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Natureza das pessoas juridicas

Por:   •  11/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  431 Palavras (2 Páginas)  •  253 Visualizações

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Teoria da natureza das pessoas jurídicas.

A teoria da natureza jurídica nos diz que “somente os seres humanos podem ser sujeitos de relação jurídica”, de forma clara ela conceitua essa relação, entretanto, existem teorias elaboradas com o escopo de esclarecer-nos seu significado, são elas: A teoria da equiparação, a teoria da ficção, a teoria da realidade objetiva ou orgânica e a teoria da realidade das instituições jurídicas. Porém essa ultima, a teoria da realidade das instituições jurídicas, é considerada pelos autores a que melhor define essa relação, pois atende à essência da pessoa jurídica, porque estabelece, como propriedade, que, a pessoa jurídica é uma realidade jurídica. A pessoa jurídica é incapaz de praticar diretamente os atos da vida jurídica, devendo servir-se de órgãos de comunicação, necessita, portando de um representante legal que exteriorize sua vontade.

A teoria da equiparação: essa teoria defende que a pessoa jurídica é um patrimônio igualitário no seu tratamento jurídico às pessoas naturais, pois essa teoria eleva os bens à categoria de sujeito de direitos e obrigações e confunde pessoas com coisas;

A teoria da ficção: defende que a pessoa jurídica é uma ficção legal, seria uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais e tornar as funções de certas entidades mais fáceis, desta forma discutiria se o Estado é uma pessoa jurídica, e conclui-se que ele é uma ficção legal ou doutrinária, assim o direito que ele emana também será;

A teoria da realidade objetiva ou orgânica: conclui que as pessoas jurídicas têm existência real e vontade própria para realizar  fim social. Entretanto,  ela recai na ficção quando diz que a pessoa jurídica tem vontade própria, pois o fenômeno social é peculiar ao ser humano e não ao ente coletivo;

A teoria da realidade das instituições jurídicas: nos informa que cada uma das teorias anteriores tem um pouco de verdade, porém como a personalidade humana deriva do direito, então ela pode da mesma maneira concedê-la aos agrupamentos de pessoas ou bens que tenham como objetivo  a realização de interesses humanos, sendo que, a personalidade jurídica é um atributo que a ordem jurídica estatal outorga a entes que realmente merecem e sua capacidade deriva da personalidade que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro, tem direito a personalidade, como o direito à liberdade, aoknomekeketc.

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UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE

FACULDADE DE CAMPINA GRANDE – FAC – CG

CURSO DE DIREITO

Turma: C.

Aluno:

Kleyton Felix Pereira

Teoria da natureza das pessoas jurídicas.

Campina grande

2015

Kleyton Felix Pereira

Teoria da natureza das pessoas jurídicas.

Resumo desenvolvido durante a disciplina

Introdução ao estudo do direito II, como

avaliação referente à 1ª unidade.

Professor: Diogo Machado.

Campina Grande

2015

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