O AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: BRUNA REIS • 22/11/2017 • Trabalho acadêmico • 3.859 Palavras (16 Páginas) • 242 Visualizações
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 – CONCEITO: O Recurso Agravo de Instrumento é designado pelo Código de Processo Civil nos Arts. 1.015 a 1.020, para impugnar as decisões interlocutórias, assim como tem cabimento das decisões definitivas parciais, e tem o prazo de 15 dias para interposição.
O objetivo da interposição de agravo de instrumento evitar a preclusão da decisão judicial, ou seja, não havendo interposição do agravo tornar-se-á preclusa a decisão.
Tem como exceção matérias de ordem pública constantes nos dispositivos Arts. 485, §3º e 337 §5º do CPC. (Condições da ação e os pressupostos processuais).
As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão elencadas no rol taxativo Art. 1.015 do CPC: Tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, entre outros...
No juízo de retratação (Art. 1.018 §1º CPC) é possível que o juízo que proferiu a decisão impugnada, possa reconsiderá-la.
Conforme Art. 1.019 CPC, recebido o agravo de instrumento o relator no prazo de 5 dias, poderá:
I - Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Art. 932 III CPC);
II - Negar provimento ao recurso que for contrário: Sumula do STF e do STJ; Recurso Repetitivo e Sumula Vinculante (Art. 932 IV CPC);
III - Conceder o efeito suspensivo aos recursos;
IV - Deferir Tutela Provisória Cautelar e/ou antecipada;
V - Intimar o Agravado para contra razoar no prazo de 15 dias;
VI - Intimar o MP quando for o caso de sua intervenção.
O Relator deverá proferir o juízo de admissibilidade do recurso, verificando a legitimidade, tempestividade, preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além de poder proferir juízo de mérito do recurso. Desta decisão, é cabível o recurso de agravo interno, no prazo de 15 (cinco) dias, para o órgão competente (Artigo 1.021 CPC).
2 – PRESSUPOSTOS: O agravo de instrumento deverá ser distribuído no tribunal, mediante petição escrita com as devidas informações e documentos conforme exposto no Art. 1.016 e 1.017 CPC.
I - Nomes da partes (Agravante e Agravado)
II – Exposição do fato e do direito
III – As razões do pedido da reforma;
IV – Nome e endereço completo dos advogados constantes no processo
V – Petição inicial;
VI – Contestação;
VII – Petição que ensejou a decisão agravada;
VIII – Decisão agravada;
IX – Intimação da decisão agravada;
X – Procuração dos advogados (Agravante e agravado)
XI – Declaração da ausência dos documentos anteriores pelo advogado;
XII – Outras peças que o agravante reputar úteis;
XIII – Comprovante do pagamento das respectivas custas e de porte de retorno;
Nos processos físicos há a obrigatoriedade de comunicar a interposição do agravo de instrumento no juízo de origem, conforme art. 1.018 §2º do CPC dispõe que o agravante tem o ônus de comunicar o juízo “a quo” da interposição do agravo, com a comunicação há a possibilidade de efetuar o juízo de retratação. Se provado que não foi cumprido a comunicação, o agravo não será recebido. §3º art. 1.018 CPC.
- – LEGISLAÇÃO:
- Art. 203 – Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, Decisões interlocutórias, e despachos.
- Art. 485, §3º e 337 §5º CPC – Exceção: Matéria de ordem pública (condições da ação e os pressupostos processuais).
- Art. 1.015 CPC - Rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento
- Art. 1.016 CPC – Procedimento do Agravo de instrumento
- Art. 1.017 CPC – Peças Obrigatórias, informações e documentos
- Art. 1.018 §1º, §2º, §3º CPC – Do Juízo de Retratação; Obrigatoriedade de comunicar a interposição do AI no juízo de origem nos processos físicos; Não recebimento do AI, caso comprovada a não comunicação.
- Art. 1.019 CPC e 932 III, IV CPC – Distribuição e Poderes do Relator.
- Art. 1.015 CPC A 1.020 do CPC – Agravo de Instrumento
- – ESTRUTURA DE PETIÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ[1].
AGRAVANTE | : JOSÉ DA SILVA |
AGRAVADO | : JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL… |
INTERESSADO | : BANCO LUZ S/A |
JOSÉ DA SILVA, brasileiro, portador da carteira de identidade nº 1.725.504-7-PR., inscrito no CPF/MF sob nº 331.456.159-34, residente e domiciliado na Rua Herminia Zanetti nº 109, Xaxim, CEP: 81.710-270, Tel. (41)3225-4896, 3016-3333 e 9999-4999, Curitiba – Paraná, aqui representado por seus advogados in fine assinado, ut se infere por meio do instrumento anexo (doc. nº 01), que para os efeitos do artigo 39 inciso I do Código de Processo Civil recebem intimações e notificações à Rua Albino Silva nº 54, 2º andar, conjunto 4B, CEP: 80.520-210, Tel. (41)-3015-4454, Curitiba - Paraná, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com a r. decisão de fls. 20 do r. Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba – Estado do Paraná, que determinou a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, nos autos nº 60/2006 de Busca e Apreensão - proposta por BANCO LUZ S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.066.408/0001-15, com endereço à Avenida Paulista nº 1374, 3º andar, São Paulo – São Paulo, por seus procuradores Drº. ALEXANDRE PAULO DA COSTA, regularmente inscrito na OAB/PR sob nº 33.345; Drª. VALÉRIA GONÇALVES DA COSTA, regularmente inscrita na OAB/PR sob nº 75.474, com endereço à Rua Comendador Lustosa de Andrade nº 222, Bom Retiro, CEP: 80.520-350, Tel/Fax. (041) -3333-3399, Curitiba – Paraná, (doc. nº 02 – fl. 05 - inciso III, do art. 524, do CPC), requerer se digne Vossa Excelência em reconsiderá-la, adequando o “decisum” aos fatos e ao que estabelece a Lei, em apreciando as razões recursais apresentada em anexo,
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