Mutatio Libelli e Reformacio in Pejus - Jurisprudência Comentada
Por: Thais Quintino Loth • 12/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.400 Palavras (6 Páginas) • 515 Visualizações
THAIS REGINA QUINTINO - 6º P Matutino
- Mutatio libelli
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1195254 MT 2010/0093898-2 (STJ)
Data de publicação: 17/08/2011
Ementa: PENAL. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA QUE CONDENA O RÉU PELA PRÁTICA DE ESTUPRO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO NARRADAS NA INICIAL. MUTATIO LIBELLI. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. O fato imputado ao réu, na peça inicial acusatória, deve guardar perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo Juiz, na sentença, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. II. Impossibilidade do magistrado, ao promover a emendatio libelli, de modificar qualquer fato descrito na inicial acusatória. III. Hipótese em que a denúncia foi direcionada no sentido da ocorrência de atentado violento ao pudor, tendo sido incluída, na sentença condenatória, conduta não descrita na inicial acusatória ,com a condenação do réu por tentativa de estupro. IV. A situação que representa hipótese típica de mutatio libelli, diante da nova definição jurídica dada ao fato, em consequência de circunstância da infração penal não contida na acusação, razão pela qual dependia da participação ativa do Ministério Público, com estrita observância às formalidades descritas no art. 384 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade absoluta. V. Acórdão recorrido que merece ser mantido por seus próprios fundamentos. VI. Recurso desprovido.
Imputa-se a alguém fato e não crime, desta forma, a mutatio libelli é a alteração da classificação do delito sobre o mesmo fato. O fato recebe determinada classificação/enquadramento no tipo legal, essa classificação entre FATO – CRIME pode ser modificada na sentença ou em segundo grau. Esse enquadramento entre o fato e o crime só pode ser considerada definitiva com o trânsito em julgado, visto que ela pode modificar-se a cada decisão. A mutatio libelli tem aparo legal no Artigo 384 do código processo penal.
No caso em tela, os fatos entre a sentença e o fato narrado na inicial estavam em desacordo.
- REFORMACIO IN PEJUS INDIRETA
Recente decisão do STJ, proferida nos autos do HC 108333
SP de 16/06/2009
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI, VEDAÇAO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DOIS JULGAMENTOS. VEREDICTOS IDÊNTICOS. PENA IMPOSTA NO SEGUNDO MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ressalvadas as situações excepcionais como a referente à soberania do Tribunal do Júri, quanto aos veredictos, em regra a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta (Precedentes). II - Desse modo, e neste contexto, tem-se que uma vez realizados dois julgamentos pelo Tribunal popular devido à anulação do primeiro, e alcançados, em ambas oportunidades, veredictos idênticos, não poderá a pena imposta no segundo ser mais gravosa que a fixada no primeiro sob pena de reformatio in pejus indireta.
Os tribunais tem impedido a reformacio in pejus indireta, isso é, são situações em que a primeira sentença condenatória é anulada em virtude de recurso exclusivo do acusado e, na segunda sentença, a pena aplicada é mais grave, mais elevada. Como no caso da reformacio in pejus(direta), quando apenas a defesa recorre, não é admissível que em seu recurso seja interposta pena mais gravosa, assim ocorre também na sua forma indireta.
Nesse caso apresentado o tribunal reafirma o entendimento de impossibilidade da reformacio in pejus indireta, quando no segundo júri, atribui-se pena mais gravosa.
Essa questão é polêmica no âmbito do Tribunal do Júri, pois alguns doutrinadores e alguns ministros entendem a soberania do veredito. Fernando Capez, Vicente Greco Filho, por ex. são doutrinadores que afirmam que deve ser mantida a decisão do segundo julgamento, decorrente da autonomia de vontade e livre convicção que é dado aos jurados.
- RECONHECIMENTO DA NULIDADE RELATIVA COM NÃO DECLARAÇÃO DE INVALIDADE – STF
ARE 681381 / DF - DISTRITO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 22/05/2012
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO DE CABOS DE COBRE. OITIVA DO RÉU EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO VIA CARTA PRECATÓRIA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC PELO JUÍZO DEPRECADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A
PARTIR DA REFERIDA OITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A alegação de nulidade processual consistente na nomeação pelo Juízo deprecado de defensor dativo quando da diligência solicitada na carta precatória implicaria, quando muito, nulidade relativa, cabendo à parte interessada a demonstração de prejuízo para a defesa do réu, o que não se deu na espécie. Aplicação do princípio Pas de nulité sans grief.
2. A Súmula 155 é peremptória ao afirmar que “é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha”.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A falta de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, nos termos da Súmula nº 155 do Supremo Tribunal. Somente se demonstrando prejuízo efetivo, é que se anula os atos deprecados. O que não ocorreu na hipótese, pois,
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