Mediação e Conciliação no Direito de Família
Por: Cezar Rodrigues • 20/8/2019 • Trabalho acadêmico • 9.376 Palavras (38 Páginas) • 133 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
Tendo em vista a crescente demanda que se apresenta ao Poder Judiciário, tornou-se imprescindível a utilização de meios alternativos para a resolução de conflitos, visando à qualidade, o alívio da sobrecarga nos Tribunais de Justiça, a celeridade processual, efetividade da sentença, acessibilidade, economicidadee a pacificação social na resolução de conflitos.
Percebendo a importância e a atualidade do tema escolhido, que vem tratar do cabimento da conciliação e mediação no âmbito do Direito de Família no Núcleo de Conciliação das Varas de Família de Curitiba, por se tratar de um ramo do Direito onde a consensualidade entre as partes é de considerável relevância.
É notável a importância desses métodos no âmbito do direito de família, pois a rapidez no julgamento, sob análise dos interesses envolvidos, principalmente o interesse maior, como a garantia dos direitos das crianças, adolescentes e dos incapazes envolvidos.
Umas das principais funções do Núcleo de Conciliação das Varas de Família e Sucessões de Curitiba é a de solucionar litígios, através das audiências de conciliação, onde as partes interessadas e seus procuradores se reúnem diante de um ou mais facilitadores e demais equipe técnica, na tentativa de elaboração de um acordo. Entendendo-se que os facilitadores devem estar preparados, tendo pleno conhecimento da mediação e da conciliação.
Dessa forma, o papel dos facilitadores, com ênfase na conciliação,consiste em guiar, orientar, dar um rumo à resolução do conflito, dando às partes as diretrizes necessárias para que o acordo seja consolidado de forma mais satisfatória e célere ao procedimento.
O cabimento do ato conciliatório pode ser atribuído a todas as questões que envolvem o Direito de Família, quais sejam: reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio, partilha de bens, filiação, bem como em situações, como acordo em alimentos, guarda e direito a convivência.
Portanto, deve ser ressaltado que é de suma importância a observação de todos os dispositivos e requisitos legais pertinentes ao tema, para que dessa forma, não ocorra nenhuma ilegalidade na realização das referidas audiências.
2 OBJETIVO GERAL
Conceituar e mostrar os efeitos metodológicos para a resolução de conflitos em audiências de conciliação em mediação, a fim de estabelecer os benefícios trazidos na aplicação das técnicas mediáticas e conciliatórias.
2.1 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Apontar o conceito histórico de família.
- Conceituar as metodologias de mediação e conciliação na resolução de lides processuais.
- Argumentar sobre os benefícios das metodologias usadas no âmbito do Núcleo de Conciliação das Varas de Família e Sucessões de Curitiba.
3 JUSTIFICATIVA
As novas mudanças trazidas pelo legislador nas resoluções de conflitos processuais trouxeram um novo conceito de justiça e de como sua aplicabilidade poderia ser efetivada de maneira mais satisfatória. A participação dos envolvidos na lide na composição do acordo, sendo através das estruturas do Judiciário com a participação de conciliadores e mediadores, refletindo um Judiciário mais envolvido com o cerne dos conflitos, nas partes e na sociedade.
A necessidade das adaptações do Ordenamento Jurídico Brasileiro a realidade fática é de suma importância. Com o advento de leis específicas e do novo Código de Processo Civil, passa-se a vislumbrar uma nova construção do alcance do atendimento dessas necessidades.
O presente estudo visa expor uma análise do meios de resolução de conflitos, nas modalidades de conciliação e mediação. Visa também verificar sua aplicabilidade no Núcleo de Conciliação das Varas de Família.
A importância das audiências de conciliação justifica-se ao entender os benefícios alcançados processualmente, bem como para com a sociedade, quais sejam, à qualidade da sentença homologada, o alívio da sobrecarga nos Tribunais de Justiça, a celeridade processual, efetividade da sentença, acessibilidade à justiça, economicidade e a pacificação social na resolução de conflitos.
Sendo assim, podemos concluir que a aplicabilidade das técnicas mediáticas e conciliatórias são de suma importância, especialmente no âmbito do Direito de Família, pois a rapidez no julgamento, sob análise dos interesses envolvidos, principalmente o interesse maior, como a garantia dos direitos das crianças, adolescentes e dos incapazes envolvidos, são mais observados e garantidos.
Portanto, ao analisarmos os resultados efetivos das práticas das técnicas acima referidas, estaremos concretizando o atendimento da necessidade dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana.
4 METODOLOGIA
O desenvolvimento deste trabalho deu-se em duas etapas, sendo elas a pesquisa bibliográfica e a tabulação de dados colhidos juntos aos Núcleo de Conciliação das Varas de Família de Curitiba e seus benefícios.
A primeira etapa consiste na busca bibliográfica e na observância das novas leis referentes à mediação e conciliação.
A segunda etapa se dá na análise dos dados colhidos e nos benefícios alcançados por meios das técnicas descritas na primeira etapa e aplicabilidade destas.
5 ORIGEM DA FAMÍLIA
No Brasil, a noção de família surgiu com a herança colonial, conforme tratado na obra em Busca da Família do Novo Milênio:
Os traços de organização jurídica da família irmã bem definidos: Nos domínios rurais é do tipo de família organizada segundo as normas clássicas do velho direito românico-canônico, mantidas na península Ibérica através de inúmeras gerações, que prevalece como base e centro de toda a organização. Os escravos das plantações e das casas, e não somente escravos, como os agregados, dilatam o círculo familiar e, com ele, a autoridade imensa do pater famílias. Esse núcleo bem característico em tudo se comporta como seu modelo da Antiguidade, em que a própria família, derivada de famulus, se acha estreitamente vinculada à idéia de escravidão, e em que mesmo os filhos são apenas os membros livres do vasto corpo, inteiramente subordinado ao patriarca, os liberi.
Dos vários setores de nossa sociedade colonial, foi sem dúvida a esfera da vida doméstica aquela onde o princípio de autoridade menos acessível se mostrou às forças corrosivas que de todos os lados atacavam. (HOLANDA, 1995, p. 81).
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