) semanais serem pagas como horas extraordinárias, conforme previsão do inciso XVI do art. 7º da CF/88, e da Súmula 146 do TST.
Isto posto requer a condenação do Reclamado ao pagamento das horas que excederem a oitava diária e a quadragésima quarta hora semanal a título de hora extraordinária com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, e 100% sobre o valor da hora normal, pelos trabalhos efetuados aos domingos e feriados, e sua integração ao salário e reflexo nas parcelas de: aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%.
Além disso, requer que o Reclamado apresente os registros de ponto sob o ônus da presunção de veracidade da jornada de trabalho apresentada desta reclamação, pois a não apresentação injustificada do controle de ponto gera presunção de veracidade a jornada de trabalho apresentada nesta exordial.
II.III – DO VALE-TRANSPORTE
O Reclamante nunca recebeu o vale transporte devido para se deslocar até seu local de trabalho, vindo apenas a começar a receber em Julho de 2014, após um acidente de trabalho que sofreu, e que não foi devidamente assistido pelo Reclamado.
É direito do empregado o vale transporte além do salário, para que possa se deslocar de sua casa até o local de trabalho, e vice-versa, entretanto esse direito não foi respeitado até a data de Julho de 2014.
O inciso III do §2º do art. 458 da CLT é expressamente claro ao expor que o custeio do transporte não é considerado como salário, sendo pagado a parte, e concedidos pelo empregador, isso em conluio ao art. 2º alínea a da Lei 7.418/85 que regulamenta e institui o vale-transporte.
Por oportuno, requer a condenação do Reclamado ao pagamento
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