Manual de Derecho Constitucional de Francisco Callejon
Por: Guilherme Francisco Souza Xavier • 16/4/2017 • Relatório de pesquisa • 861 Palavras (4 Páginas) • 150 Visualizações
Nome: Guilherme Francisco de Souza Xavier
O Direito Constitucional
1) A formação do Direito Constitucional como disciplina autônoma
A formação do Direito Constitucional como disciplina autônoma se dá com a formação dos regimes constitucionais no século XIX. Mesmo respeitando a dogmática reinante do Direito Privado da época, o Positivismo conseguiu impor-se como o paradigma científico dominante nos estudos constitucionais.
A Doutrina Alemã do Direito Público, cuja culminação será o Positivismo Formalista, dispensa os componentes observados pelos fundadores da dogmática. Tais movimentos agora tenderão a formar sistemas conceituais baseadas exclusivamente na aplicação da lógica do Direito.
O nome máximo dessa doutrina foi Kelsen. O autor justamente baseia toda sua teoria na delimitação dos objetivos da ciência jurídica. Esta deve limitar-se às análises de normas. Também, os valores contidos nas normas devem ser indiferentes para o Direito. A forma é tudo o que importa.
O período entre guerras abriria novas perspectivas metodológicas na França (M. Hauriou), na Itália (Santi Romano) e Alemanha (R. Smand, H. Heller). A Constituição acaba por alcançar a posição nuclear no ordenamento jurídico. As aparições de tribunais constitucionais casam doutrina e jurisprudência. Esses foram alguns dos fatores que fizeram com que o Direito Constitucional ganhasse status de disciplina autônoma, requerendo elaboração científica, sistematização e explicação nos centros universitários.
2) Conceito de Direito Constitucional
O Direito constitucional está intimamente ligado ao Estado. A história dos dois têm caminhado junto e ainda se encontram em constante evolução conjunta. O Direito Constitucional é um produto moderno das sociedades capitalistas.
O Conceito de Direito Constituição tem sofrido mudanças conforme o tempo e lugar devido às enormes tensões dos últimos 200 anos. Contudo, o Direito Constitucional sempre manteve sua concepção garantista ou racional-normativa de Constituição: Um documento que protegia os direitos individuais, sendo a linha de defesa da sociedade ante o Estado e que garantisse a separação dos poderes.
Em seus primórdios, o constitucionalismo garantista tinha orientação claramente oligárquica. Isso mudaria com a transformação das estruturas políticas e constitucionais (sufrágio universal, criação de partidos políticos e etc..).
Como consequência, a constituição em nosso tempo se pauta no pluralismo social e político. Também incorpora o ordenamento jurídico e regula a esfera política. Tal pluralismo tem transformado o conceito de Constituição. Esta não se limita mais somente a barrar o poder estatal frente a sociedade, pelo contrário: propõe a transformação da sociedade por meio do estado – consequência da democratização do Estado.
3) O Direito Constitucional no conjunto das disciplinas jurídicas.
A Constituição é o núcleo de todo o ordenamento jurídico. Assim, todo o sistema jurídico tem que se adaptar a seus princípios. Essa expansão do direito supõe que, junto ao conhecimento externo, o jurista deve ter conhecimento interno da Constituição, de sua matéria e da ordem global que está inserida.
O Direito constitucional não só ordena as outras disciplinas jurídicas como dela recebe vários elementos, técnicas e instituições. Sendo assim, o Direito Constitucional não deve somente se basear na construção dogmática, pois o dogmatismo impede que todas as faces jurídicas sejam representadas. O diálogo não deve limitar-se às disciplinas jurídicas, mas deve também estabelecer conexões interdisciplinares com outras ciências sociais aplicadas.
Por fim, o Direito Constitucional proporciona perspectivas metodológicas que fazem possível uma nova compreensão do discurso jurídico, mais aberta ao pluralismo, baseado na pretensão dogmática de sempre alcançar a verdade.
4) O Tratamento Jurídico do Direito Constitucional
A Constituição Normativa, a última e atual do constitucionalismo, influenciará nas ciências jurídicas de modo a afetar suas variantes mais formais, obrigando a uma revisão das abordagens mais tradicionais do método jurídico. O pensamento político não pode desvincular-se do desenvolvimento social, cultural e político.
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