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Manifestação a Laudo Pericial

Por:   •  14/6/2018  •  Tese  •  902 Palavras (4 Páginas)  •  3.191 Visualizações

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AO JUÍZO DE FEDERAL DA 25ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM GOIANA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO

Processo nº: 0500565-09.2018.4.05.8306

JOSÉ CORDEIRO PAULINO, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO JUDICIAL PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, que move em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência por sua procuradora manifestar-se sobre Laudo Pericial apresentado pelo Ilustre Dr. Danilo Monteiro Ferraz, CRM nº 19245, nos termos que segue:

O Ilustre perito foi designado pelo Nobre Julgador para realizar perícia a fim constatar a incapacidade do Autor, tendo em vista ser portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1), Síndrome cervicobraquial (CID 10 M53.1), Lumbago com ciática (CID 10 M54.4), outras espondiloses com radiculopatias (CID 10 M 47.2), outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID 10 M 51.3) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10 M51), desde junho de 2016.

Para tanto, no dia 07/05/2018, fora realizada perícia médica no ora demandante.

Entretanto, como será demonstrado, é contraditória a conclusão do respeitável perito, senão vejamos:

No exame físico realizado na Requerente, foi constatado pelo Nobre Perito que o Autor é portador de síndrome do túnel do carpo (tratada cirurgicamente), espondiloartrose lombar, osteofitose cervical e discopatia degenerativa/hérnia de disco sem radiculopatia, e que ao exame físico não foi apresentado resposta positiva aos testes provocativos ou alteração funcional, de forma que não haveria elementos clínicos para se constatar incapacidade.

Ocorre que ao responder o quesito 15 acerca da reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, o Nobre Perito alegou que o Autor não é passível de reabilitação para outras funções.

Ou seja, está claro que o quatro clínico apresentado limita de alguma forma a reabilitação do Autor no exercício de outra atividade profissional, restando, portanto, demonstrada a sua incapacidade laborativa.

Sendo assim, merece guarida a presente Impugnação, porquanto o laudo apresentado é contraditório e confuso.

É certo que o julgador não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial (art. 436, CPC), mas a simples leitura do mesmo demonstra que o r. Perito não buscou comprovar a existência da real incapacidade da Autora, limitando-se verificar genericamente as condições físicas da periciada, ignorando se a mesma tinha capacidade ou não de subir ou não na maca, o que determina precisamente se há condições para a reabilitação no trabalho de empregada doméstica ou não.

Ora, os atestados médicos apresentados são suficientes para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial, porquanto a doença da Autora lhe causa sim incapacidade para as atividades laborativas, preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício previdenciário requerido.

Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXILIO-DOENÇA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. EXAME DA LEGISLAÇÃO. LAUDO PERICIAL AFASTADO. INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA ALEGADA E A ATIVIDADE LABORAL COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDENTE REFORMADA. - AGRAVO RETIDO - REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE – [...] O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, de acordo os artigos1311 e4366 doCPCC. [...] Concessão do benefício auxílio-doença até que o segurado esteja habilitado ao desempenho de outra atividade compatível com sua limitação física e que garanta a sua subsistência, nos termos do artigo622 da Lei nº8.213333/91. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível TJ-RS - AC: 70052341757 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 27/03/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2013) (grifei)

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