Modelo de Recurso de Apelação
Por: Samela Silva • 28/2/2017 • Abstract • 1.572 Palavras (7 Páginas) • 319 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO
Autos n: 7000855-10.2016.8.22.0001
JOSÉ GRACINHA, brasileiro, Casado, natural de Porto Velho/RO, Comerciante, residente e domiciliado na Av. Rio Madeira, n. 800, Bairro Nova Porto Velho, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o n° 780.250.14-22 e Registro de Identidade n° 1085645, vem através de sua advogada, subscrita (instrumento de procuração Anexo – doc.01), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor:
RECURSO DE APELAÇÃO
Contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que move em face de MARIA FLORZINHA BELA, já qualificada nos autos em epigrafe, com base nas razões em anexo:
Requerendo que seja reformada a vossa i. arbitrium nos termos do artigo 1.010, IV, NCPC e, acaso não seja assim de vosso entendimento, que o recurso seja recebido no modo suspensivo (art. 1.012, seguintes do NCPC) e devolutivo (art. 1.013, seguintes do NCPC), determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para que dela conheça e profira nova decisão.
Nestes termos,
Pede e espera, Deferimento.
Porto Velho-RO, 04 de Outubro de 2016.
SÂMELA DA SILVALOPES
OAB/RO 8050
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Apelante: José Gracinha
Apelada: Maria Florzinha Bela
Origem: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho – RO
COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES
I – BREVE RESUMO DOS FATOS
Em decorrência a um acidente no trânsito, o Apelante ajuizou ação requerendo ressarcimento dos danos materiais do seu veículo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação ao apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Devidamente citada a Apelada, ofereceu sua contestação alegando não ser ela a envolvida no acidente de trânsito. Contudo, fora comprovado através de boletim de ocorrências, bem como através de testemunhas, e ainda pericia realiza in loco, que a causadora dos danos foi MARIA FLORZINHA BELA.
II – DAS RAZÕES DO RECURSO
Ajuizada a ação e procedidos atos pertinentes à tramitação processual, houve julgamento, na qual o juízo “a quo” julgou totalmente improcedente o pedido do Apelante, acatando a mera afirmação da apelada de que não estava no local dos fatos. Vindo ainda condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 30% (trinta por cento), bem como condenando o mesmo por litigância de má fé em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor atribuído a causa, segue em anexo a r. sentença (doc.02).
Contudo, o Nobre Magistrado “a quo” não agiu corretamente ao julgar a demanda totalmente improcedente, inicialmente porque as provas dos autos, e bem como a pericia realizada demonstram que a apelada é realmente a causadora do dano.
Nada satisfeito com a r. sentença, o requerente apresentou o pedido de retratação ao juízo de 1° grau o qual foi negado.
Não havendo alternativa, apresentamos a presente Razões do Recurso de Apelação Cível.
III – DO DIREITO
Considerando-se o artigo 493 do CPC, havendo fatos supervenientes à propositura da ação, os mesmos devem ser levados em conta o segundo grau de jurisdição, para melhor análise e apreciação para evitar-se equívocos por parte do Juízo Monocrático, afinal, todos cometemos equívocos.
O apelante alegou na inicial acerca da devida indenização decorrente dos danos morais e materiais sofridos. Contudo, na r. sentença de 1ª instância, o M.M. Juiz decidiu pela improcedência de tal pretensão, mesmo comprovando os danos sofridos. O art 371 do Novo Código de Processo Civil, aduz que:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
III.I DO DANO MATERIAL
No entanto, conforme comprovado nos autos através de boletim de ocorrência, testemunhas, bem como pericia, que realmente a alegada é a causadora dos danos, o MM. Juiz “a quo” não agiu corretamente ao julgar a demanda totalmente improcedente, tendo em vista que não foi levado em consideração as provas nos autos, requerendo então devidamente a reforma da r. sentença.
A Teoria da Responsabilidade Civil está baseada no princípio jurídico de que o causador do dano tem o dever de repará-lo, de acordo com o que estabelece o art. 927 do Código Civil de 2002:
Art. 927 – “Aquele que, por ação ou omissão involuntária, negligência ou imprudência, violar o direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Aduz ainda sobre a responsabilidade de reparar o dano causado a outrem, Luis Chacon diz que:
(...) o dever jurídico de reparar o dano é proveniente da força legal, da lei. Esse dever jurídico tem origem, historicamente, na idéia de culpa, no respondere do direito romano, tornando possível que a vítima de ato danoso culposo praticado por alguém pudesse exigir desse a reparação dos prejuízos sofridos. Obviamente que se a reparação não for espontaneamente prática será possível o exercício do direito de crédito, reconhecido por sentença em processo de conhecimento, através da coação estatal que atingirá o patrimônio do devedor causador dos danos. (CHACON, Luis Fernando Rabelo. São Paulo : Saraiva, 2009).
Portanto, os danos e gastos causados ao veículo do apelante corresponde o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar o dano.
III.II DO DANO MORAL
Em relação aos danos morais, milita em favor do apelante, o disposto art. 5°, X, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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