Modelo peça indenização com danos morais
Por: Mayara Santos • 16/5/2017 • Trabalho acadêmico • 2.528 Palavras (11 Páginas) • 400 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVIL DA COMARCA DE PEABIRU- PARANÁ.
VALÉRIA DE SOUZA, brasileira, casada, dentista, inscrita no CPF nº. 002.020.200-02 e no RG sob o nº. 000-001-01, portadora da C.I., residente e domiciliada na Rua dos Patos, nº. 10, Centro, Peabiru, CEP nº. 87250-000; vem através de sua procuradora judicial, que ao fim assina advogada inscrita na OAB/PR sob o nº. *****, com endereço profissional na Rua ****, nº****, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 319 e S.S. do Código de Processo Civil propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
Em face de:
1)- JOSÉ DAS COUVES, brasileiro, viúvo, entregador, inscrito no CPF sob o nº. 077.770.707-77 e no RG sob o nº. 111-111-11, portador da C.I., residente e domiciliado na Rua Pitanga, nº 188, Primavera, Araruna e CEP nº. 87260-000;
2)- EMPRESA COMIDAS GOSTOSAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 001.010.110/0001-01, com sede na Rua dos Patos, nº. 21, Centro, Peabiru, Pr., CEP nº. 87250-000, representada por seu representante legal, Joaquim Macedo, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 040.004.004-40 e no RG sob o nº. 677.776.67, portador da C.I., residente e domiciliado na Rua Goioerê, nº 25, Centro, Peabiru, PR. e CEP nº 87250-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- DOS FATOS
No dia vinte e sete de dezembro de dois mil e quinze, por voltas das treze horas da tarde, Valéria de Souza trafegava pela Avenida Cachimbo em direção a seus consultório odontológico “Sorria Mais”, quando o veiculo da Empresa Comidas Gostosas Ltda., conduzido por José das Couves no cruzamento da via secundaria da Rua Pombal com a Avenida Cachimbo, invadiu a preferencial e colidiu com o veiculo Cruize de propriedade de Valéria de Souza, conduzido pela mesma, resultando em perda total do carro da autora. O acidente se deu por imprudência de José das Couves ao adentrar a preferencial de Valéria com uma velocidade media de 70 km/hr do qual a velocidade permitida é de 40 km/hr.
Devido ainda a gravidade do acidente, a autora ficou presa nas ferragens do veiculo, sendo necessária a espera de 50 (cinquenta) minutos pela chegada do Siate, para que assim pudesse ser socorrida e então encaminhada ao Hospital Pronto Socorro de Campo Mourão.
Como consequência do acidente, a autora teve escoriações pelo corpo, além de ter sido submetida a uma cirurgia de emergência resultante de uma hemorragia interna, teve ainda seu pulmão esquerdo perfurado, tais procedimentos médicos e custas hospitalares lhe custou aproximadamente um valor de R$ 40.500, 00 (quarenta mil e quinhentos reais). Em virtude da cirurgia, a autora ficou com uma enorme cicatriz em seu tórax, além disso, foram necessários 30 ( trinta) dias hospitalizada e 15 ( quinze) dias fazendo repouso total em sua casa, sem então poder praticar suas atividades laborais, somente após esses 45 dias a autora pode retomar suas atividade normais e voltar a trabalhar.
- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
- DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE JOSÉ DAS COUVES
Visto que a parte ré causou prejuízos de grande plenitude a parte autora, fica-lhe incumbido o dever de repara o danos. Diz Sergio Cavalieri: “a responsabilidade civil arte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato licito ou ilícito tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário de não causar danos a outrem e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o danos causado”. [1]
Dito isto, observa-se o posicionamento do Código Civil de 2002 a respeito disso:
Artigo 186: “Aquele que por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar e causar danos a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano outrem fica obrigado a repará-lo.”
Ao falar de acidentes de trânsitos, diz-se que a responsabilidade civil neste caso é subjetiva, é necessário comprovar a conduta + nexo causal + dano e culpa do agente causador. Encarregando-lhe então o dever de reparar o dano.
Segundo entendimento do Tribunal do Paraná:
“EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM CRUZAMENTO. PREFERENCIAL NÃO OBSERVADO PELO VEÍCULO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO RECORRENTE. TESES ALEGADAS E NÃO PROVADAS (ART. 333, II, CPC). MERO INCONFORMISMO. CULPA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (AÇÃO OU OMISSÃO CULPOSA, NEXO DE CAUSALIDADE E COMPROVAÇÃO DE DANOS), IMPOE-SE O NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE FIXADOS PELO JUIZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Observa-se desse modo que comprovada a conduta lesiva, o nexo causal, o dano e a culpa configura-se então a responsabilidade subjetiva do réu perante o caso.
- DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA COMIDAS GOSTOSAS LTDA.
Há de se dizer que a Empresa Comida Gostosas Ltda., também deve configurar o polo passível da presente ação, uma vez que sua responsabilidade é objetiva, afinal, ele é assegurador das consequências danosos dos atos daqueles que agem em seu novo.
Para que seja configurada a responsabilidade objetiva basta que seja provada a conduta lesiva, o nexo causal e o dano resultante, não há necessidade de se analisar a culpa no evento danos. Sendo assim, ocorrendo dano a alguém e sendo preenchidos os demais requisitos da norma, será lhe incumbido o dever de reparar.
Nota-se o posicionamento do Código Civil de 2002 a respeito de tal assunto:
Artigo. 932. “São também responsáveis pela reparação civil: {...}
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; {...}”
Artigo 933. “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”
Artigo. 927. ”Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
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