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Necessidade ou não da previsão de sanções disciplinares privativas da liberdade

Por:   •  27/3/2022  •  Artigo  •  1.634 Palavras (7 Páginas)  •  100 Visualizações

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Tema:

“Necessidade ou não da previsão de sanções disciplinares privativas da liberdade”

1. INTRODUÇÃO

A sociedade brasileira, em consonância com grande parte da mundial, vive um momento histórico em que a liberdade individual destaca-se em importância, sobrepondo-se, por vezes, aos interesses coletivos.

Nesta seara, sobressalta aos olhos um regime diferenciado em sua essência e peculiaridades, um regime arraigado de tradições e valores, o regime militar.

A Carta Magna de 1988, em seu tão aclamado Art 5º, que trata dos direitos individuais, já traz em seu inciso LXI, uma diferenciação para este grupo, onde consta que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (GN).

Buscou, portanto, o legislador constituinte, um tratamento diferenciado aos militares, uma vez que as Forças Armadas, instituições nacionais e permanentes, são as guardiãs de valores da Nação, e para isso, precisam firmar-se em dois pilares, a saber, a hierarquia e a disciplina.

2. LIBERDADE – A VISÃO DA SOCIEDADE

Como dito anteriormente, a concepção de liberdade como bem maior está cada vez mais arraigada. Sob a autodenominação de “Direitos Humanos”, o próprio Governo, em coro com parcela da sociedade composta em sua maioria por intelectuais, filósofos e sociólogos, tem defendido de forma acentuada a idéia de que deve-se evitar ao máximo a restrição da liberdade individual de ir e vir. Observa-se, entretanto, que tal ideologia, midiaticamente apresentada como senso comum da sociedade, não é de toda acatada por boa parcela da mesma.

Prova disso, mesmo que vista por uma ótica até mesmo leiga, as Forças Armadas mantém-se como sinônimo de disciplina e punibilidade, e mesmo na contramão da visão de liberdade incondicional do indivíduo, Exército, Marinha e Aeronáutica tem mantido elevado grau de confiança da população, conforme dados constantes de pesquisas como por exemplo do ICJBrasil (Índice de Confiança na Justiça), elaborados pela Fundação Getúlio Vargas, onde a confiança nas Forças Armadas atingem 73%, sendo portanto as mais elevadas.

3. O MILITAR E A DISCIPLINA MILITAR

Mesmo que descritas de forma distinta, as Forças Armadas ao redor do mundo possuem em comum a Hierarquia e a Disciplina como princípios basilares, o que se justifica por estar a elas confiada a Soberania e a Integridade da Nação a que se prestam. Sua imprescindibilidade portanto sujeita seus integrantes a um regime jurídico diferenciado.

A primeira e maior diferença notável entre o regime a que se sujeitam os militares e demais membros da sociedade está no bem maior que norteia seu ordenamento jurídico. Enquanto a justiça comum tutela como bem maior o indivíduo, a justiça militar tem seu foco na proteção incondicional ao Estado e suas instituições.

A própria Constituição Federal evidencia o Estado como bem maior a ser protegido quando, no mesmo Art. 5º citado anteriormente, além do inciso já transcrito, veda aos militares direitos comuns a todos os demais cidadãos, como por exemplo o direito a sindicalizar-se, a eleger-se, a filiar-se a partidos políticos, dentre outros. A Carta Maior cita, ainda, o dever do cidadão submeter-se, independente de voluntariado, ao Serviço Militar.

Legislação angular das Forças Armadas Brasileiras, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980), em consonância com sua missão constitucional, sujeita todo militar a prestar juramento solene perante a Bandeira Nacional de defesa à Pátria com o sacrifício da própria vida.

Vê-se, portanto, que o conceito de Nação sobrepõe-se ao conceito de indivíduo, e que sua perpetuação depende da instituição Força Armada, que por sua vez sustenta-se na hierarquia e disciplina, que devem ser preservadas a qualquer custo, pois o seu desgaste, numa ação em cadeia, gera o enfraquecimento de toda a Nação.

Para que se mantenham seus princípios estruturais, os militares possuem um ordenamento legal tenuamente dividido, em que pese de um lado a Justiça Militar, norteada pelo Código Penal Militar e seu correspondente Código de Processo Penal Militar, e de outro a esfera disciplinar, encabeçada pelo Regulamento Disciplinar de cada Força.

Esta divisão mostra-se bastante salutar para cada Força, pois de um lado os crimes militares são apreciados por magistrados vocacionados à defender em primeiro lugar a Soberania do Estado, e por outro, para transgressões brandas, que não chegam a constituir crime, os Regulamentos Disciplinares permitem que sejam julgadas de forma célere, dentro da própria Organização Militar, mantendo portanto intacta a disciplina e servindo, principalmente, de forma disciplinadora, levando o militar a acostumar-se a um ambiente de respeito a normas e regras, sem que se crie desnecessariamente um ambiente de insegurança jurídica.

Importante ressaltar que os regulamentos disciplinares não visam livrar aqueles que estão sujeitos aos mesmos do rigor das leis penais, pelo contrário, visam educar quando a situação assim o permitir, evitando que um ambiente indisciplinado seja criado, gerando condições mais propensas à prática de crimes.

4. A DISCIPLINA MILTIAR E A PRIVAÇÃO À LIBERDADE

Posta a importância de um regime disciplinar específico para as Forças Armadas, discute-se portanto a necessidade ou não de sanções restritivas de liberdade.

Para que se possa analisar a necessidade de sanções disciplinares, é necessário primeiro verificar os recursos humanos que compõe as Forças Armadas.

Cada Força Armada é composta, de forma sucinta e simplista, por três universos distintos. O primeiro deles, composto por oficiais, o segundo, por subtenentes e sargentos, e um terceiro, por cabos e soldados.

Os oficiais, exceção feita aos temporários, são militares com curso superior. Aos mesmos cabe a responsabilidade de comando e chefia, bem como de alta administração. São costumeiramente obrigados a tomar decisões e liderar grupos, muitas vezes isoladamente. Sobre os mesmos constantemente repousam olhos críticos de superiores e principalmente subordinados, que em situações críticas terão a própria vida entregue a sorte destes. Desde a formação carregam a responsabilidade de conduzir homens muitas vezes mais velhos e experientes, e aos mesmos não é permitido falhar em situações de combate.

Os subtenentes e sargentos atualmente necessitam

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