MODELOS DE EMBARGOS
Por: Hermes Cezar Limaverde Starkey • 18/4/2018 • Trabalho acadêmico • 939 Palavras (4 Páginas) • 299 Visualizações
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Os embargos de divergência constituem um recurso com a finalidade de uniformizar a jurisprudência internado Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, seu objetivo é eliminar as divergências.
Obtida a uniformização, atendendo assim ao segundo objetivo dos embargos de divergência, que são: reformar ou anular o acórdão embargado. Assim, providos os embargos de divergência ao tempo que se obtém a alteração do acórdão embargado, alcançara seu objetivo maior, que nada mais é que a uniformização da jurisprudência interna do tribunal superior.
Vale ressaltar, que os embargos de divergência cabem no julgamento de Turma, apenas no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, não sendo cabíveis em qualquer tribunal. Desse modo,se a decisão tiver sido proferida por Seção ou por Corte Especial no caso do Superior Tribunal de Justiça, ou pelo Plenário no caso Supremo Tribunal Federal, não serão cabíveis os embargos de divergência.
Assim, para que sejam interpostos os embargos de divergência é preciso que o julgamento tenha sido proferido por Turma, em recurso especial ou recurso ordinário. Conforme consta no art. 496, VIII, do atual Código de Processo Civil:
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: [...]
VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Desta forma, para que haja a interposição dos embargos de divergência é necessária à observância de dois requisitos objetivos, sendo eles:
- julgamento proferido por Turma; e b) em recurso especial ou em recurso ordinário.
- Os embargos de divergência devem ser interpostos no prazo de quinze dias, conforme consta noart. 508 do Código de Processo Civil. No que concerne ao procedimento, deverá ser estabelecido conforme o regimento interno do respectivo tribunal. (parágrafo único do Art. 546 do Código de Processo Civil).
No novo Código de Processo Civil está disposto no art. 959, no qual, elenca as situações em que poderá ser interposto determinado recurso:
Art. 959. É embargável a decisão de turma que:
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo as decisões, embargada e paradigma, de mérito;
II - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo as decisões, embargada e paradigma, relativas ao juízo de admissibilidade;
III - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo uma decisão de mérito e outra que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV - nas causas de competência originária, divergir do julgamento de outra turma, seção ou do órgão especial.
§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao recurso extraordinário e aos processos de competência do Supremo Tribunal Federal o disposto neste artigo.
O art. 960 do referido código trata do procedimento para a interposição do recurso de embargos de divergência, de modo, que deverá ser observado o regimento interno do respectivo tribunal a ser intentado. A mudança está no parágrafo único deste dispositivo, no qual demonstra que, na pendência de embargos de divergência de decisão proferida em recurso especial, não corre prazo para interposição de eventual recurso ordinário.
Outra mudança significativa é que neste Novo Código de Processo de Civil houve uma ampliação no tocante das hipóteses de cabimento de embargos de divergência, conforme exposto no art. 959.
O prazo para interposição continua sendo o mesmo de quinze dias, conforme art. 907 do Novo Código.
EMBARGOS INFRINGENTES
O recurso de embargos infringentes é cabível quando houver acordão não unânime reformado em grau de apelação a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Porém, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência, conforme dispõe o art. 530 do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar, que os embargos infringentes não possuem efeito devolutivo, já que a reanalise será feita pelo mesmo órgão que proferiu a decisão. Somente será admitido este recurso, contra acórdãos dos tribunais de segundo grau.
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