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Nesta Trataremos a Respeito do Livro “Dos delitos e das penas- Cesare Beccaria”

Por:   •  12/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.483 Palavras (6 Páginas)  •  250 Visualizações

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APS- CRIMES EM ESPÉCIE

Nesta aps trataremos a respeito do livro “Dos delitos e das penas- Cesare Beccaria”

No livro, o sistema penal que vigorava tinha como característica a ausência de uma sistemática e de uma tipificação dos delitos, posto que vigorava a casuística. As leis penais retratavam casos concretos contidos no nomem júris, no qual o juiz podia adequar as condutas análogas aos casos concretos descritos na norma. Não possuía a determinação da pena aplicável ao delito, deixando para o magistrado julgar. Sendo assim, os juízes dispunham de grande margem para decisão na forma de aplicar a lei.

Podemos salientar que Beccaria não é a favor desse sistema, no qual propõe o principio de legalidade, por mais que não o intitule assim.

O livro cita inicialmente a tortura. Era utilizada na maioria das nações, a tortura era realizada contra o réu durante a instrução do processo, seja para fazer com que ele confessasse o crime ou simplesmente por ter caído em contradição, para descobrir os cúmplices, pelo mais diversos motivos inimagináveis era utilizada está técnica ou até mesmo por outros crimes que o réu poderia ter cometido mas não estava sendo acusado.

Beccaria coloca em seu livro que um homem nunca pode ser chamado de culpado sem antes ter a sentença do juiz, e muito menos a sociedade pode lhe tirar o direito de  proteção pública após acharem que ele violou os pactos por meio dos quais ela lhe foi outorgada.

A finalidade da pena é para os outros homens terem medo, verem que aquele cara praticou aquele delito e lhe ocorreu tal coisa e não querer agir igual com medo de sofrer a mesma consequência.

No Brasil, nos dias de hoje, configura crime e possui especificações a tortura no artigo 1 da Lei nº9.455/1997. É um crime hediondo, inafiançável e proíbe à concessão de liberdade provisória.

Beccaria coloca que alguns crimes eram cometidos contra a pessoa e outros contra bens, no primeiro, deveriam obrigatoriamente ser punidos com penas corporais.

Outro crime citado é o de furto. Os furtos acompanhados de violência deveriam ser punidos com pena pecuniária. Coloca que quem quer enriquecer às custas do outro, deveria ser privado dos próprios bens. Caso o delito fosse seguido de violência, a pena deveria ser um misto de pena corporal e servil.

No Brasil, o crime de furto tem previsão legal no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, no qual coloca que para enquadrar-se nesse crime há a necessidade de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel e sua pena é de reclusão juntamente com multa.

As injúrias citadas no livro, eram contrárias a honra, isto é, o cidadão detinha o direito de exigir dos outros, deveriam ser punidas com a infâmia. A infâmia é um sinal da publica desaprovação que priva o réu do aplauso coletivo, da confiança da pátria e daquela quase fraternidade que a sociedade inspira.

No Brasil há o crime de injúria que consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro. Encontra-se previsto no artigo 140 do Código Penal Brasileiro e sua pena é de detenção ou multa.

Os ociosos eram considerados quem perturbava a tranquilidade pública, quem não obedecia às leis, deveria ser excluído da sociedade, ou seja, serem banidos.

A pena de morte é a guerra da nação contra o cidadão, que julga útil ou necessário matar. A morte de um cidadão não pode ser requisitada a não ser por dois motivos: quando também privado da liberdade, ele ainda tivesse relações e poder tais que pudessem afetar a segurança da nação, ou quando sua existência pudesse produzir perigosa revolução para a forma de governo estabelecida.

No Brasil, a pena de morte é proibida pela lei brasileira em casos de crimes civis, mas a Constituição permite que ela seja aplicada em casos de crimes cometidos em tempos de guerra, conforme previsto no artigo 5º, inciso 47 da CF/88.

O adultério e a libidinagem grega, eram crimes que eram difíceis para se obter provas. O adultério era um crime que encontrava força e direção em duas razões: as leis variáveis dos homens e a fortíssima atração que impele um sexo para o outro. Este crime geralmente passa impune, portanto a pena torna-se um incentivo.

No Brasil, o adultério deixou de ser crime em 2005, anteriormente possuía previsão legal em nossa lei no artigo 240 do Código Penal. Hoje a fidelidade conjugal é apreciada no ramo cível, já que o direito penal não observa as questões morais. Deve-se observar que ainda hoje encontramos na jurisprudência algumas situações em que a infidelidade feminina é justificativa para o comportamento violento do homem traído ou justificativa para uma penalização da mulher em questão.

O infanticídio era efeito de contradição em que era colocada a mulher que, por fraqueza, ou por violência tenha cedido. A melhor maneira considerada de prevenir tal delito seria a de proteger com leis eficazes a fraqueza contra a tirania, que exagerava os vícios que não podiam ser cobertos com o manto da virtude.

No Brasil, nosso Código Penal em seu artigo 123 caracteriza o crime de infanticídio como o ato de matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após. A sua pena é de detenção. O seu sujeito ativo é a genitora do neoato ou nascente.

O suicídio é um crime no qual não parece poder ter uma pena, pois ela só poderia incidir sobre pessoas inocentes, ou sobre o morto. Desde que cometido, o delito não pode ser punido ou puni-lo por antecipação seria punir a vontade dos homens e não as ações.

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