Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio
Por: Pedro Henrique Guerreiro • 29/8/2017 • Resenha • 961 Palavras (4 Páginas) • 766 Visualizações
Universidade Católica do Salvador
Curso: Direito
Professor: Deivid Carvalho lorenzo
Aluno: Pedro Henrique Almeida
Guerreiro
Teórico estudado: Publicado em
Direito, Estado e Sociedade, Revista
do Departamento de Ciências
Jurídicas da PUC.
Livro estudado: Novas Formas de
Entidades Familiares: efeitos do
casamento e da família não fundada
no matrimônio
Data: 27/03/2017
Não se há um modelo de família fixo, ela se renova como ponto de referência
do indivíduo na sociedade. No entanto, a multiplicidade e variedade de fatores,
permitem fixar um modelo familiar uniforme, sendo essencial compreender a
família de acordo com as necessidades sociais prementes de cada tempo.
Assim, o texto “Novas Formas de Entidades Familiares: efeito do casamento e
da família não fundadas no matrimônio” vem a dissertar sobre as
transformações que ocorreram ao longo dos anos.
O art. 1º, do III, da Constituição Federal, dá conteúdo à proteção familiar
atribuída ao Estado pelo art. 226. O elemento finalístico da proteção estatal
vem a abandonar todas as posições doutrinárias, que no passado,
vislumbraram em instituto do direito de família uma proteção supra individual,
seja em favor de objetos políticos, atendendo a ideologias autoritárias, seja por
inspiração religiosa.
A Constituição enxerga a família como essencial no papel da promoção da
dignidade humana. A evolução doutrinária e legislativa do tratamento jurídico
das entidades familiares extramatrimoniais no Brasil tem três diferentes fases,
que podem ser dividas dessa maneira: a primeira tem início com a rejeição
pura e simples do concubinato, com o Código Civil de 1916; a segunda com a
relevância atribuída pelo legislador especial ao concubinato (desde que não
adulterino); e a terceira fase compreende a tutela constitucional das entidades
familiares não fundadas no matrimônio, admitindo o art. 226, parágrafo 3º,
formas de familiares não fundadas no casamento.
O Código Civil de 1916 entendia como concubinato referindo-se unicamente a
adulterino, sempre em termo pejorativo, logo em um país em que mais da
metade da população vive sob regime de união livre. Então, através de
reiteradas decisões pretorianas, florescidas pontualmente a partir dos anos 30
e consolidada nos anos 60, no Supremo Tribunal Federal, os bens adquiridos
na constância do concubinato deveriam ser partilhados, desde que
demonstrado o esforço direto ou mesmo indireto do outro concubino,
assegurando, portanto uma indenização judicial devido aos serviços prestados,
em que não se conseguia demonstrar o concurso do esforço comum
necessário à repartição dos bens.
Uma nova e importante fase nas relações familiares se iniciou com a o
ingresso do concubinato no direito da família. Nesta fase o legislador especial
e, paulatinamente, a jurisprudência passaram a considerá-lo não só do ponto
de vista das relações obrigacionais interpostas, tendo-se ao contrário, em
contra as relações de afeto e de solidariedade levadas a cabo pelos
companheiros. Assim, gradativamente uma série de direitos foram cedidas Às
concubinas.
Pela Lei nº 7.036/44 e Lei nº 6.367/75 já viu-se possível a se indenizada caso o
companheiro morresse por acidente e, depois a Lei nº 4.297/63 possibilitou a
companheira ser comtemplada com os direitos previdenciários. Depois a Lei nº
6.216/ 75 permitiu que as companheiras pudesse adotar o sobrenome após
cinco anos de vida em comum ou na existência da prole.
Já em 1984, a Lei nº 7.250 autoriza o reconhecimento pelo cônjuge separado,
de fato, há mais de cinco anos contínuos, na vigência, portanto de um
casamento formalmente válido.
As mudanças então começaram a ser cada vez mais perceptível. O
concubinato, desde que sem concorrer com o casamento, passou a ser
reconhecido como relação válida, produzindo efeitos jurídicos independente da
divisão patrimonial derivada do esforço comum dos companheiros. A partir das
decisões jurisprudenciais a vida estável, séria e duradoura, aos moldes de uma
relação fundada no casamento passou a ganhar efeitos obrigacionais.
É sabido que o casamento pode designar tanto o ato jurídico solene que
estabelece a
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