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Modelo de Agravo a Execução

Por:   •  4/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  620 Palavras (3 Páginas)  •  321 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ...

A, já qualificado nos autos do processo de execução nº..., vem por seu advogado que está subscreve, não se conformando com respeitável decisão que indeferiu a concessão de livramento condicional, a presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 197, da lei 7.210/84.

Requer seja recebido e processado o presente recurso, que seja realizado o juízo de retratação  reformando-se a respeitável decisão nos termos do artigo 589 do Código de Processo Pena, ou caso Vossa Excelência entenda que deva mantê-la,  que seja encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento,

Local, data.

Advogado ...

OAB nº...

RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

Agravante: A

Agravado:

Processo nº ...

Egrégio Tribunal;

Colenda Câmara

Douta Procuradoria de Justiça

Em que pese o notório saber jurídico do Meritíssimo Juiz “a quo”, a decisão deve ser reformada, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

  1. Dos Fatos

A, foi condenado por estuprar uma de suas alunas. Já está cumprindo pena, já tendo descontado mais de 2/3 da reprimenda carcerária. Agora, após tantos anos na cadeia, indenizou a vítima, tem ótimo comportamento prisional, boa laborterapia e inclusive subsiste do seu trabalho, tendo recebido elogios do diretor da unidade prisional. Requereu o seu livramento condicional. Porém, o juiz da vara competente, impressionado com a gravidade do caso e ainda influenciado pela frase de que a vítima na verdade teria gostado, dita por A na época do processo, entendeu prematuro o benefício e indeferiu a postulação.

  1. Do Direito

Impõe-se a reforma da decisão, pois o agravante já cumpriu todos os requisitos para a concessão do livramento condicional, senão vejamos:

O artigo 83 do Código Penal, traz que o juiz poderá conceder o livramento condicional ao condenado, cuja a pena privativa de liberdade for superior a 2 anos, desde que cumprida mais de 1/3 da pena, não ser reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes, traz ainda que o condenado deve ter reparado o dano, salvo efetiva possibilidade em fazê-lo.

No caso em tela, verifica-se que o agravante já cumpriu mais da metade de 1/3 da pena, e que já reparou o dano a vítima, restando cumprido os requisitos objetivos para concessão do livramento condicional.

A decisão do Ilustre magistrado fere o princípio do contraditório e ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da magna Carta, pois resta demonstrado que estão presentes os requisitos do livramento condicional, não tendo como o magistrado basear sua decisão apenas por estar influenciado com a gravidade do crime.

A sumula 719 do STJ resta claro que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo que o permitido segundo a pena aplicada.

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