Mudança de Gênero de Transexual
Por: gessicarabbi • 6/9/2015 • Artigo • 4.615 Palavras (19 Páginas) • 509 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VILA VELHA/ES
Curso de Direito
ALTERAÇÃO DO GENERO NO REGISTRO CIVIL DE TRANSEXUAIS SEM CIRURGIA DE MUDANÇA DE SEXO.
GÉSSICA COSTA RABBI
ESPÍRITO SANTO
2015
GESSICA COSTA RABBI
ALTERAÇÃO DO GENERO NO REGISTRO CIVIL DE TRANSEXUAIS SEM CIRURGIA DE MUDANÇA DE SEXO.
Artigo Científico Jurídico apresentado à Universidade Estácio de Sá, Curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.
Orientadora: Prof.(a) Patrícia Esteves de Mendonça
ESPÍRITO SANTO
Campus Vila Velha
2015.1
ALTERAÇÃO DO GENERO NO REGISTRO CIVIL DE TRANSEXUAIS SEM CIRURGIA DE MUDANÇA DE SEXO.
Géssica Costa Rabbi[1]
Palavras-chave: Transexualidade. Lei de Registro Público. Código Civil. Alteração de Registro Civil de transexuais. Direito da Personalidade. Direito da Dignidade da Pessoa Humana. Cirurgia de Transgenitalização.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO. 2. O Transexualismo. 2.1. Conceito. 2.2. Diferença dos tipos de sexualidade humana. 2.3. Cirurgia de Transgenitalização. 2.3.1. Dilemas: critérios e integridade. 3. Do nome e sua retificação. 3.1. Da importância do nome e do direito da personalidade. 3.1.1 o nome social. 3.2. A retificação no registro de transexuais. 4. Possibilidade de alteração sem cirurgia. 4.1. A falta de legislação específica. 4.1.2. Jurisprudências. 5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O presente artigo discute a importância do direito à identidade pessoal dos transexuais, em especial a possibilidade de obter a retificação do gênero no registro civil sem a obrigatoriedade da cirurgia de mudança de sexo. O objetivo geral consiste em apontar o direito à identidade pessoal dos transexuais, assim como o direito a dignidade da pessoa humana.
O direito à identidade é espécie dos Direitos da Personalidade e tem o nome como elemento da pessoa e, no caso o transexual, também vislumbra o direito à identidade sexual. O Direito a Dignidade da pessoa humana, que está garantido pela Constituição Federal, como clausura pétrea, abrange a vontade de não mutilação com a cirurgia.
Avalia-se neste trabalho, que a condição transexual é um fenômeno complexo, sendo seu gênero natural não compatível com seu sexo anatômico, por isso dizer que do direito de ser reconhecido pelo sexo e de acordo com a sua íntima convicção (sexo psicológico).
Perceberemos a necessidade de discussão sobre o tema, observando a evolução social e cultural, e assim aproximar a realidade da sociedade ao Direito brasileiro que deve ser ajustado e atualizado para garantir a segurança e proteção jurídica de todos cidadão indiscriminadamente.
Através dessa pesquisa, após reflexões densas e especificas sobre o viés jurídico pertinente aos direitos garantidos dos transexuais, se perceberá ao final que colocar a cirurgia como condição para exercer o direito da personalidade, vai de contra os princípios constitucionais, como o da liberdade, o direito à saúde, da dignidade da pessoa humana e que a falta de legislação especifica dificulta julgar casos de tal relevância.
2. O TRANSEXUALISMO
2.1. CONCEITO.
A condição de transexual é um fenômeno complexo, até mesmo conceituá-lo torna-se tarefa árdua, visto a dificuldade de uma definição objetiva. Pode, basicamente, ser definido como sendo a não compatibilidade do gênero natural com o sexo anatômico. Em outras palavras, a identidade psicológica do indivíduo (o que ele pensa ser) é conflitante ao sexo biológico (aquilo que de fato ele é).
Muitos casos transparecem ainda durante a infância, no momento de descoberta da sexualidade. Ao ser percebido traz transtornos ao indivíduo, pois sua estrutura biológica não se iguala com aquela a qual se identifica psicologicamente.
A transexualidade é um assunto delicado, até mesmo para os profissionais da saúde, pois na falta de uma definição específica e de suas motivações, acreditam que pode ser igualado a um transtorno de identidade, e é assim classificado pelo Conselho Federal de Medicina, sendo identificado pelo CID 10 (Classificação Internacional de Doenças). Desta posição compartilha Maria Helena Diniz “o transexual é portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual (...).”. [2]
2.2. DIFERENÇA DOS TIPOS DE SEXUALIDADE HUMANA
Muitos ainda confundem os termos que identificam os tipos de sexualidade que existem entre os seres humanos. Para melhor compreensão do presente artigo, faz-se a distinção entre transexuais, homossexuais, bissexuais, hermafroditas e travestis.
O transexualismo, como já dito, é classificado pelo Conselho Federal de Medicina pela CID10 (F 64.0) como um transtorno da identidade sexual onde predomina o fator psicológico. Os travestis, por outro lado, são pessoas que como o próprio nome diz, se transvestem de acordo com o sexo oposto a qual se identifica. A diferença entre eles é que ao passo que o transexual não aceita seu órgão natural e tem o comportamento típico do sexo psicológico, o travesti não tem uma má aceitação da sua genitália, conseguindo obter prazer, podendo ter tanto um comportamento heterossexual como homossexual.
Outras formas de se classificar a sexualidade humana é a homossexualidade, a bissexualidade e a heterossexualidade. Refere-se àquela, aos indivíduos que sente atração pelo sexo equivalente, ao passo que a bissexualidade compreende a relação sexual e/ou afetiva com pessoas de ambos os sexos (feminino e masculino) sem preferência de um ou outro. A diferença das duas formas para o transexual, é que tanto o homossexual quanto o bissexual, estão satisfeitos com seu sexo natural/biológico e não tem uma classificação de enfermidade, o gosto para seu parceiro sexual não interfere na aceitação do seu órgão genital. Vale salientar que todas estas se diferem ainda da heterossexualidade que se define pela relação/atração entre sexos opostos, este por sua vez é o mais aceito na sociedade atual.
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