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Modelo de ação revisional de planos de saúde

Por:   •  25/1/2018  •  Abstract  •  5.757 Palavras (24 Páginas)  •  403 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL

        UBIRACY COSTA SOARES, brasileiro, casado, Policial Militar, portador do RG 13.157 PM/RN, inscrito no CPF sob o nº 874.632.704-59, residente e domiciliado à Rua Joaquim Rebouças, 120, João Câmara – RN, CEP: 59550-000, e-mail: ubirsoares@gmail.com, ARGEMIRO DANTAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, Policial Militar, portador do RG 12.847 PM/RN, inscrito no CPF sob o nº 466.674.664-15, residente e domiciliado à Avenida Própria, 1887A, Igapó, Natal- RN, CEP: 59000-000, e-mail: labtestelaboratorio@yahoo.com.br, FLÁVIO DE SOUZA RODRIGUES , brasileiro, casado, Policial Militar, portador do RG 12.276 PM/RN, inscrito no CPF sob o nº 829.100.224-04, residente e domiciliado à Estrada do Retiro, 4 – A, Zona Rural, São José de Mipibu- RN,  CEP: 59162-000, e-mail: flasopm@gmail.com, vêm, por intermédio do seu bastante procurador e advogado regularmente habilitado (Doc. Anexo), com endereço profissional na Rua Princesa Isabel, 477, Sala 102, Cidade Alta, Natal – RN, Cep: 59025-400, propor a presente         

         

AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO DE POLICIAIS MILITARES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 08.241.739/0001-05, representado judicialmente pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, com endereço à Rua Afonso Pena, 1.155, Tirol, em Natal/RN, o que fazem nos termos fáticos e jurídicos a seguir delineados.

PRELIMINARMENTE:

 DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUÍDADE DA JUSTIÇA

Os Demandantes são Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, sendo os seus vencimentos as únicas receitas, não auferindo quaisquer valores alternativos para a sua manutenção.

Custeiam com os seus parcos vencimentos os gastos com moradia, alimentação, saúde, vestuário, transporte e outros.

Os Autores declaram, nesse ato, estarem em situação financeira que lhes impossibilitam o custeio das despesas processuais.

Os Demandantes, portanto, consideram-se impossibilitados de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio, nos termos do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 1.060/501, razão pela qual requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

I – DOS FATOS


        Os Autores são Policiais Militares da ativa, ocupantes das graduações de cabos e soldados.

Em 31 de dezembro de 2009 foi publicado, por intermédio da Portaria nº. 0837/2009-DP/QPMP-6, o Edital de processo seletivo simplificado para o CURSO DE HABILITAÇÃO PARA SARGENTO ESPECIALISTA – QPMP-6 (Doc. Anexo).

O processo seletivo teve por finalidade suprir a carência de preenchimento de vagas de militares graduados, tendo o seu edital previsto a realização de 03 (três) etapas, consistentes em exame de saúde, exame intelectual e Curso de Habilitação para sargento especialista – QPMP-6.

Com efeito, consoante inteligência das disposições das normas reguladoras da mencionada seleção, o processo ocorreria em 03 (três) fases distintas, a saber: a 1ª, concernente ao Exame de Saúde; a 2ª, referente ao Exame Intelectual; e a 3ª, atinente ao Curso de Habilitação.

Entrementes, a participação nesta última fase somente estaria garantida àqueles que efetivamente lograssem êxito nas duas primeiras fases, dado o caráter eliminatório e classificatório de todas as etapas.

Os exames de saúde e exames intelectuais foram realizados e devidamente homologados por intermédio da Portaria nº 0270/2010-DP/QPMP-6, de 09 de abril de 2010 (Doc. Anexo), o que desaguaria, conforme norma editalícia, na convocação para que todos os aprovados nas 02 (duas) fases anteriores, para a participação na próxima etapa, qual seja o Curso de Habilitação para Sargento Especialista – QPMP-6.

O Edital dispôs que após a admissão e matrícula no Curso de Habilitação para Sargento Especialista – QPMP-6 seriam providas 13 (treze) vagas para graduação de sargento especialista, de acordo com a ordem de classificação dos concorrentes, após a realização desta fase do certame, conforme instruções apensas ao Edital.

Ao Edital, no entanto, não foram acostadas as instruções relativas às vagas criadas pela Lei Complementar estadual nº. 394 (Doc. Anexo), de 06/09/2009, destaque-se, antes da publicação do Edital, a qual dispôs sobre a existência de 60 (sessenta) vagas para a referida categoria, demonstrando, pois, a necessidade da Administração em aumentar os seus quadros, ante a grande defasagem de pessoal no decurso do tempo, no que tange às funções de auxiliares de saúde da Polícia Militar.

Os atos internos da corporação, tais como o MAPA TRIMESTRAL DE EFETIVO DE PRAÇAS e a RELAÇÃO DE EFETIVO DA DIRETORIA DE SAÚDE (Doc. Anexo), por sua vez, apontam para uma existência de vagas em aberto (“claros”) superiores aos indicados acima, isto é, além das 13 (treze) vagas previstas no edital do concurso interno.

Questionado administrativamente a respeito da celeuma sobre o número de vagas, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Coordenador da Assessoria Jurídica da Polícia Militar, elaborou o PARECER Nº. 0947/2010-AJur/PMRN, no qual, em atenção ao binômio necessidade/possibilidade,  declarou-se a legitimidade do pleito da convocação dos aprovados até a 72ª (septuagésima segunda) vaga (Doc. Anexo).

Em síntese, o entendimento jurídico da Polícia Militar é que todos os aprovados no certame em testilha, até a 72ª (septuagésima segunda) vaga devem ser convocados, partindo do pressuposto da existência de 13 vagas, às quais se devem somar 60 vagas, essas decorrentes de texto normativo, repita-se: Lei Complementar Estadual nº. 394 (Doc. Anexo).

O ente Demandado, portanto, reconhece o direito subjetivo e a necessidade de se convocar os candidatos aprovados para o preenchimento das vagas existentes.

Os Autores da lide em comento, todavia, contestam a existência de apenas 73 (setenta e três) vagas, porquanto os atos e documentos internos da própria PMRN revelam e comprovam a existência de um número maior de vagas aptas e disponíveis a serem preenchidas pelos aprovados em processo seletivo interno.

Os Demandantes, por outro lado, postulam o direito de que se reconheça a existência incólume de um único certame onde existiria desde o início o número de 73 (setenta e três) vagas, devendo portanto todos os militares serem promovidos ao cargo objeto do concurso no mesmo dia, o que não ocorreu gerando um dano não apenas a carreira ilibada e cândida destes servidores, mas também gerando a cada um deles uma expectativa que já perdura por anos a fio na esperança de ver enfim a publicação de suas promoções no famigerado Boletim Geral da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.

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