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Mediação de conflito

Por:   •  9/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.482 Palavras (10 Páginas)  •  608 Visualizações

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Mediação de Conflitos

Aula 1 – Introdução aos meios Extrajudiciais de solução de conflitos

→ Rompimento com as formas tradicionais do direito processual (formal), passando a se buscar a adoção de procedimentos mais simples e informais.

→ Por que utilizar outros métodos de resolução de conflitos?

Segundo alguns doutrinadores, esses métodos são chamados de meios alternativos de pacificação social, em razão de suas características.

MOTIVAÇÕES PRINCIPAIS

  • Se o que importa é pacificar, torna-se irrelevante que a pacificação venha por obra do Estado ou por outros meios, desde que eficientes.
  • Cresce também a percepção de que o estado tem falhado muito na sua função pacificadora, que ele tenta realizar mediante o exercício da jurisdição.
  • Na maioria das vezes, a aplicação da lei é insuficiente na resolução de conflitos, sendo necessário a mudança do paradigma adversarial para o paradigma cooperativo.

Aula 2 - Métodos de resolução de conflitos

Negociação

→ Caminho natural nas relações humanas para a resolução de conflitos.

→ A negociação pode ser definida como a relação que estabelecem duas ou mais pessoas a respeito de um assunto determinado visando encontrar posições comuns e chegar a um acordo  que seja vantajoso para todos.

Dinâmica

→ A negociação só existe se houver interesse entre as partes de em tentar chegar a um acordo. Desta forma, respeitar o outro é um regra que deve existir em qualquer negociação.

A outra parte

→ O outro não deve ser considerado como inimigo que se deve vencer, é preciso vê-lo como colaborador.

→ Quando se negocia, não enfrentamos as pessoas, e sim os problemas.

Meta

→ Buscar um acordo que satisfaça a necessidade de todos os envolvidos.

Conciliação

→ É uma forma de resolução de controvérsias na relação de interesses administrada por um Conciliador (investido de autoridade ou indicado pelas partes) a quem compete:

Aproximá-las,

Controlar as negociações,

Aparar as arestas,

Sugerir e formular propostas,

Apontar vantagens e desvantagens.

→O objetivo do conciliador é sempre o de estabelecer uma composição do litígio pelas partes.         

Arbitragem

→ É um meio privado e alternativo de solução de controvérsias extrajudiciais de direito patrimonial, disponível nas áreas cível, comercial e trabalhista. Ela pode ser usada para resolver problemas jurídicos sem a participação do Poder Judiciário. É um mecanismo voluntário: ninguém pode ser obrigado a se submeter à arbitragem contra sua vontade.

Instrumentos para a Arbitragem

→ Cláusula compromissória (inserida no contrato, antes de iniciado o conflito) ou compromisso arbitral (contrato próprio para escolher a arbitragem, redigido depois do inicio do conflito)

→ Esses dois instrumentos possuem o mesmo efeito: levam as partes à arbitragem e excluem a participação do Poder Judiciário, desde que a escolha tenha sido feita livremente por todos os envolvidos.

→ ninguém pode ser obrigado a assinar um compromisso arbitral ou um contrato que tenha uma clausula de compromissória.

→ se os envolvidos já fizeram livremente a opção pela arbitragem no passado, não poderão mais voltar atrás no futuro e desistir da arbitragem, caso surja algum conflito. Somente será possível recorrer ao juiz se tiver ocorrido uma violação grave do direito de defesa, bem como de outras situações muito limitadas.

Mediação

→ É um meio alternativo de solução de controvérsias, litígios e impasses, na qual um terceiro, imparcial, de confiança das partes (pessoas físicas ou jurídicas), por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém entre elas (partes) agindo como um “facilitador”, um catalisador, que, usando de habilidade e arte, leva as partes a encontrarem a solução para as suas pendências.

→ Na Mediação, as partes têm total controle sobre a situação, diferentemente da Arbitragem, na qual o controle é exercido pelo Árbitro; assim como na Conciliação, pelo Conciliador.

Mediador

→ O Mediador é um profissional treinado, qualificado, que conhece muito bem e domina a técnica da Mediação. A mediação começa a ser adotada também pelo Judiciário, com experiências em vários Estados brasileiros, ainda em busca de um conceito, porque, muitas vezes, têm conteúdo de Conciliação. Mas, o importante é a iniciativa e a aceitação da experiência.

Aula 3 – A história e contextualização da Mediação

A mediação é uma ferramenta nova, baseada na sua aplicação de conhecimentos trazidos da Sociologia, Direito, Psicologia, Teoria de Sistemas e técnicas de negociação.

Surge da necessidade de dar respostas diferentes a conflitos, enquanto cresce a consciência do homem de poder criar, comunicar, dividir, decidir, exigir, participar de maneira ativa no labirinto cotidiano de um mundo cada vez mais complexo.

A Mediação Brasileira ainda não possui legislação própria que a defina. A Mediação no Brasil existe há mais de 12 anos, quando estrangeiros ou pessoas que conheceram os benefícios do instituto resolveram trazê-la para o nosso país. De antemão, sabe-se que tudo no Brasil necessita de fundamento legal, pois vivemos num país de cultura positivista. Apesar de a Mediação estar se difundindo progressivamente, os legisladores sentem a necessidade de criar uma lei que a fundamente.

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