Nome Empresarial Encontrou no Código Civil
Por: Emma Félix • 18/12/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.409 Palavras (6 Páginas) • 240 Visualizações
Nome Empresarial
Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva, antes era uma regulamentação jurídica falha e omissa.
Toda firma ou denominação que tem objetivo exercício de empresa tem o nome como sendo nome empresarial. O artigo 1155 do Código Civil expressa bem essa definição. E segundo este dispositivo, equipara-se ao nome empresarial, para efeitos da proteção da lei a denominação da sociedades simples, associações e fundações.
O empresário necessita de uma firma que possua um nome que pode ser completo ou abreviado. Havendo sociedade com sócios de responsabilidade ilimitada os nomes dos mesmos podem configurar uma sociedade no momento que se tem o termo “e companhia” ou abreviatura. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de responsabilidade ilimitada.
No que diz respeito a Sociedade Limitada, pode ocorrer de adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. Havendo a omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
A Sociedade Cooperativa ocorre através da denominação de "cooperativa". Já a Sociedade Anônima precisa de denominação designativa do objeto social, com as denominações "sociedade anônima" ou "companhia". O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Vale frisar que o nome do empresário não pode ser objeto de alienação; e cabe uso exclusivo do nome no limite do estado em que está inserido. Para ser a nível nacional é preciso fazer uso de lei especial, cabendo iniciativa para a anulação da inscrição do nome empresarial se foi feita fora daquilo que a lei determina.
Estabelecimento
Chama-se de estabelecimento empresarial um complexo de bens organizados e denominando-se aos bens que compõem este estabelecimento empresarial de elementos do estabelecimento empresarial. Sendo assim possível a existência de meios através dos quais o empresário irá executar e desenvolver sua atividade econômica, em busca do cumprimento da sua finalidade principal que neste caso é a obtenção do lucro.
No que refere-se ao Condigo Civil, a definição que se encontra para estabelecimento está no artigo 1142: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa (atividade), por empresário (pessoa física), ou por sociedade empresária (pessoa jurídica).”
Diante do exposto pode-se entender que trata-se de um conjunto dos bens indispensáveis para a atividade principal da empresa, esta, por sua vez, não subsiste sem estabelecimento empresarial, já que não tem como produzir e fazer circular bens ou serviços sem o conjunto de bens destinados à atividade empresarial que o estabelecimento comercial representa.
O estabelecimento é composto por: bens corpóreos: mercadorias do estoque, terrenos, edifícios, construções, usinas, armazéns, máquinas, equipamentos, produtos acabados, balcões, mobiliário, veículos, etc.; e ainda por bens incorpóreos: nome comercial objetivo, título e insígnia do estabelecimento, patentes de invenção, de modelos de utilidade, registro de desenhos industriais; marcas de produto ou serviço, marcas de certificação, marcas coletivas, obras literárias, artísticas, científicas, estratégia, logística, nome empresarial, titulo do estabelecimento, know how, ponto comercial e o aviamento.
Vários doutrinadores têm posicionamentos diferentes sobre estabelecimento comercial e fundo de comércio, para Rubens Requião são expressões sinônimas. O fundo de comércio é uma consequência econômica do estabelecimento empresarial. “O estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para explorar uma atividade econômica, e o fundo de empresa é o valor agregado ao referido conjunto, em razão da mesma atividade” (COELHO, 98).
No que concerne à natureza jurídica do estabelecimento empresarial, para Pablo Stolze afirmar a natureza jurídica de algo é, em linguagem simples, responder à pergunta: “que é isso para o direito?”.
As mais relevantes teorias sobre a natureza jurídica do estabelecimento empresarial são: a teoria da personalidade jurídica do estabelecimento, a teoria do patrimônio autônomo, a teoria do negócio jurídico, as teorias imaterialista, a teoria atomista e a teoria universalista.
Registro Empresarial
Desde a época das práticas mercantis se faz necessário o registro dos atos praticados. A priori era para atribuir publicidade à rotina comercial, mas logo foi se tornando uma importante ferramenta e útil no combate à fraude contra credores.
O Registro Público, atualmente, é facultado ao comerciante e, através do registro a empresa age de boa-fé, demonstrando compromisso com seu fim social assim para com a comunidade mercantil de um modo geral, e a não existência desse registro acarreta prejuízos legais e fiscais para o empresário.
Segundo o Código Civil, art. 967, uia das obrigações do exercente de atividade é a de inscrever-se no Registro das Empresas, antes de dar início à exploração de seu negócio. O Registro das Empresas está estruturado de acordo com a Lei n. 8.934, de 1994 (LRE), que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins. Nada mais é que um sistema que integra órgãos de dois níveis diferentes de governo, tanto federal (o Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC; e estadual, a Junta Comercial.
Para que uma empresa seja registrada é preciso que ocorra atos como: a matrícula, o arquivamento e a autenticação.
Existem obrigações comuns a todos os empresários, e que os tornam sujeitos a: registrar-se no Registro de Empresa antes de iniciar suas atividades, como expresso no Código Civil, art. 967; escriturar regularmente os livros obrigatórios e levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano, segundo o Código Civil, art. 1.179.
...