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Modelo de Agravo de Execução

Por:   •  22/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.313 Palavras (6 Páginas)  •  389 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – MS.

 

Execução Penal nº.

FRANCISCO LINDO já qualificado nos autos do processo em epígrafe, não se conformando com a respeitável decisão denegatória de sua progressão do regime prisional fechado para o regime prisional semi-aberto de cumprimento de pena, vem respeitosamente e tempestivamente, conforme sumula 700 do STF em concordância artigo 586 do CPP, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, que esta subscreve, interpor o presente recurso de

Agravo em Execução

com fulcro no artigo 197 da Lei 7.210/84. Requer seja este recebido e processado, para que, a partir das razões desde já inclusas, possa Vossa Excelência exercer, caso assim seja o vosso entendimento, juízo de retratação, conforme artigo 589 do CPP, concedendo o direito pleiteado.

Caso Vossa Excelência entenda por manter a referida decisão denegatória, assim que ouvido o ilustre representante do Ministério Público, requer seja encaminhado o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso Do Sul, para julgamento.

Nestes termos, pede deferimento.

Campo Grande/MS, 24 de maio de 2017.

Advogado – OAB


Razões de Agravo em Execução

Agravante: FRANCISCO LINDO

Execução Penal nº ____.

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

1. Dos Fatos

O referido caso trata-se de processo penal no qual o Agravante cumpre pena em regime fechado, estando a sentença condenatória já transitada em julgado, e o agravante recolhido ao sistema prisional. 

O Agravante requereu junto ao juízo da 2° VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPO GRANDE /MS a concessão de progressão de regime fechado para o regime semi-aberto, salienta-se que o reeducando cumpre a pena em regime fechado, e atende ao requisito objetivo para a progressão de regime fechado para o regime semi-aberto uma vez que cumpriu tempo suficiente para a benesse conforme calculo de liquidação onde o mesmo atingiu o prazo para a beneficio na data de 15/03/2017 assim como o mesmo possui a seu favor boa conduta carcerária em acordo com o atestado expedido pelo diretor da penitenciaria, atendendo assim ao requisito subjetivo.

O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.

Todavia, o Magistrado não entendeu da mesma forma e proferiu decisão levando em consideração falta disciplinar de natureza média cometida por Francisco à data de 22/03/2016.

Foi proferida, pelo eminente magistrado da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campo Grande – MS e publicada por meio do diário oficial no dia 20/04/2017, decisão denegatória do benefício de progressão do regime fechado para o regime semiaberto, sob o fundamento de que: “o histórico prisional desfavorável do sentenciado, denota ausência de mérito do sentenciado, requisito subjetivo para a concessão do pedido. ”

A decisão recorrida indeferiu o pedido de progressão do regime considerando a ausência de mérito do sentenciado, e seu histórico desfavorável, uma vez que uma análise superficial acerca do comportamento, através de mero atestado de comportamento carcerário emitido pela direção da unidade prisional, sem aferição do total cumprimento da pena, não é motivo para concessão de tal benefício.

 

Entretanto, a respeitável decisão não deve prosperar, face aos argumentos a seguir expostos.

2. Do Direito

Conforme se nota pelos autos o agravante já fazia jus ao beneficio de progressão de regime por atender aos requisitos objetivos e subjetivos em razão do qual não viria aferir nenhuma vantagem com o cometimento da falta disciplinar qual cabe salientar, de natureza média, o reeducando ostenta boa conduta, segundo atestado disciplinar do diretor da unidade penitenciaria, a qual o mesmo cumpre pena em regime fechado o que demonstra sua clara evolução e notada vontade de reintegrar-se a sociedade a qual suma importância para sua ressocialização e para o não cometimento do mesmo e de qualquer reeducando de eventuais novos atos criminosos cabendo assim ao magistrado conferir-lhe conforme súmula 611 do STF o beneficio da lei mais benigna.

STF Sumula 611.Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.

  Assim como faz jus o reeducando a progressão do regime uma vez que cumpre os requisitos objetivo e subjetivo para o qualificar  a benesse conforme versa o artigo 112 da lei 7210 de 1984(LEP).

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.

Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

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