NOÇÃO E CONCEITO DA NOMENCLATURA FACTORING
Por: Deborah Damasceno Peterle • 16/6/2015 • Trabalho acadêmico • 4.024 Palavras (17 Páginas) • 306 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como principal objetivo discorrer sobre contrato faturização ou factoring e qual sua finalidade.
O Factoring tem uma importante trajetória pela história. Na meada dos séculos XIV e XV, na Europa, surge uma figura chamada factor. Factor era um agente mercantil que vendia mercadorias a terceiros contra o pagamento de uma comissão. Funcionavam como representantes de exportadores que conheciam muito bem as novas colônias, custodiando as novas mercadorias e prestando contas aos seus proprietários. Com o passar do tempo, esses representantes passaram a antecipar o pagamento das mercadorias aos seus fornecedores, cobrando posteriormente dos compradores. Atualmente, o Factoring é praticado em vários países como: Estados Unidos da América, Inglaterra, França, Suécia, dentre outros.
Factoring é uma atividade comercial, mista e atípica, que soma prestação de serviços à compra de ativos financeiros, já que conjuga a compra de direitos de créditos com a prestação de serviços. O Factoring não é uma atividade financeira, não desconta títulos e não faz financiamentos, tendo em vista que, a empresa de Factoring não pode fazer captação de recursos de terceiros, nem intermediar para emprestar estes recursos, como os bancos.
A principal finalidade da Factoring é um mecanismo de fomento mercantil que possibilita à empresa fomentada vender seus créditos, gerados por suas vendas à prazo, a uma empresa de Factoring. O resultado disso é o recebimento imediato desses créditos futuros, o que aumenta seu poder de negociação, por exemplo, nas compras à vista de matéria-prima, pois a empresa não se descapitaliza. Sendo assim, Fomentar, assessorar, ajudar o pequeno e médio empresário a solucionar seus problemas do dia a dia, são as finalidades básicas de uma Factoring.
2 NOÇÃO E CONCEITO DA NOMENCLATURA FACTORING
O contrato de factoring é usado em diversos países, em larga escala, porém ainda não encontra-se regulado em lei, resultando o conceito acima de suas características. Contrato de faturização ou factoring é aquele em que o empresário cede a outro os créditos, podendo ser na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro o montante dos crédito, através do pagamento de uma remuneração. (MARTINS, 2010).
Desta forma, explica Waldo Fazzio Júnior:
O factoring ou faturização (fomento) é um contrato misto de compra e venda, desconto e cessão de crédito, pelo qual uma empresa vende a outra seu faturamento a prazo, total ou parcial, sem garantir o pagamento dos créditos transferidos, recebendo como preço valor menor que o daqueles, consistindo essa diferença em remuneração da empresa adquirente. Para o faturizado, significa a antecipação de valores de seus créditos; para o faturizador, a compra de ativos por valor inferior. (FAZZIO JÚNIOR, 2010, p. 467)
O contrato de factoring antecipa um recebível, fazendo operações de fomento mercantil, faz atividades muito semelhantes ao Banco/ Instituição Financeira, apesar de não ser um Banco.
Segundo Coelho (2005), o contrato de faturização tem a função econômica de poupar o empresário das preocupações empresariais decorrentes da outorga de prazos e facilidades para pagamento aos seus clientes. Por esse negócio, o banco presta ao empresário o viço de administração do crédito, garantindo o pagamento das faturas por este emitidas.
É utilizado de preferência o termo faturização para nomear o contrato, em que é empregado o faturizador (factor) e faturizado para indicar as partes intervenientes.
Sendo assim, conforme leciona Fazzio Júnior (2010), neste tipo de contrato, tem-se uma empresa, chamada faturizador (fator), que adquire os ativos financeiros de outra, chamada faturizado (aderente), sem responsabilidade deste pela solvência do devedor-sacado (cliente do faturizado), por preço inferior aos créditos adquiridos, de modo que o devedor-sacado, devidamente notificado, deverá pagar ao faturizador, não mais ao fornecedor-faturizado.
Observa-se ainda, que o contrato de factoring, é apresentado como técnica financeira e como técnica de gestão comercial, que comporta serviços de gestão de crédito e garantia contra o risco de inadimplência dos devedores.
Vários doutrinadores apresentam um conceito sobre este tipo de contrato, entretanto, pelo fato de não existir legislação específica sobre factoring, as normas a serem aplicadas são de diversas naturezas, tais como comercial, civil e até mesmo o costume de cada comunidade.
Há uma controvérsia sobre o conceito de factoring ou faturização ou fomento mercantil ou fomento comercial e esta repousa, propriamente, sobre a denominação a ser empregada, pois se adotarmos o termo faturização estaríamos restringindo as funções das respectivas empresas a simples venda de faturamento (ou seja, faturas), pois segundo a maior autoridade sobre o instituto, Luiz Lemos Leite, o factoring, mais do que uma fórmula moderna de crédito, é sobretudo uma técnica evoluída de gestão empresarial, e em nenhuma hipótese pode ser cessão de créditos vincendos, representados por duplicatas. Seria uma heresia jurídica, pois conceitos juridicamente inconciliáveis. (ROCHA, acesso em: 23 jun. 2013)
2.1 ORIGEM HISTÓRICA
A origem da faturização ou factoring remonta à mais antiga antiguidade quando, na Grécia e em Roma, comerciante incumbiam a agentes (factors), disseminados por lugares diversos, a guarda e venda de mercadorias de sua propriedade. Logo, o costume se difundiu na Idade Média, principalmente entre os comerciantes dos países mediterrâneos, depois a instituição de factors ou agentes de venda e cobrança de mercadoria teve grande desenvolvimento nos países onde o comércio mais se expandia. (MARTINS, 2010)
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