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NORMAS DO DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  3/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.552 Palavras (15 Páginas)  •  294 Visualizações

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AULAS DOS DIAS 05 E 12/09/2017

NORMAS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO NO BRASIL

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

O antigo título da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro não representava tudo o que esta lei contém, pois referida lei não somente introduz a sistemática do Código Civil, mas também se refere a outros ramos do Direito, além de ser uma espécie de sistema geral de aplicação da lei estrangeira no Brasil.

Desse modo, a sua nomenclatura foi alterada (Lei n.° 12.376, 30.12.2010), mas o conteúdo é o mesmo. São 19 artigos, sendo que do 7o ao 19, temos as normas de DIPr.

São estas normas, que se encarregam de determinar qual das leis nacionais devemos aplicar a determinado caso em concreto quando entram em colisão sistemas jurídicos de dois ou mais Estados.

Vejamos:

Artigo 7o: “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.

A nossa legislação de DIPr adotou o domicílio como elemento de conexão para classificação dos direitos pessoais e de família, itens que compõem o chamado estatuto pessoal do estrangeiro.

O conceito de domicílio é dado pela lei do foro (lex fori). Assim, de acordo com o direito brasileiro, o juiz deverá saber qual é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo (artigo 70 do CC), para decidir as questões relativas ao início e fim da personalidade, nome, capacidade e questões de direito de família.

§ 1.o “Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração”.

Quanto à celebração do casamento, a todo casamento que for celebrado em nosso território, com relação à habilitação, às formalidades e impedimentos matrimoniais e causas de anulação, deverá ser aplicada a lei brasileira, não se considerando o domicílio dos nubentes.

Quando o casamento é valido no país em que foi celebrado, será válido em qualquer outro país.

§ 2.° “O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes”.

Refere-se ao casamento de estrangeiros de mesma nacionalidade, que neste caso, poderá ser realizado perante as autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes e de acordo com a lei do país de sua nacionalidade.

Adota-se o princípio locus regit actum, proporcionando que o casamento de estrangeiros, desde que ambos sejam da mesma nacionalidade, seja celebrado perante autoridades diplomáticas ou consulares do país dos mesmos e de acordo com as normas de seu país de origem.

§ 3.o “Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.”

A regra é aplicar a lei do domicílio quando ambos os nubentes tenham domicílio comum. Se não tiverem, os casos de invalidade do matrimônio se regerão em conformidade com a lei do primeiro domicílio conjugal. Não se leva em conta a lex loci celebrationis, lei do lugar em que foi celebrado o casamento.

§ 4.o “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílios, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal”.

O regime de bens está sujeito à lei do país ao qual tenham os nubentes domicílio e, caso tenham domicílios diversos, aplica-se a lei do primeiro domicílio conjugal fixado pelo casal.

É criticado porque se as pessoas já determinaram o regime no momento do casamento, não teria porque discuti-lo posteriormente, o correto seria aplicar as regras relativas ao regime escolhido.

§ 5.o “O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro”.

Somente é possível tal alteração, diante da concordância expressa por parte do outro cônjuge e respeitados os direitos de terceiros.

§ 6.o “O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Superior Tribunal de Justiça na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcios a brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais”.

Em caso de divórcio de cônjuges estrangeiros ou brasileiros realizado no estrangeiro, somente será admitido no Brasil após a homologação da sentença estrangeira pelo STJ (alínea “i” do art. 105 da CF).

Somente com a homologação pelo STJ da sentença estrangeira é que será permitido um novo casamento.

Alem disso, por força das recentes alterações na CF com relação a prazos para separação e divórcio, estes prazos não mais são observados.

A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional aprovou o Projeto de Lei n. 791/2006, que permite que as autoridades consulares brasileiras realizem desde que não haja filho menor ou incapaz, separação ou divórcio consensuais de brasileiros domiciliados no exterior, por via administrativa e escritura pública, devendo conter a partilha dos bens, pensão alimentícia, retomada do nome de solteiro ou não, de acordo com a Lei 11.441/2007, que dispõe sobre a separação e o divórcio extrajudiciais.

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