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O MODELO PARECER

Por:   •  9/9/2021  •  Projeto de pesquisa  •  1.757 Palavras (8 Páginas)  •  262 Visualizações

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ESTADO DE SERGIPE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DOS COQUEIROS

SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

PARECER JURÍDICO Nº 19/2021

EMENTA: CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO GEÓRGIA FÉLIX DE CASTRO, PORTADOR DO RG xxxxxx SSP/SE, CPF Nº xxxxxxxxx, PARA EXERCER A FUNÇÃO DE OFICINEIRO.

Trata-se de consulta jurídica formulada pela Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros sobre a possibilidade de contratação de oficineiro para exercer as funções a ele pertinentes na esfera desta Municipalidade, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, conforme contrato em anexo.

Importante frisar que a Medida Provisória nº 1.021/2020 estabeleceu o reajuste do salário mínimo que passou a ser de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), portanto nenhum servidor poderá receber abaixo do referido valor.

Aos profissionais que ocuparem o cargo de oficineiro serão assegurados os direitos a insalubridade aos que trabalharem em locais insalubres, bem como adicional noturno para os que trabalharem durante o plantão noturno, conforme Lei Municipal nº 942/2019 c/c Lei Municipal nº 946/2019, sendo o pagamento de 20% (vinte por cento) referente a insalubridade.

A precariedade de mão de obra encontrada na Prefeitura nos diversos setores. A consulta acerca da realização do contrato entre as partes apontadas termo aditivo se deve a deficiência do quadro, a essencialidade do serviço e a inexistência de referido profissional nos quadros permanentes do Município da Barra dos Coqueiros.

Necessariamente há que se fazer uma análise do artigo 37, inciso II e § 2° da Constituição Federal, que disciplina sobre a forma de acessibilidade aos quadros de pessoal da Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Consoante exige precitado artigo, a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, como também, prezará, a bem de todos estes princípios, pela investidura em cargo ou emprego público mediante a antecipada realização de “concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...)”.

Observe-se que o objetivo da norma foi conceder a todos os cidadãos, com isonomia e com impessoalidade, as mesmas garantias de ingresso na Administração, estabelecendo como regra a investidura apenas mediante concurso. De igual modo, e como forma de reforçar esta mesma regra, a Constituição disciplinou as hipóteses em que a acessibilidade poderia dar-se sem concurso, que são elas: nomeação para cargos de provimento em comissão e contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público.

Quanto à hipótese de contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público, e que se encaixa perfeitamente ao caso em comento, encontra seu respaldo no inciso IX do mesmo artigo 37, que dispõe que à lei competirá estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Segundo o professor Diógenes Gasparini, servidores temporários são aqueles “que se ligam à Administração Pública, por tempo determinado, para atendimento de necessidades de excepcional interesse público, consoante definidas em lei”. Dentre estes encontram-se os contratados sob fundamento do artigo 37, IX, in verbis: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

O clássico doutrinador administrativista Hely Lopes Meirelles apresentou o conceito dos servidores contratados por tempo determinado. Veja-se:

“Os contratados por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social, A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. (MEIRELLES, 2003, p. 393).

De outro lado, tem-se conceito mais moderno, esposado pelo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho:

“Servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos”. (CARVALHO FILHO, 2010, p. 647).

Diante do conceito de Servidor Público temporário, foi necessário fimar entendimento de que cada Ente Federativo deve formular lei própria regulando a matéria de contratação por tempo determinado, visto que o interesse local mostra-se fator determinante para a fixação dos parâmetros da contratação.

Nesse sentido, a doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro aduz acerca dos servidores contratados por tempo determinado:

“(...) são contratados para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação”. (DI PIETRO, 2012, p. 584).

Com o intuito de utilização adequada do permissivo constitucional foi editada, no âmbito de Administração Pública Federal, a Lei Federal nº 8.745/93, posteriormente alterada pelas Leis nº 9.849/99 e 10.667/03, objetivando amparar as situações em que a contratação temporária se faz imprescindível ao cumprimento dos interesses e necessidades públicos.

A Constituição, neste caso, atribuiu à lei infraconstitucional o dever de disciplinar os casos de referida contratação, o que, no entanto, não poderá destoar das exigências constitucionais: situação excepcional e temporariedade.

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