Memoriais
Por: CarolMG • 27/9/2016 • Exam • 662 Palavras (3 Páginas) • 286 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FÓRUM REGIONAL DE ____COMARCA DA _______
Processo nº:
DOUGLAS (SOBRENOME), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, através de seu advogado abaixo assinado (procuração em anexo), vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência propor o presente
MEMORIAIS
pelas seguintes razões de fato e de Direito:
Trata-se de Ação Penal, proposta pelo Ministério Público, em que é imputada ao Réu a prática da conduta tipificada no artigo 309 da Lei 9503/97.
Vale ressaltar que a revelia do acusado, no âmbito penal, decretada às (fls._), não pode prejudicá-lo no sentido de se presumir a veracidade dos fatos constantes da denúncia.
I – DO MÉRITO DA IMPUTAÇÃO
Inicialmente, cumpre se destacar não ter restado comprovada a não habilitação do acusado, inexistindo nos autos informação do DETRAN em tal sentido, se baseando a acusação, tão somente, no que teria dito o PM em sede policial, e no depoimento colhido em Juízo e, por fim, no fato de ser ele revel, para que seja requerida a sua condenação, sendo certo que sua “confissão” em sede policial não foi colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o policial “X”, testemunha de acusação, não presenciou o momento do acidente, tendo sido apenas solicitado para registrar a ocorrência, sendo certo que, quando chegou ao local do acidente, todos os envolvidos já não mais se encontravam na cena do crime em tese ocorrido.
Fato é que não constam nos autos provas suficientes a incriminar o réu, visto não haver nada além do depoimento de “Y”, que estava de carona na motocicleta do réu, o qual afirmou não ter visto nada, e o do Policial “X”, que também não teve cautela e afirmou não ter visto o rapaz na motocicleta, pois a viatura que conduzia era alta. Assim, o réu não deve ser condenado apenas pelo fato de ser revel, estando fraca, s.m.j, a prova colhida em Juízo.
É de dizer, em função da relevância, que o atual estágio do Estado Democrático de Direito não admite condenações na seara penal calcada em meras presunções, devendo incidir no caso o vetusto brocardo in dubio pro reo.
Cumpre que se aduza, ainda, que o ônus da prova no Processo Penal INCUMBE, INTEIRAMENTE E POR COMPLETO, À ACUSAÇÃO QUANTO A TODAS AS ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS NA DENÚNCIA, ônus este que, à toda evidência, não se desincumbiu no presente feito.
Resta claro, pois, que eventual condenação do acusado configurará odioso retrocesso à responsabilidade penal objetiva por todos os motivos acima expostos, não havendo nos autos prova firme e robusta em seu desfavor.
Portanto, uma vez caracterizada a incomprovação da conduta desidiosa do Acusado, já que inexistente uma concreta prova de que o mesmo não seria habilitado para conduzir o veículo referido na exordial, impõe-se a sua absolvição.
Ademais disso, não se tem prova de que teria agido o acusado gerando o perigo de dano pois isso não foi mencionado em qualquer documento trazido aos autos, sendo irrazoável que o depoimento do policial condutor do outro veículo ( justamente uma viatura da Polícia Militar) , diretamente interessado em se eximir de culpa no acidente, ao aduzir que o acusado teria realizado “manobra irregular”, seja suficiente para selar a condenação do réu, sobretudo quando a outra testemunha, que estava no local quando dos fatos, disse não se recordar da dinâmica do acidente.
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