Material - Agravo de Instrumento NCPC
Por: Alexandre Polido • 11/3/2018 • Resenha • 1.520 Palavras (7 Páginas) • 224 Visualizações
AGRAVO – NCPC - R
- Artigo 203, § 2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º (sentença).
- Artigo 203, § 1º – sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (sentença definitiva e terminativa)
- Artigo 203, § 4º – os atos meramente ordinatórios independem de despacho.
Decisão Interlocutória:
- é proferida no “curso do processo”
- resolve uma “questão incidente”
Decisão interlocutória – A.I. – Prazo: 15 dias (artigos 1.015 e 1.003, § 5º)
Agravo porque destinado impugnar ato decisório causador de gravame (prejuízo).
Instrumento por que se processa em autos apartados e não nos autos em que foi proferida a decisão impugnada.
Preparo do Agravo - artigo 1.007, § 1º.
Hipóteses de cabimento do AI – 1.015.
- Agravo de Instrumento – autos apartados (artigos 1.016 e seguintes);
- Agravo de Instrumento – interposto contra decisão denegatória de recurso Extraordinário ou recurso Especial (artigo 1.042);
- Agravo Interno - contra indeferimento de recurso pelo relator (artigo 1.021, §2º);
- Agravo Regimental (RISTF) – tratado nos regimentos internos do STF e STJ (artigo 71) – prazo: 5 dias – decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo do direito da parte.
Impugnada decisão por meio de agravo, impede-se a preclusão da questão resolvida e aguarda-se que dela conheça e decida o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
Cabe juízo de retratação (artigo 1.021, § 2º): ao ser reexaminada a decisão.
Interposto agravo - ouvido agravado (prazo: 15 dias) – Artigo 1.019, II).
Agravo de Instrumento
Interposição do recurso: evita-se preclusão da matéria.
A admissibilidade do Agravo de Instrumento não constitui, contrariando os demais recursos, matéria de apreciação do juízo “a quo”, mas sim do juízo “ad quem”. Ao passo que o mérito pode ser revisto pelo próprio juiz.
Procedimento do Agravo de Instrumento
Artigo 1.016 – interposto, diretamente no tribunal, por petição, contendo:
I – os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes no processo”.
Petição de interposição do Agravo de Instrumento: acompanhada das cópias:
Obrigatórias (artigo 1.016, I)
- petição inicial;
- contestação;
- petição que ensejou a decisão agravada;
- própria decisão agravada;
- certidão da respectiva intimação;
- procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Facultativas (artigo 1.016, III)
Peças que o agravante reputar úteis
Formação do agravo: a cargo do agravante, sob pena de não conhecimento do recurso.
Admissão do Agravo: Preparo (constitui pressuposto de admissibilidade recursal) / porte de retorno: depende das legislações estaduais (artigo 1.017, §1º).
Apresentação do AI - (artigo 1.017, § 2º)
- protocolo realizado diretamente no tribunal;
- protocolo realizado na própria comarca;
- postagem no correio (A.R) deve conter a data da interposição para comprovar a tempestividade do recurso.
- qualquer outra forma prevista na lei local
Agravante: prazo de 3 dias para juntar aos autos cópia da petição do A.I. – do comprovante de interposição, além dos documentos que acompanharam o recurso (artigo 1.018, § 2º).
Trata-se de requisito de admissibilidade uma vez que se o agravado argüir e provar em sua contraminuta não cumprimento dessa providência, o relator não conhecerá do recurso.
Poderes do Relator (artigo 1.019, I, II e II = poder decisório).
- atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
- ordenar a intimação do agravado para oferecimento da resposta;
- determinar a intimação do MP, quando for o caso.
Principio do contraditório: obrigatória a abertura de vista ao agravado para resposta (contra-minuta – prazo: 15 dias - artigo 1.019, II).
O Ministério Público se manifestará, quando for o caso (CPC, artigos 176 e ss).
Intimado o agravado, o relator, em prazo não superior a 1 mês, pedirá dia para julgamento (NCPC, artigo 1.020). Com o pedido de dia, os autos do recurso vão para o Presidente que, designando o dia, mandará publicar a pauta no órgão oficial (NCPC, artigo 934). Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento deverá mediar, pelo menos, o espaço de 5 dias (CPC, artigo 935).
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