Notarial
Por: Marcellystur • 17/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.019 Palavras (5 Páginas) • 286 Visualizações
ANÁLISE DE MATRÍCULA
Direito Registral e Notarial
ANÁLISE DE MATRÍCULA
Matrícula nº 19.614
IMÓVEL: Lote nº 903, do loteamento “Jardim Petrópolis”, localizado em zona urbana, bairro Zimbros, no município de Bombinhas/SC , com 300,00m² de área, e as seguintes medidas e confrontações: frente, Oeste, 15,00m , com a Rua Rio Claro (antiga rua “G”); fundos, Leste, 15,00m, com o Lote nº 904, lado direito, Norte, 20,00m, com lote nº 904; lado esquerdo, sul, 20,00m, com o lote nº 902. Sem benfeitorias. Inscrição Imobiliária nº 01.08.086.0090.001.
Neste caso está presente o princípio da especialidade objetiva e o princípio da concentração.
PROPRIETÁRIOS
- ERNANDO, inscrito no CPF/MF sob o nº ,portador do RG nº ,brasileiro, carpinteiro civil, casado pelo regime da comunhão universal de bens, anteriormente a vigência da lei 6515/77 com
- MARIA, inscrita no CPF/MF sob o nº, portadora do RG nº, brasileira, do lar, ambos residentes e domiciliados na Rua, nº, Município de Itajaí-SC.
No caso dos proprietários os princípios que podem ser aplicados são o princípio da publicidade, da especialidade objetiva e o da concentração.
REGISTRO ANTERIOR: R-1M-15.377 de 22/02/1989 do Ofício de Registros de Imóveis de Tijucas-SC.
AV-1-19.614 em 09 de Setembro de 2011.
INSERÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
A requerimento da proprietária foi feita a inserção do RG na qualificação pessoal deErnando nesta matrícula nos termos do art. 213, inciso I, “g”, da Lei 6.015/73, com redação dada pela lei nº 10.931/2004.
Aqui se percebe que estão presentes os princípios da especialidade subjetiva bem como o princípio da publicidade.
Também está presente o disposto no art. 167, inciso II, 5 , da lei 6.015/73.
AV-2-19.614 em 09 de Setembro de 2011
INSERÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
A requerimento da proprietária foi feita a inserção da sua qualificação pessoal nesta matrícula nos termos do art. 213, inciso I, “g”, da Lei 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Aqui se percebe que estão presentes também os princípios da especialidade subjetiva bem como o princípio da publicidade.
AV-3-19.614em 09 de Setembro de 2011
ÓBITO
Foi certificado, conforme certidão apresentada pela parte e arquivada em cartório (matrícula nº 105197 01 55 2008 4 00135 234 0044133 16, do Ofício de Registro Civil do 1º subdistrito daComarca da Capital-SC) que ERNANDO faleceu em 28/08/2008.
Neste caso está presente o princípio da publicidade e da especialidade subjetiva
R-4-19.614 em 09 de Setembro de 2011
TÍTULO: MEAÇÃO.FORMA DO TÍTULO: Escritura pública de sobrepartilha dos bens deixados por ERNANDO
Foi transmitido o espólio de Ernando à Maria o imóvel desta matrícula avaliado em R$100.000,00 (cem mil reais), para fins de ITCMD. Consta na Escritura que os herdeiros Ernando e Fernanda cederam a título gratuito seus direitos hereditários em favor da viúva meeira Maria, ficando ela com a totalidade do imóvel desta matrícula. Foram apresentadas no ato da Escritura as Certidões Negativas de Tributos exigidas por Lei e recolhidos os impostos incidentes sobre os atos (ITCMD-Causa Mortis e Cessão). A escritura cumpriu os requisitos da Circular 01/2007 CGJ /SC, Res. 35/CNJ, da Lei 7433/85 e do Decreto 93.240/86.
Presente o disposto no art. 167, inciso I,25 , da lei 6.015/73, bem como o princípio da publicidade.
R-5-19.614 em 24 de Janeiro de 2012
TÍTULO: Compra e Venda
Registro de compra e venda por escritura pública. Maria (transmitente) possuidora de 100% do imóvel e Silvo e Cleusa (adquirentes) , tendo por objeto o imóvel pelo valor de R$ 77.000,00, sendo o valor pago com recursos próprios R$ 39.400,00.
Aqui está presente os princípios da publicidade e da concentração, bem como o disposto no art. 167, inciso I, 29 da lei 6.015/73.
R-6-19.614em 24 de janeiro de 2012
TÍTULO: Alienação Fiduciária
Silvo e Cleusa deram o imóvel como garantia de sua dívida de R$ 38.450,00 com Brazilian (instituição custodiante: Oliveira).
O imóvel desta matrícula fica como objeto e valor da garantia fiduciária, com todas as usas acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalação.
Presente o disposto no Art. 167, I, 35 da lei 6.015/73, e os princípios da publicidade e da concentração.
AV – 7 – 19.614 em 24 de janeiro de 2012
TÍTULO: Averbação cédula de crédito imobiliário
...