Modelo de Petição de Perdas e Danos contra construtora
Por: Augusto L. Barros • 19/12/2017 • Resenha • 8.265 Palavras (34 Páginas) • 780 Visualizações
MERITÍSSIMO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA CAPITAL, ESTADO DE PERNAMBUCO – SEÇÃO __
xxxx, brasileiro, casado, xxx, portador da cédula de identidade nº SSP/XX, inscrito no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado à Rua , CEP, por intermédio de seus advogados, devidamente constituídos pelo instrumento procuratório anexo (doc. em anexo) e ao final assinados, com endereço profissional à Rua , onde deve receber as comunicações processuais de estilo, vem, respeitosamente, perante V. Exa., propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS
Em desfavor da xxxxx (doc. em anexo), com base nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos.
I. DO INTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
A parte AUTORA informa ter interesse pela realização de audiência de conciliação ou de mediação, em conformidade com o artigo 319 do CPC.
II. DOS FATOS
O Autor é casado possuindo esposa e filho e, atraído pelas agressivas e extremamente atrativas e cativantes campanhas de marketing promovidas pela Ré quanto ao empreendimento “cccc”, com a finalidade de complementar a renda familiar com a locação do referido imóvel.
Assim, em atendimento às condições apresentadas pela Construtora Ré, no dia as partes celebraram um instrumento denominado “ ” (doc. em anexo).
O valor nominal do imóvel, na data da assinatura do contrato foi de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais). Até o presente, o Autor efetuou o pagamento do valor de R$ , cumprindo integralmente as suas obrigações contratuais (doc. em anexo).
O prazo para conclusão da obra estabelecido no “Termo de Reserva de Unidade Imobiliária Futura” (cláusula 5.1) é de 40 (quarenta) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses, contados a partir da data do efetivo registro do Memorial de Incorporação (informado pela Ré como sendo o dia 11 de janeiro de 2013).
Assim, o prazo de construção do apartamento se encerrou no dia 11 de maio de 2016. Considerando, ainda, o prazo de tolerância de 06 meses, o prazo fatal de construção do apartamento, nos termos da cláusula 5.1 do contrato elaborado pela Ré, seria o dia 11 de novembro de 2016.
Ocorre que a entrega da obra está atrasada, vez que de 11 de janeiro de 2013 até a data do ajuizamento da presente ação já se passaram aproximadamente 57 (cinquenta e sete) meses e a conclusão do apartamento comprado pelo Autor não ocorreu, evidenciando o inadimplemento contratual por parte da Ré, que extrapolou inclusive o prazo de tolerância de 06 (seis) meses.
A prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 06 (seis) meses é condicionado à empresa ré informar ao autor de forma justificável e plausível os reais motivos do atraso da entrega na obra, não tendo sido feito isto, como de fato não foi, a obra deveria ter sido entregue em 11 de maio de 2016.
O atraso na entrega da obra transcende a linha do aceitável, superando o prazo de tolerância contratual, e vem causando transtornos e inequívocos prejuízos de ordem material ao Autor, por estar impossibilitado de ter acesso ao imóvel para realizar as adaptações e montagens necessárias para alugar o imóvel, e gozar dos seus frutos, devido ao atraso imputável exclusivamente à construtora Ré, impingindo o autor de danos morais e materiais, nem como do lucro cessante que auferiria acaso estivesse de posse do imóvel.
Outro objeto que compõe a presente demanda é o fato de que a Ré prestou informação FALSA nos instrumentos firmados com o Autor. Isso porque, ao contrário do que a Construtora havia afirmado expressamente no “Termo de Reserva de Unidade Imobiliária Futura” (cláusula 1.2) e no contrato de promessa de compra e venda (cláusula 1.4), não havia registro de memorial de incorporação do empreendimento quando da assinatura desses instrumentos.
De fato, a Construtora Ré enganou o Autor, pois, na verdade, o Memorial de Incorporação só viria a ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis no dia 06/10/2014, ou seja, mais de 20 (vinte) meses após o primeiro pagamento – ocorrido em 18/02/2013. É o que se depreende da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel de matrícula 7.221 do RGI de Ipojuca/PE (doc. em anexo), com ênfase nas fls. 17 e 18, donde consta o Registro de nº 7.
Ou seja, até 06/10/2014, o Autor estava investindo em um empreendimento que sequer podia existir. E não por ter o empreendimento prazo de carência, mas pelo fato de INEXISTIR memorial de incorporação registro no Cartório de Registro de Imóveis. Noutros termos, a empresa capitalizou-se com o dinheiro dos clientes/consumidores, terceirizando claramente os seus riscos negociais.
Vale lembrar que o Autor permaneceu, enganado, nessa insegurança por mais de 20 meses! Ao passo em que, mesmo com memorial de incorporação registrado, a Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64 – art. 33) apenas permite carência de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
É importante notar, ainda, que em seu próprio site a Construtora Ré anuncia que o Memorial de Incorporação apenas foi registrado em 06/10/2014 (doc. em anexo). Com muita dificuldade consegue-se detectar que, nas letras miudíssimas do anúncio – bem inferiores ao tamanho exigido pelo art. 54, §3º, do CDC –, está a data do registro do memorial de incorporação (06/10/2014).
É curiosa a campanha de marketing que alega ser a compra de um imóvel no empreendimento um “tão bom negócio”, que na semana do lançamento já havia 90% das unidades vendidas.
Ora, Excelência, na semana de lançamento – considerada a data do registro do memorial de incorporação – já havia 90% das unidades vendidas justamente porque praticamente dois anos antes do registro do memorial de incorporação a comercialização das unidades já havia começado.
Tem-se, portanto, que a Construtora Ré se utilizou de estratégia escusa para obtenção de recursos financeiros para construção do seu empreendimento através de valores pagos pelos consumidores antes do registro do memorial de incorporação. Se, no ato do lançamento, já se havia vendido 90% das unidades, imagine-se, Exa., quantos consumidores não foram colocados em risco e utilizados pela Construtora Ré.
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