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O ADMINISTRADOR JUDICIAL

Por:   •  6/6/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.034 Palavras (5 Páginas)  •  156 Visualizações

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Quem pode ser administrador judicial? Pessoas jurídicas também podem ser administrador judicial? Como é feita a remuneração do administrador judicial? Justifique e fundamente. 

Elenque quais foram as inovações quanto as atribuições do administrador judicial na recuperação judicial e na falência, inseridas na Lei 11.101 de 2005 pela reforma feita pela Lei 14112/20?

RESPOSTAS:

1 – Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o juiz nomeará o administrador judicial, nos termos do art. 52, inciso I. Dada a complexidade do processo e por ser uma posição que exige muita atenção e responsabilidade, a Lei 11.101/2005, em seu art. 21, diz que o administrador judicial será um profissional idôneo e, preferencialmente, advogado, economista, administrador de empresas ou contador. Ainda no art. 21, in fine, está disposto que o administrador judicial poderá ser uma pessoa jurídica especializada, e no parágrafo único do mesmo artigo, dispõe que, em caso do administrador judicial ser uma pessoa jurídica, é preciso informar o nome do profissional responsável pela condução do processo.

Conforme o art. 25, da referida lei, caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas que eventualmente venha a ser contratas para auxiliá-lo.

No momento da remuneração do administrador judicial, serão observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores usuais de mercado para o exercício dessa atividade, o valor e a forma de pagamento serão fixados pelo juiz (art. 24). O total que será pago ao administrador não poderá exceder 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial (art. 24, § 1º).

No § 2º do art. 24, está disposto que será reservado 40% (quarenta por cento) do montante que é devido ao administrador para o pagamento após o atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da referida lei, ou seja, o administrador judicial só receberá esse montante após apresentar ao juiz suas contas no prazo de 30 (trinta) dias e após apresentar o relatório final da falência (se for o caso de processo falimentar).

O administrador que tiver suas contas desaprovadas não terá direito a remuneração, conforme dispõe o § 4º, do art. 24, da lei em estudo.

 Uma das inovações trazida pela reforma, Lei nº 14.112/2020, no que diz respeito a remuneração do administrador judicial, está presente no § 5º, do art. 24, que dispõe que a remuneração do administrador fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), em casos de microempresas e de empresas de pequeno porte.

2 – No art. 22, da Lei 11.101/2005, estão presentes as atribuições do administrador judicial no processo de recuperação judicial e falência. Após a reforma, Lei 14.112/2020, foram inseridas diversas inovações, são elas:

No inciso I, estão presentes as atribuições do administrador na recuperação judicial e na falência, nesse inciso foram acrescentadas as inovações das alíneas J a M, conforme segue:

  • j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) ;
  • k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário;
  • l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário;
  • m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.

No inciso II, estão presentes as atribuições referentes apenas à recuperação judicial, que sofreram as seguintes modificações:

  • A alínea “c” sofreu alterações em seu texto, antes da reforma, tinha o seguinte texto - “apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor” - com as alterações ficou da seguinte forma - “ apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor”

O inciso II teve também as seguintes inovações:

  • e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores;
  • f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações;
  • g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade  econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos;
  • h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei.

No inciso III, que trata das atribuições do administrador judicial no processo de falência, as alíneas “c” e “j” sofreram modificações em seus textos, e teve o acréscimo da alínea “s”, dessa forma:

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