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Memoriais

Por:   •  10/11/2015  •  Dissertação  •  1.409 Palavras (6 Páginas)  •  336 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO.

Processo nº:xxx.

       Gisele, já qualificada nos autos, por meio de seu advogado e procurador que a este subscreve, conforme procuração em anexo, vem respeitosamente, a Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar

MEMORIAIS

pelos motivos de fato e de direitos  a seguir aduzidos.

I. DOS FATOS

        Segundo a denúncia, a acusada, no dia 01/04/2009, na época com 19 anos, supostamente, teria acertado um chute nas costas de Carolina, após confundi-la com Amanda. Em decorrência do chute, a vítima, então gravida, teria caído de joelhos no chão e sofrido escoriações leves.

     Convencida por Amanda, no dia 18/10/2009, a vítima procurou a delegacia prestou queixa e representou a acusada. Em razão disso, o órgão ministerial denunciou Gisele pela prática do crime de lesões corporais de natureza leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.

           Na fase de inquérito, não foi realizado exame de corpo de delito, para comprovação da materialidade, em razão do lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e a do comparecimento a unidade policial.

       Recebida a denúncia, e apresentada, dentro do prazo legal, resposta à acusação, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento.

       Naquela oportunidade, Amanda, desafeta de Gisele, foi ouvida como única testemunha, tendo afirmado em depoimento que não viu a acusada bater em Carolina e nem viu os ferimentos, alegando apenas que viu a vítima chorando em razão do ocorrido.

         

II. Do Mérito

         Entretanto, como veremos a seguir, o entendimento do Parquet não encontra respaldo legal, não sendo possível, portanto, a condenação do acusado nos termos da denúncia.

a) Da nulidade do processo pela inobservância do rito da Lei 9.099/95.

O processamento de crime de lesão corporal leve deverá absorver o procedimento sumaríssimo estabelecido pelo art. 394, p. 1º, inciso III, do CPP, que se trata de crime de menor potencial ofensivo.

Logo, conclui-se que o feito não poderia ter tramitado pelo Rito Ordinário, o que acarreta a nulidade do proceddo em todos os seus atos, incluindo o recebimento da denúncia.

Nesse sentido, é o entendimento adotado nos tribunais:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. Processo Penal. Nulidade.

- Ausência de demonstração de prejuízo concreto para o paciente pela ausência de indícios.

-Sem a demonstração de prejuízo à vítima. Precedentes.

(STF – HABEAS CORPUS – HC 110647/SP)

b) Da decadência do direito de representação

          Não entendo pela absolvição, preliminarmente, cabe pugnar pela extinção da punibilidade da acusada nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da decadência do direito de representação da vítima, o que enseja na absolvição da acusada nos termos do artigo 386 inciso IV do Código de Processo Penal.

           Conforme dispõe o artigo 88 da Lei 9.099/95, o crime de lesão corporal de natureza leve, previsto no artigo 129, caput do Código Penal, é ação pública condicionada a representação. Assim, nos termos do artigo 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, deve ser exercido no prazo de seis meses a contar da data do fato ou da ciência do fato, sob pena de decadência do direito de representação. Ocorre que os fatos ocorreram no dia 01 de abril de 2009, tendo a vítima exercido seu direito a representação no dia 31 de outubro de 2009, ou seja, o direito da vítima de representar a suposta lesão sofrida, decaiu, o que enseja a extinção da punibilidade da acusada, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal.

c) Da prescrição da pretensão punitiva

   

          Preliminarmente, cabe ressaltar que a pretensão punitiva está prescrita com fulcro no artigo 109, inciso VI cumulado com artigo 115, ambos do Código Penal, devendo ser declarada assim, a extinção da punibilidade do acusado, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e consequente, ser decretada a absolvição da acusada, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

           A acusada foi denunciada pela suposta prática de crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, cuja a pena máxima cominada é de um ano. Assim, nos termos do artigo 109, inciso V do Código Penal, o crime tem prescrição em três anos. Ocorre que na data do fato a acusada constava com dezenove anos de idade, condições que reduzem o prazo prescricional a metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal.

           Desta forma, a pretensão punitiva está prescrita, uma vez que o fato ocorreu no dia 01/04/2009 e a denúncia foi recebida no dia 31/10/2010, tendo transcorrido mais de um e seis meses. Devendo ser declarada extinta a punibilidade da acusada nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e consequentemente ser a mesma absolvida com fundamento no artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal.

Veja-se também o entendimento adotado nos tribunais:

APELAÇÃO CRIME RECONHECIDO COMO RESE. DIFAMAÇÃO E DANO. ART. 139 E 160. DOCP. DECADÊNCIA DO DIREITO.

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