Massacre da haximu
Por: rasecepilef • 13/10/2015 • Trabalho acadêmico • 489 Palavras (2 Páginas) • 442 Visualizações
FACULDADE DE AMERICANA
CURSO DE DIREITO
DIREITO PENAL II
BRUNA MORALES SABATTINO
RA: 20140922
“MASSACRE DE HAXIMU” – QUESTÕES PENAIS, ÉTNICO-RACIAIS E HUMANÍSTICAS.
AMERICANA
2015
O povo Yanomami no Brasil habita a região norte do estado do Amazonas fronteira com a Venezuela, um povo considerado seminômade que possui língua e cultura própria, que tem como meio de subsistência alimentos extraídos da própria floresta como, frutos, peixes, e outros animais. Pesquisas realizadas no Brasil e na Venezuela, no ano de 2011 mostram que cerca de 35.000 pessoas pertenciam a esta sociedade.
Nas décadas de 70 e 80 do século XX, devido aos programas desenvolvimentistas encabeçados pelo Estado brasileiro, o território Yanomami começou a ser invadido para instalação de estradas, fazendas, além da chegada dos primeiros garimpeiros à procura de ouro na região, e no inicio dos anos 90 começaram a ser registrados os primeiros casos de homicídios indígenas, que se iniciou através dos desentendimentos do povo indígena com os garimpeiros que chegavam para explorar a região em busca dos minerais. Segundo informações do Relatório sobre a situação dos Direitos Humanos no Brasil, produzido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em 1993, ocorreu “Massacre de Haximu”, entre o Brasil e a Venezuela, onde foram mortos a tiro de espingarda por garimpeiros 12 indígenas, sendo confirmado o crime de genocídio condenando 22 (vinte e dois) garimpeiros, pelo Supremo Tribunal Federal em decisão no dia 9 de agosto de 2006, incluindo o massacre foram cometidos, no total, 43 (quarenta e três) homicídios, 32 (trinta e dois) dos quais perpetrados por não indígenas. Deste grupo, oito foram de autoria de garimpeiros, sete resultaram de conflitos por terras, três por madeireiros, um por vingança e outros por motivos desconhecido.
O “Massacre de Haximu” foi o primeiro massacre brasileiro que se enquadrou no crime de genocídio, pois segundo a Lei nº 2.889, de 1 de outubro de 1956, em seu 1º Art. Diz que, toda e qualquer forma ou intenção de extinguir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico racial, racial ou religioso, se enquadra nas formas da lei, condenação essa que também pode ser baseada na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 que define crimes resultantes de preconceito de raça ou cor, pois foi um atentado ao um grupo culturalmente diferenciado.
O STF com base na Declaração Universal dos Direitos Humanos, junto ao Direito Penal Brasileiro, busca efetivamente a cada dia julgar, condenar e exercer mecanismos devidos na resolução de crimes como esses, que ferem os seus princípios e infringem os direitos dos cidadãos brasileiros, crimes esses que mesmo nos dias atuais ainda são encobertos e não recebem a devida importância, porem essa decisão do STJ representa um marco histórico na jurisprudência brasileira, pois é a primeira vez que uma alta corte sustenta a ocorrência de genocídio no país, a persistência na busca de extinguir atitudes como essas que estão tão presente ainda em nosso cotidiano, e apenas mais uma forma de garantir os direitos a quem os tem.
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