NECESSIDADE DA IMEDIATA SOLTURA DO RÉU
Por: jedireito • 6/9/2019 • Trabalho acadêmico • 2.330 Palavras (10 Páginas) • 144 Visualizações
Ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo/RS.
Processo n. 021/2.14.0004860-4,
CNJ n. 0018154.56.2014.8.21.0021.
M.M. JUIZ,
AIRTON SODRÉ, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de sua advogada signatária, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
- DO FATO
O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal (fls. 02-04).
A denúncia foi recebida, a citação foi determinada, bem como foi decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 45-46 e verso).
Foram feitas diversas diligências na tentativa de localizar o acusado, sendo determinada a citação via edital (fls. 78-81).
O processo foi suspenso, bem como o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. (fl. 82).
Novas diligências foram realizadas visando a obtenção do atual endereço do réu (fls. 83-92).
Houve a juntada de ofício informando o cumprimento do mandado de prisão do réu, cuja prisão ocorreu em 04 de julho de 2017 (fls. 98-113).
Da prisão, o réu, por sua advogada constituída interpôs agravo de instrumento, cuja liminar foi negada (fls. 114-117).
Houve a determinação para que o réu fosse imediatamente transferido para a Comarca de Passo Fundo (fls. 119-120).
A resposta à acusação foi apresentada, bem como houve o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 121-132).
O agente Ministerial se manifestou pelo indeferimento (fls. 134-135).
Os pedidos formulados pela defesa técnica restaram indeferidos (fls. 136 e verso).
A denúncia foi mais uma vez recebida, designando-se audiência de instrução e julgamento, bem como reiterou-se a necessidade de providenciar a transferência do preso, com urgência (fls. 139 e verso).
A defesa técnica requereu autorização judicial para que a esposa do réu pudesse exercer o seu direito de visitas no Presídio de Itajaí SC, antes da transferência do réu, cujo pedido restou indeferido (fls. 147-153 e 164-169).
A defesa apresentou ainda, o rol de testemunhas após o prazo legal, tendo-se em vista que a defesa técnica ainda não tinha tido acesso ao réu, o qual encontrava-se preso no Estado de Santa Catarina (fls. 154-157), cuja prova foi deferida pelo i. juízo, excepcionalmente (fl. 158).
Houve novo pedido de visitas (fls. 170-173), sendo novamente indeferido, reiterando-se novamente a necessidade de urgência no recambiamento do preso (fls. 174-175).
A audiência de instrução foi realizada, sendo ouvidos a vítima, duas testemunhas da acusação e duas testemunhas da defesa, sendo que o réu se utilizou de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, sendo requisitado os antecedentes criminais do acusado no Estado de Santa Catarina (fls. 184-186).
Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados (fls. 187 e 188 verso).
Houve a juntada do acórdão do habeas corpus impetrado, sendo que a ordem foi denegada (fls. 197-201).
Houve a juntada de decisão judicial relativo ao processo n. 021 1.17.0009850-2 (fls. 217-220 e verso).
A carta precatória foi juntada nos autos (fls. 221-226).
A defesa técnica novamente interpôs habeas corpus, sendo a liminar negada (fls. 227-228 verso).
As informações foram prestadas ao Tribunal (fls. 230-236).
As partes foram intimadas para apresentar memoriais (fls. 237).
Os antecedentes criminais do acusado no Estado do Rio Grande do Sul foram atualizados (fls. 238-239).
O agente Ministerial apresentou memoriais, pugnando pela pronúncia do acusado, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal (fls. 240-241 e verso).
A defesa técnica foi intimada para apresentar memoriais (fls. 142).
Autos com vistas a defesa.
É o relatório.
- PRELIMINARMENTE
- DA AUSÊNCIA DE PRÁTICA DELITIVA DO RÉU NO ESTADO DE SANTA CATARINA
O acusado após o fato narrado na denúncia passou a residir no Estado de Santa Catarina.
Merece destaque Excelência, que o fato narrado na denúncia ocorreu em 12 de fevereiro de 2014 e em 14 de maio de 2014, o réu já estava trabalhando numa empresa, no município de Balneário Camboriú/SC, conforme se comprova da cópia anexada nos autos de sua carteira de trabalho (fls. 123-125).
Um dos fundamentos da prisão é a fuga.
Contudo, um foragido não busca se formalizar e nem mesmo vai buscar trabalho com carteira assinada, como é o caso do acusado.
Ainda, esse i. juízo determinou a juntada dos antecedentes judiciais do acusado do Estado de Santa Catarina.
A esposa do réu buscou junto ao Poder Judiciário de Santa Catarina uma certidão de antecedentes criminais do réu, cuja certidão segue em anexo (certidão n. 4781862), a qual assim expressa: (...) À vista dos registros criminais constantes nos sistemas de informática do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina da Comarca de Balneário Camburiú, com distribuição anterior à data de 26/10.2017, verificou-se NADA CONSTAR em nome de AIRTON SODRÉ (...)..
- DA JUNTADA DE DECLARAÇÃO ABONATÓRIA
- DA NECESSIDADE DA IMEDIATA SOLTURA DO RÉU
Ao contrário do noticiado nos autos, o acusado não se esquivou da sua responsabilização criminal, apenas mudou de endereço, em razão da necessidade de arrumar emprego.
Excelência, essa signatária anexa neste momento a carteira de trabalho do acusado, demonstrando assim que desde 14 de maio de 2014 encontra-se empregado na empresa INCORPORADORA CECHINEL LTDA, na função de armador.
Ainda, o acusado é casado com DEISE GRACIELA DA SILVA CABRAL SODRÉ desde 28 de agosto de 2015, conforme certidão de casamento anexa.
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