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O AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  24/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.217 Palavras (9 Páginas)  •  267 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Helena Soares Rocha Lima, brasileira, viúva, médica, portadora do RG sob o n°, inscrita no CPF sob o n°, residente e domiciliada na (Endereço completo com o CEP), vem,  por seu advogado “ut” instrumento de mandato incluso, nos autos da Ação de Abertura de Inventário em trâmite na 2ª vara de sucessões, processo nº 0127446-72.2016.8.26.0100, vem muito respeitosamente perante V. Exa., não se conformando com a r. decisão de fl. e com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, interpor o 

AGRAVO DE INSTRUMENTO,

em desfavor do Espólio de Henrique Andrade Lima  pelas razões anexas.

I – Da Tempestividade

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação de intimação ocorreu em 26/09/2016. Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia 17/10/2016.

II – Do Nome e endereço completo do advogado

Advogado do Agravante: Nome, inscrito na OAB/XX sob o n°, com escritório profissional estabelecido à (Endereço completo com o CEP).

III – Da Juntada das peças obrigatórias e facultativas

A Agravante junta cópia integral dos autos, declarada autêntica pelo advogado nos termos do artigo 425, IV do Código de Processo Civil, e, entre elas, encontram-se as seguintes peças obrigatórias:

a) Cópia da r. decisão agravada (fl. )

b) Cópia da certidão da intimação da r. decisão agravada ( fl. )

c) Cópia da procuração outorgada aos advogados (fl. ).

IV – PREPARO RECUSAL

As custas do recurso foram recolhidas conforme comprovante de pagamento em anexo.

Termos em que,

Pede Deferimento. 

São Paulo-SP, 2 de outubro de 2016.

Advogado OAB/XX nº 

RAZÕES DO RECURSO

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA 
A Agravante não se conforma com a r. decisão de fls. .... e ....... dos Autos epigrafados, a qual determinou sua remoção como inventariante, devendo a mesma ser reformada pelas razões de fato e de direito que serão exposta.
Autos do processo nº: 0127446-72.2016.8.26.0100,.

Comarca de São Paulo – 2a Vara de Sucessões.

 I- DO RESUMO DOS FATOS

Rogério, ao ser citado, verificou que a inventariante não havia apresentado as Primeiras Declarações no prazo legal, conforme determinado no despacho inicial. E, ainda, ao realizar uma viagem a Belo Horizonte/MG, ele descobriu que o lote onde está construída a casa que pertencia a seu pai havia sido invadida por terceiros desconhecidos, e que a Helena nada tinha feito para proteger o imóvel e reintegrar-se na posse. Indignado com a inércia da mãe diante das determinações judiciais e da invasão do imóvel de Belo Horizonte, bem como por desejar tomar para si a administração dos bens, Rogério pediu a seu advogado, que propusesse um incidente de remoção de inventariante, demonstrando as omissões da Helena, requerendo a remoção dela do cargo e pedindo a nomeação do Rogério em substituição. Recebida a petição inicial do incidente de remoção de inventariante, o juiz designou audiência de conciliação, que restou infrutífera, sendo seguida pela apresentação da defesa. Na oportunidade, Helena informou que não havia providenciado os documentos necessários para apresentação das Primeiras Declarações, pois ainda estava aguardando o retorno da instituição que administrava o Fundo de Investimentos, no qual o autor da herança havia uma quantia investida, para que pudesse arrolá-la como um dos bens a serem inventariados. Tratava-se de uma informação que ela somente poderia ter acesso depois que assumisse o cargo de inventariante, quando ela, então, teria poderes de representar o espólio. Inclusive, a inventariante havia manifestado nos autos do inventário, pedindo ao juiz que prorrogasse o prazo para apresentação das Primeiras Declarações, oportunidade em que juntou aos autos a resposta da instituição afirmando que prestaria as informações em um prazo de até 30 (trinta) dias, o que ainda não havia vencido. O magistrado lhe concedeu a prorrogação do prazo, pelo que o novo prazo passaria a vencer somente em 20 de outubro de 2016.

Quanto à invasão do imóvel situado em Belo Horizonte/MG, ela informou que já havia contratado um advogado naquela cidade para que ele pudesse providenciar as medidas cabíveis, que, por sua vez, já havia lhe afirmado que entraria com a ação de reintegração de posse em curto prazo. Para comprovar, apresentou o contrato de honorários com o referido advogado contratado.

 Alega ainda que o herdeiro Rogério não poderia ser nomeado novo inventariante, pois ele não estava na posse dos bens, sendo ela a pessoa indicada a manter-se na administração deles.

Não obstante Helena tenha falado e comprovado seus fatos, o juiz proferiu a seguinte decisão:

2ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO

Autos nº 0127446-72.2016.8.26.0100

O presente incidente versa sobre o pedido de remoção da inventariante Helena Soares Rocha Lima do seu cargo, formulado pelo herdeiro Rogério Rocha Lima, tendo em vista que ela não apresentou as Primeiras Declarações no prazo legal, nem está agindo com a diligência esperada para proteger a posse de um dos imóveis a serem inventariados, constituído por uma casa situada em Belo Horizonte/MG, que for invadida por terceiros desconhecidos. Ao final, pede a sua nomeação como novo inventariante.

Da análise dos autos, este juízo tem por bem afastar a atual inventariante, tendo em vista que a inventariante não logrou êxito em comprovar que apresentou as Primeiras

Declarações tempestivamente, uma vez que a ausência de resposta da instituição financeira sobre quantia a ser inventariada não pôde obstaculizar a celeridade do feito, subsumindo-se à hipótese de remoção prevista no art. 622, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim como não demonstrou o que fez para proteger o imóvel invadido, uma vez que a contratação de advogado é insuficiente para retirar os invasores, o que se configura dissídia na administração dos bens, correspondendo à hipótese prevista no art. 622, inciso III, do mesmo diploma legal.

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