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Memoriais

Por:   •  27/9/2016  •  Exam  •  662 Palavras (3 Páginas)  •  286 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FÓRUM REGIONAL DE ____COMARCA DA _______

Processo nº:

DOUGLAS (SOBRENOME), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, através de seu advogado abaixo assinado (procuração em anexo), vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência propor o presente

MEMORIAIS 

pelas seguintes razões de fato e de Direito:

Trata-se de Ação Penal, proposta pelo Ministério Público, em que é imputada ao Réu a prática da conduta tipificada no  artigo 309 da Lei 9503/97.

Vale ressaltar que a revelia do acusado, no âmbito penal, decretada às (fls._),  não pode prejudicá-lo no sentido de se presumir a veracidade dos fatos constantes da denúncia.

I – DO MÉRITO DA IMPUTAÇÃO

                Inicialmente, cumpre se destacar não ter restado comprovada a não habilitação do acusado, inexistindo nos autos informação do DETRAN em tal sentido, se baseando a acusação, tão somente, no que teria dito o PM em sede policial, e no depoimento colhido em Juízo e, por fim, no fato de ser ele revel, para que seja requerida a sua condenação, sendo certo que sua “confissão” em sede policial não foi colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, o policial “X”,  testemunha de acusação, não presenciou o momento do acidente, tendo sido apenas solicitado para registrar  a ocorrência,  sendo certo que,  quando chegou ao local do acidente,  todos os envolvidos já não mais se encontravam na cena do crime em tese ocorrido.

Fato é que não constam nos autos provas suficientes a incriminar o réu, visto não haver nada além do depoimento de “Y”, que estava de carona na motocicleta do réu, o qual afirmou não ter visto nada, e o do Policial “X”, que também não teve cautela e afirmou não ter visto o rapaz na motocicleta, pois a viatura  que conduzia era alta. Assim,  o réu não deve ser condenado apenas pelo fato de ser revel, estando fraca, s.m.j, a prova colhida em Juízo.

É de dizer, em função da relevância,  que o atual estágio do Estado Democrático de Direito não admite condenações na seara penal calcada em meras presunções, devendo incidir no caso o vetusto brocardo in dubio pro reo.

Cumpre  que se aduza, ainda,  que o ônus da prova no Processo Penal INCUMBE, INTEIRAMENTE E POR COMPLETO, À ACUSAÇÃO QUANTO A TODAS AS ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS NA DENÚNCIA, ônus este que, à toda evidência, não se desincumbiu no presente feito.

              Resta claro, pois, que  eventual condenação do acusado configurará odioso retrocesso à responsabilidade penal objetiva por todos os motivos acima expostos, não havendo nos autos prova firme e robusta em seu desfavor.

     Portanto, uma vez caracterizada a incomprovação  da conduta desidiosa do Acusado, já que inexistente uma concreta prova de que o mesmo  não seria habilitado para conduzir o veículo referido na exordial,  impõe-se a sua absolvição.  

Ademais disso, não se tem prova de que  teria agido o acusado  gerando o perigo de dano pois isso não foi mencionado  em qualquer documento  trazido aos autos, sendo irrazoável  que o depoimento do policial condutor do outro veículo ( justamente uma viatura da Polícia Militar) , diretamente interessado em se eximir de culpa no acidente, ao aduzir que o acusado teria realizado  “manobra irregular”, seja suficiente  para selar  a condenação do réu, sobretudo quando  a outra testemunha, que estava no local quando dos fatos, disse não se recordar da dinâmica do acidente.

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