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O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO

Por:   •  16/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.382 Palavras (6 Páginas)  •  172 Visualizações

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AO JUÍZO DA 100ª DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE GOIÂNIA – GO.

Reclamação N. 9.876

Reclamante: EDITORA LEGAL LTDA.

Reclamado: MARIA DAS GRAÇAS

EDITORA LEGAL LTDA., já qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados devidamente habilitados na presente Reclamação Trabalhista que move em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS, também qualificada nos autos, vem mui respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO, com amparo nas razões a seguir inclusas e na Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo desde já que o presente recurso seja recebido em ambos efeitos (devolutivo e suspensivo) e encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 100ª Região, pelos motivos que segue abaixo.

Preenchido os requisitos de legitimidade, interesse recursal e tempestividade.

Segue em anexo os comprovantes de depósito recursal no valor de R$ ... (...,..) e custas no valor de R$ ... (...,..), tudo conforme a r. sentença.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Local/Data

Advogado –

 OAB/UF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 100ª REGIÃO, A QUEM ESTA COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL.

R A Z Õ E S    D O    R E C U R S O

ORIGEM: 100ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO

Reclamação N. 9.876

Reclamante: EDITORA LEGAL LTDA.

Reclamado: MARIA DAS GRAÇAS

Egrégio Pretório,

Doutos Julgadores:

        

Não procedeu com o costumeiro acerto o MM Juiz da 100a Vara do Trabalho de GOIÂNIA/GO, ao analisar a questão trazida à lume através da Reclamação Trabalhista retro mencionada; uma vez que  ao julgar, deferiu o pedido de horas extras, condenando a empresa reclamada, ora recorrente ao pagamento das mesmas com o respectivo adicional, vejamos: “JULGAR PROCEDENTES as seguintes verbas trabalhistas de NATUREZA SALARIAL, em favor do Reclamante: UMA HORA EXTRA EM CADA DIA TRABALHADO, ao longo do pacto obreiro, a serem pagas com plus Convencional de 80% (oitenta por cento), decorrentes da diminuição do intervalo intrajornada para 30 minutos; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO;  E outro ponto, ainda referente a r. decisão, entendeu o magistrado pela reintegração ao serviço, em razão de estabilidade gestacional, vejamos: JULGAR PROCEDENTES os seguintes títulos de NATUREZA INDENIZATÓRIA, em prol da Reclamante: SOBREAVISO, RECOLHIMENTO DE INSS, ADICIONAL NOTURNO, INTEGRAÇÃO DO PLANO DENTAL”.

                        Por esta razão, inconformado que ficara o reclamado, ora recorrente, com o decisum a quo, vêm agora propor o conhecimento da lide por esta Preclara Corte, na certeza de que assim fazendo colherá melhor sorte.

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é cabível na forma do art. 895, I da CLT, pois objetiva reforma de sentença proferida pelo juízo da 100ª Vara do Trabalho de Goiânia – GO.

A sua interposição é tempestiva, pois respeitado o prazo legal de oito dias.

O seu preparo é regular, tendo sido efetuado o pagamento das custas processuais e do depósito recursal no prazo do recurso, conforme comprovantes em anexo.

Por último, o advogado signatário possui procuração nos autos, não havendo qualquer defeito de representação.

Sendo assim, merece ser conhecido o recurso.

PRELIMINAR DE MÉRITO

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O juízo “a quo” proferiu sentença condenando a Recorrente ao recolhimento do INSS do período trabalhado.

Ocorre, todavia, que não compete a esta Justiça Especializada determinar o recolhimento de parcelas previdenciárias, exceto se decorrentes de condenação de sentença que proferir, conforme dispõe o art. 876, parágrafo único da CLT, art. 114, VIII da CF e Súmula 368, I do TST.

Sendo assim deverá ser declarada a nulidade da sentença nesse particular e, consequentemente, afastada a condenação ao recolhimento de INSS do pacto laboral, em razão da incompetência absoluta do juízo de origem para julgar esta matéria.

NO MÉRITO

A) Das Horas extras que excedem a 8ª hora diária:

Alega a recorrida que trabalhava 8 horas diárias, sem ter uma hora de descanso.

Quando da análise da matéria, acolheu a tese do recorrido o douto magistrado, vejamos:

Em resumo, impõe-se deferir ao Autor UMA HORA EXTRA EM CADA DIA TRABALHADO, ao longo do pacto obreiro, a serem pagas com plus Convencional de 80% (oitenta por cento), postergando-se para regular liquidação de sentença, a apuração do quantum debeatur.

Todavia, não há o que se falar em pagamentos de horas extras, pois houve autorização para a redução do intervalo pelo Ministério do Trabalho, conforme preconiza o art. 71, §3º da CLT.

Outrossim, ainda que fosse ilegal, o adicional do intervalo intrajornada é de 50% e não de 80% como deferido, não havendo norma coletiva concedendo adicional superior, além do que tal verba possui natureza indenizatória, a teor do art. 71, §4º da CLT.

Por estas razões acima, deve ser reformada a r. sentença, para que seja afastada a condenação da recorrente ao pagamento de horas extras, uma vez que licita a redução do intervalo intrajornada.

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