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O Ócio forçado como dano moral

Por:   •  21/5/2018  •  Artigo  •  3.675 Palavras (15 Páginas)  •  206 Visualizações

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DO ÓCIO FORÇADO AO ASSEDIO MORAL TRABALHISTA: UM ENFOQUE PRÁTICO PARA INSTRUÇÃO TRABALHISTA

Ricardo de Jesus Colares de Oliveira *

Resumo

Palavras-chave: Ócio Forçado, Trabalhador, Testemunhas Desleais, Direito do Trabalho, Reparação Devida.

INTRODUÇÃO

1 ÓCIO FORÇADO

O Ócio Forçado no Direito do Trabalho, é uma espécie de Assédio Moral sofrido pelo Trabalhador pelo Empregador, para em via de regra, forçá-lo a pedir demissão e assim romper os efeitos do Contrato de trabalho entre as partes.

Dá-se o Ócio Forçado quando o Empregador, usando de seu poder de dirigir a prestação pessoal do serviço, retira as atividades laborais do Empregado, deixando-o ocioso em seu ambiente de trabalho, causando assim danos a sua autoestima e ferindo a sua dignidade diante da humilhação perante seus pares e demais colegas de trabalho.

A jurisprudência dos tribunais pátrios esta repleta de exemplos desse evento social contemporâneo que se instalou dentro das corporações. Pois, de forma silenciosa o Empregador, após ter contratado o Empregado nos termos das leis trabalhistas e depois de certo tempo, quer por arrependimento, por se convencer que o Empregado não esta rendendo mais a mesma produtividade de anos atrás, por estar próximo da aposentadoria, ou por simples mudança de planos empresariais, e para evitar pagar as verbas rescisórias do Empregado, resolve de forma silenciosa ir retirando suas atividades diárias e o substituir por seus colegas de trabalho, até que este desista de trabalhar na empresa e resolva pedir demissão.

Não há nessa espécie de dano moral, uma comunicação direta entre o Empregador e o Empregado para que o último seja comunicado do cenário que é construído pelo primeiro. Pois por seu poder de comando, a empresa usa da força para ir retirando suas atividades de forma a força-lo ao stress de partir do funcionário o questionamento a respeito deste. Ou seja, ao perceber que está sofrendo a substituição silenciosa, é normalmente o Empregado que não mais suportando, toma a iniciativa de chamar a atenção de seus superiores de forma a questioná-los, e desse ponto em diante a empresa se vale desse marco, para muitas vezes rotular o trabalhador no seu ambiente de trabalho, e justificar perante seus colegas de trabalho e pares o motivo pelo qual suas atividades foram tiradas.

No Ócio Forçado todos no ambiente são usados as intensões do Empregador que assedia. Pois é importante que os colegas de trabalho testemunhem questionamentos, discussões e o stress do Empregado ao pedir as devidas justificativas ao Empregador, pois esses serão as possíveis testemunhas de defesa do Empregador, se esse resolver levá-lo a justiça trabalhista alegando o ocorrido. Ou seja, as testemunhas da empresa são também usadas por ela de forma dissimulada.

No rito trabalhista, cabe ao juiz indicar a testemunha que ela esta sob juramento e fazer as perguntas necessárias para se certificar de que essa não esta impedida de testemunhar em juízo ou que seja possível motivo de uma das partes a impugná-la. Porém, a testemunha que se dirige ao Fórum Trabalhista para relatar fatos de assedio moral, movido pelo ócio forçado, quase nunca se dá conta de que mesmo que essa tenha visto o descontentamento do Empregado em seu ambiente de trabalho, ou mesmo uma discussão acalorada deste com seu superior imediato que justificaria sua demissão por justa causa, tudo isso representa apenas a ponta de um iceberg planejado pelo próprio Empregador.

Também é importante mencionar que isso ocorre não apenas quando o Empregador, quer obter o pedido de demissão do Empregado. E também não é dissabor a ser enfrentado apenas por aqueles que tem anos e altos valores rescisórios para serem pagos. Isso também ocorre, muitas vezes por puro sadismo dos superiores imediatos.

É o caso do funcionário experiente e mais instruído que ameaça a posição do próprio chefe que ao retornar de férias tem a surpresa de ter suas atividades distribuídas entre os colegas ou assumidas pelo próprio superior e que este passou todo esse período justificando para a diretoria a necessidade cortes e reduções de pessoal não necessário, apresentando assim a reorganização funcional das atividades.

Ou até mesmo por pura implicância, como foi o caso do julgado no Processo: AIRR-64100-19.2009.5.23.0022, tramitado na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), que faz parte do Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região (MT), que condenou a Companhia Brasileira de Energia Renovável a indenizar um ex-empregado, vítima do Ócio Forçado, onde o fiscal do canavial por quase de quinze dias impediu o canavieiro de realizar qualquer atividade no campo, obrigando-o a permanecer sentado durante todo o horário de trabalho. A prática de assédio ficou configurada em razão da imposição de ociosidade funcional, atitude típica para forçar o empregado a desistir de seu posto de serviço. Nesse caso porém, bastante explicito, fugiu a regra que já mencionamos da dissimulação do Empregador, e houve uma inversão de depoimentos, pois os próprios colegas de labuta do Empregado, resolveram testemunhar a seu favor e contra a empresa – mas isso não é a regra.

Diferente do que acontece no campo, o ambiente coorporativo é mais silencioso e cruel, ao intentar contra a demissão por justa causa, ou forçar um executivo de uma grande empresa a pedir demissão, não importando o motivo, a regra de isolá-lo aos poucos e até de jogá-lo de encontro aos seus colegas e pares é servida em “doses homeopáticas” , por isso quase sempre a vítima ao sair da empresa sai com o rótulo de Empregado de “difícil relacionamento”, ou de “personalidade não adequada ao trabalho em equipe”.

Tais rótulos também acompanham o Empregado após sua saída da empresa, é o caso em quer por vingança por não ter alcançado o objetivo de fazer o Empregado a pedir demissão pelo Assédio Moral do Ócio Forçado ou por esse ter ingressado com a reclamação trabalhista junto a Justiça do Trabalho, o Empregador, passa a prestar informações desabonadoras do ex-funcionário, dificultando assim sua recolocação no mercado de trabalho.

Foi o que aconteceu na ação que julgou o recurso de revista RR-650/2002-012-18-00.7, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), onde a Metalúrgica Santana, foi condenada a pagar R$ 2,5 mil a um ex-funcionário, pois segundo o julgado “O

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