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NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE N°: 501227017439

Por:   •  20/11/2017  •  Tese  •  1.159 Palavras (5 Páginas)  •  209 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE N°: 501227017439

FELIPE JOSÉ TONEL DE MEDEIROS, brasileiro, advogado, RG nº 108193967-8, CPF n° 806.510.540-87, residente e domiciliado na Rua José Crivelaro, 95, km 03, Santa Maria, RS, CEP n° 97095-330, nesta cidade de Santa Maria - RS, telefone 55 3221-4482, tendo em vista a notificação de imposição de penalidade em epígrafe, expedida em data de 27/11/2012, apresentar sua competente Razões de Recurso em face da autuação recebida, pelo órgão fiscalizador DAER-RS, veículo placas IRP2266, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

  1. Dos Fatos

O autuado recebeu notificação de autuação de infração de trânsito lavrada 16/10/2011, com amparo no art. 165 do CTB, ou seja, por dirigir sob influência de álcool, com base na Resolução n° 35/11 do Cetran/RS, sem que houvesse sido realizado qualquer exame para comprovar tal condição, nem mesmo recusa do condutor em realizar qualquer o exame.

 Ressalta-se que o prazo de defesa é 23/01/2013, valendo para tanto a data da  postagem no correio.  Entretanto, tal autuação é eivada de nulidades devendo ser desconstituída.  

  1. DAS NULIDADES
  1. DO DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N° 35/11 DO CETRAN/RS QUANTO AO AUTO DE INFRAÇÃO - Ausência de Requisitos Formais na Autuação

Veja-se, que a Resolução n° 35/11, embora de validade discutível, prevê procedimentos a serem adotados pelo agente autuador, sob pena de nulidade.

Entre eles está o art. 3° que assim prevê:

Art. 3°. Ao condutor de veículo automotor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos estabelecidos no art. 2° da presente resolução, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB, em conformidade ao art. 277, § 3° do mesmo diploma legal.

§ 1° O agente de trânsito lavrará auto de infração de trânsito constando, OBRIGATORIAMENTE, no campo de observação a recusa do condutor em realizar o teste disponível.

Não é necessário tecer maiores digressões acerca do artigo e §1° citado, restando claro que no campo observação da multa deve constar a recusa do condutor em realizar o teste disponível.

Entretanto, como se pode ver no auto de Infração de Trânsito - AIT, série CRV 857553, lavrado no local da ocorrência (doc. anexo), não consta qualquer recusa do ora autuado a realizar qualquer teste, senão vejamos o que consta no campo observação:

“GVA-Le-se corretamente conf Hora: 03:56. Autuado cfe Res.035 Cetran/RS. Rec. Rec. CNH:73706. Condutor abordado e ciente da notificação negou-se a assinar.”

Ademais, nem mesmo na Notificação de Autuação n° 901119420339, consta no campo observações qualquer recusa do condutor em realizar o teste disponível e nem mesmo quais os testes estavam disponíveis se tem notícia.  

Portanto, sendo uma obrigação imposta pela Resolução que conste OBRIGATORIAMENTE no campo de OBSERVAÇÃO a recusa do condutor em realizar o teste disponível, e, não constante o requisito, nem no Auto de Infração nem na Notificação de Autuação, não há outra conclusão que não seja pela nulidade da autuação.

Dessa forma, deve ser desconstituida a autuação, e, via de conseqüência, ser cancelado os pontos na CNH do ora autuado bem como ser dado baixa nos valores cobrados.

  1. Do Excesso de Prazo de Julgamento

Conforme art. 285 e 288 da Lei 9.503/97 as Jaris possuem o prazo de 30 dias para julgamento da defesa do auto de infração.

Entretanto, da defesa do auto de infração nº 901119420339 até a expedição da imposição de penalidade (julgamento) se passaram mais de 11 meses, devendo ser extinto o auto de infração por excesso de prazo.

  1. Do PREJUÍZO A0 CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

Inicialmente cumpre ressaltar que a autuação é nula em virtude de não propiciar ao autuado os meios de defesa próprios, uma vez que enquadra a infração com amparo no art. 165 do CTB, mas sem que haja qualquer equipamento de medição.

O art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro não permite que o motorista seja autuado sem a presença dos exames de “alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado”.

  Ressalta-se, ainda, que no auto de infração, não consta o equipamento de medição, sendo que tal resolução possui 4 artigos e alguns parágrafos, não sabendo em qual se enquadra a autuação do ora autuado.

Portanto, o enquadramento da infração está totalmente equivocado ou ausente para o caso, sendo caso de nulidade da infração por não permitir que o autuado promova sua defesa, pois não descreve o enquadramento legal da infração.

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