O AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: roticiv • 23/6/2017 • Tese • 2.568 Palavras (11 Páginas) • 472 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Ref: Processo nº 1017609-69.2016.8.26.0405
Origem: 02ª Vara de família e sucessões de Osasco/SP.
ALESSANDRO DE OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, casado, portador do RG/SSP nº 44.773.011-3, inscrita no CPF/MF nº 230.692.578-01, residente e domiciliada à Rua Arno Barreto de Magalhães, nº 823, Jardim Munhoz Junior, Osasco – SP, CEP: 06246-040, não se conformando com o respeitável despacho concessivo dos alimentos provisórios no patamar de um salário mínimo e meio, proferido pela MM. Juíza de Direito da 02ª Vara de Família e Sucessões Comarca de Osasco/SP, nos autos da ação de alimentos, processo nº 1017609-69.2016.8.26.0405, que lhes move MIGUEL VELOSO SANTOS e LAURA VELOSO SANTOS, menores impúberes representados por sua genitora NATALIA APARECIDA VELOSO, brasileira, solteira, portadora do RG nº 40.602.808-4, inscrita no CPF/MF sob o nº 369.539.748-93, residente e domiciliada na Rua Arno Barreto de Magalhães, nº 1032, – Jardim Munhoz Junior, Osasco – SP, CEP: 06246-040, por seu advogado, vem, dentro do prazo legal, e com fundamento nos artigos 1.015, do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
(COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO)
requerendo, desde logo, a suspensão do cumprimento da r. decisão, de forma que os alimentos possam continuar a ser prestados na forma atual, sendo certo que a concessão provisória em um salário mínimo e meio trará dano irreparável ao Agravante, não só em razão da impossibilidade de suportar tal pensionamento e das graves consequências que daí resultarão, mas também, em face do princípio da irrepetibilidade da prestação alimentar.
Para tanto, apresenta as razões em anexo e requer a juntada das inclusas peças necessárias à formação do instrumento, bem como o regular processamento e provimento do presente Agravo.
I - NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa os nome (s) e endereço (s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: DRA. THAMIRES LENCIONI QUEVEDO, advogada, devidamente inscrita nos quadros da OAB/SP nº 390.375, com escritório profissional situado à Rua México, nº 200, Jardim de Abril, Osasco – SP;
DOS AGRAVADOS: DRA. LUANA MARTINS, inscrita na OAB/SP nº 254.333 e DRA. JOYCE ROSA RODRIGUES, inscrita na OAB/SP nº 272.117, todas com escritório na rua Gardênia, nº 345 – 02º andar, sala 05 – Jd. Das Flores- Osasco/SP.
II – DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a intimação ocorreu em 30/05/2017. Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia 22/06/2017
II – Da Juntada das peças obrigatórias e facultativas
A Agravante junta cópia integral dos autos, declarada autêntica pelo advogado nos termos do artigo 425, IV do Código de Processo Civil, e, entre elas, encontram-se as seguintes peças obrigatórias:
a) Petição inicial (doc 01 e doc 02)
b) Cópia da r. decisão agravada (doc 03 )
c) Cópia da certidão da intimação da r. decisão agravada (doc 04 )
d) Cópia da procuração agravante (doc 05 )
e) Cópia da procuração agravada (doc 06)
f) Comprovante com gastos dos menores
g) holerite
Termos em que,
Pede Deferimento.
Osasco, 19 de junho de 2017.
Tamires Lencioni Quevedo
OAB/SP Nº 390.375
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA
A Respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com os interesses da Agravante, já que o mantém em situação de risco pela irresponsabilidade do Agravado.,
Autos do processo nº: 1017609-69.2016.8.26.0405
Comarca de 02ª Vara de família e sucessões de Osasco/SP.
Agravante: ALESSANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
Agravado: NATALIA APARECIDA VELOSO (representante)
DOS FATOS
Ajuizou Autora, ora Agravada, a presente ação de alimentos cumulada com pedidos de alimentos provisórios, objetivando, em síntese, a pensão alimentícia na abusiva quantia de R$ 1.630,00.
A principio a ação cabível para agravada é a de revisão de alimentos, pois o agravante já paga alimentos, conforme sentença anexa.
É necessário dizer que os valores recebidos pela agravada ao estão sendo utilizados com os menores. Os menores não frequentam escolas particulares e nem gozam de serviços para prática de esportes e educação.
E se pode afirma ainda que todos os medicamentos e utensílios para os menores são fornecidos pelo pai, conforme comprovantes anexos (doc.07).
Em sua inicial, a agravada diz que quando estavam juntos o a agravante percebia um remuneração de R$ 4.000,00 no qual não é verdade, pois conforme recibo de pagamento anexo (doc 08) o salário do agravante era de R$ 1.657,63.
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