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O AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  13/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.379 Palavras (10 Páginas)  •  311 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Processo nº.

Origem: VARA CIVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXX/MT.

Agravante:

Agravado:

XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, viúvo, lavrador, RG n. XXXXXXXXXX SSP/MT, CPF n. XXXXXXX, residente e domiciliado XXXXXXXXXXXXX, por seu advogado e bastante procurador, infra-assinado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com base no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR (TUTELA ANTECIPADA)

Consubstanciado nos termos das razões anexas, contra a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara Civel da Comarca de Peixoto de Azevedo-MT, requerendo desde já o seu recebimento e processamento.

Na oportunidade, o agravante informa que os documentos que acompanham a presente foram autenticados na forma do art. 1.017 do CPC, sendo que a ausência de preparo se justifica pela concessão da gratuidade da justiça.

Nestes termos,

Pede deferimento.

XXXXX, 17 de agosto de 2016.

XXXXXXXXXXXXXXXX

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXXX

AGRAVADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Processo nº.

Origem: VARA CÍVEL DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO - MT

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

Nobres Julgadores,

DO BREVE RELATO DOS FATOS

A ora AGRAVANTE propôs AÇÃO EXECUÇÃO, com o objetivo de receber parcelas não pagas de beneficio previdenciário, no valor de R$ xxxx.

Opôs embargos à execução a Autarquia Federal, impugnando parcialmente os valores e indicando como devida a quantia de R$ xxxxx.

O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente os embargos à execução, restando como incontroverso o valor de R$ xxxxx. Nesse contexto, o ora AGRAVANTE em sede de recurso, com base no paragrafo 4 do artigo 535 do CPC pugnou pela expedição de RPV referente a tal quantia, no entanto, o magistrado entendeu que a expedição estaria vinculada ao trânsito em julgado da fase executória, impondo às partes que o aguardassem.

Ora Excelências, totalmente equivocada a decisão proferida pelo Ilustre Magistrado. Vejamos.

A DECISÃO RECORRIDA

De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão interlocutória hostilizada, in verbis:

“................”

Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa vênia, deve ser reformada.

DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

O presente agravo de instrumento, tem por finalidade a reforma da decisão, tendo em vista que a execução do valor incontroverso é definitiva e não provisória, visto que os embargos à execução foram opostos de forma parcial, para afastar o pagamento de apenas R$ xxxxx, reconhecendo como devido a quantia de R$ xxxxx.

Demonstrada tal pretensão, deve-se observar o disposto no paragrafo 4º do artigo 535 do Código de Processo Civil, vejamos:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(...)

§4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

Vejamos o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal sobre o assunto:

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR QUANTO À PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO. ART. 102, I, m, DA CRFB/88 E ART. 345 DO RISTF. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA REQUISITAR O PAGAMENTO. Decisão: Trata-se de ação originária na qual litigavam a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região – ANAMATRA II e a União na qual, após o julgamento dos recursos interpostos, proferi decisão de fls. 225/229, cujo teor do dispositivo transcrevo abaixo: “Ex positis, reconsidero a decisão inicialmente proferida apenas para modificar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e nego seguimento ao recurso adesivo interposto pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região - Amatra II, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF.” O trânsito em julgado ocorreu em 9/5/2015, conforme a certidão de fls. 254 e o requerimento de execução foi realizado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região às fls. 255/256. Após a determinação da expedição de carta de ordem (fls. 260/262) e o transcurso de lapso temporal razoável sem qualquer sem que essa houvesse sido devolvida, requeri a devolução da Carta de Ordem 30/2015 (fls. 271), não tendo ocorrido, após tais atos, nova manifestação de qualquer das partes nos autos. Intimada pela Presidência desta Corte (fls. 286) nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, a União opôs embargos à execução nos quais alegou excesso de execução (fls. 295/298). É o relatório. Decido. Em seus embargos, a executada afirma que “tendo em vista o excesso de execução no valor de R$ 437,37 (quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), sendo efetivamente devida apenas a quantia de R$ 1.599,66 (mil quinhentos

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