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Novas Perspectivas da Responsabilidade Civil

Por:   •  3/11/2019  •  Resenha  •  893 Palavras (4 Páginas)  •  256 Visualizações

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UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL

FACULDADE DE DIREITO

CAMPUS CANOAS – TURMA 6M 0721

Moisés Soares Alves

DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL

ATIVIDADE SEMIPRESENCIAL

IV Congresso de Direito

Canoas

2014

Moisés Soares Alves

DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL

ATIVIDADE SEMIPRESENCIAL

IV Congresso de Direito

Um breve relato sobre Novas Perspectivas da Responsabilidade Civil. Matéria apresentada no IV Congresso de Direito, Campus Canoas, pelo Prof. Sérgio Cavalieri Filho.

Orientadora: Prof.ª M.ª Claudine Lang Stümpfle Fankhauser

Canoas

2014

NOVAS PERSPECTIVAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

De início, o professor Sérgio Cavalieri Filho falou que não podemos falar das novas sem antes conhecer as velhas. Qualquer caso da responsabilidade civil se encontrava no Art. 159 do Código Civil de 1916, pois tinha como fundamento a culpa, ou seja, toda a responsabilidade Civil se concomita na culpa de forma subjetiva. Só havia responsabilidade subjetiva, tal como ainda hoje no Direito Penal, pois não há responsabilidade penal sem a culpa. Se alguém atropelar outrem, por exemplo, não será condenado penalmente simplesmente pelo fato de ter atropelado, mas se a ação partir do dolo ou da culpa. Assim era na responsabilidade civil: Quando alguém causava dano a outrem, só tinha que indenizar se também tivesse agido com culpa, destarte a responsabilidade era subjetiva baseada na culpa.

Esse sistema de responsabilidade subjetiva, baseado na culpa, era muito antigo. Tem origem no sistema romano, quinhentos anos a.C.

O Século XX foi marcado pela revolução tecnologia e científica. A revolução tecnológica e científica também causou uma revolução social e política no mundo. A função social direito é disciplinar as relações sociais, econômicas, políticas, etc. Diante disso novos direitos surgiram devido às novas relações sociais. As novas áreas do conhecimento humano provocaram os novos códigos de direitos. Em razão dessa nova revolução surgiram o Direito de Família e o de Responsabilidade Civil, por exemplo. Por tanto, enquanto haver sociedade há que haver o Direito, pois a vida em sociedade é disciplinada pelo Direito. Desde as relações mais íntimas, entre pai e filho, até as relações internacionais. Tudo é disciplinado pelo Direito e o mesmo precisa se atualizar na medida em que surgem novas tecnologias e acompanhar as mudanças sociais, políticas e econômicas da sociedade.

O professor Sérgio Cavalieri Filho, falou sobre o dano em série. Deu exemplos dizendo que o artigo 159 do Código Civil de 1916, passou a não resolver o problema apenas com base somente na culpa, pois esta revolução tecnológica fez surgir novas situações que não existiam na promulgação do código supra, forçando assim aos novos juristas a repensarem a cerca da responsabilidade civil. Justifica-se, portanto, a obsoletude da lei baseada na culpa passando assim à responsabilidade objetiva, ou seja, uma responsabilidade independentemente de culpa, bastando a relação de nexo causal. Em socorro a esta lacuna surgida pelos motivos supramencionados, veio a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, Inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. Sendo assim, o texto constitucional passou a disciplinar as grandes áreas da responsabilidade civil, resolvendo assim de forma mais eficaz o problema do dano moral. Indo mais longe, a Constituição Federal, Art. 37, §6º, passou a disciplinar as relações entre pessoas jurídicas e terceiros: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. Seguindo o mesmo pensamento, o professor Cavalieri, citou os arts. 21 XXIII; 225,§3º da Constituição Federal.

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