O AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: mechamedethay • 20/9/2018 • Resenha • 1.462 Palavras (6 Páginas) • 187 Visualizações
Nome: Thayná Mayara Brito Oliveira
Direito – Noturno 7º Período UNILAVRAS
Professor Luis Cláudio Borges
APS de Direito do Trabalho I
A importância da Constituição Cidadã frente a uma CLT dinâmica
Delgado, Gabriela Naves. A CLT aos 70 anos: Rumo a um Direito do Trabalho Constitucionalizado. Revista Magister de Direito do Trabalho. Ed. 54. Brasília. 2013.
O artigo “A CLT aos 70 Anos: Rumo a um Direito do Trabalho Constitucionalizado” apresenta como tema central a constante transformação a que está sujeita a CLT, ao qual a autora chama de “tempo criador”, como uma referência à dinâmica característica de tal legislação, que caminha rumo à consagração um Direito do Trabalho Constitucionalizado.
Tal regulamentação tem grande importância, visto que fora o primeiro marco legislativo trabalhista brasileiro a instituir uma regulamentação sobre o embate “capital x trabalho” e a situação de desamparo social experimentada no início do século XX.
Segundo a autora, com a criação da Constituição de 1934 muitos avanços em relação aos direitos dos trabalhadores foram conquistados. Em 1943 a organização das leis trabalhistas foi aprovada, fruto de uma sucessão de eventos que levaram a essa conquista, como a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (que regulamentavam algumas profissões e administrava a organização do proletariado em cooperação com o Estado) e a criação, em 1939 da Justiça do Trabalho (ainda que não vinculada ao poder Judiciário na época, já que somente em 1946, com a nova Constituição Federal é que essa passou a ser parte integrante do Poder Judiciário brasileiro).
Discordo do tom heroico ao qual a autora utiliza para falar da criação da CLT em seu artigo, já que ela não fora de extrema inovação. Ao contrário, em uma breve pesquisa pude perceber que em boa parte de seu texto original, tal consolidação apenas reuniu uma lei esparsa já existente à época. Seu destaque, portanto, deveria ser o caráter obrigatório que tal legislação reunida impôs, já que essa tinha mais força para que suas normas fossem observadas pelas empresas.
A autora destaca que Getúlio Vargas foi considerado “pai dos pobres” por ter sido o primeiro governante a voltar a sua atenção para a regulamentação do Direito do Trabalho em nosso país, ação essa que foi recebida com sentimento de muita gratidão e retribuição por parte dos trabalhadores.
Sua forma de regência de poder era calcado em três pilares: a coerção, onde não se permitia manifestações reivindicatórias das classes operárias; a cooptação, em que os direitos individuais trabalhistas eram assegurados, e por meio da proteção ao trabalho e pela cidadania econômica e social, no qual as pessoas que viviam do trabalho passaram a serem cidadãos, respeitados e valorizados, com status na vida social.
A CLT também recebeu diversas influências em seus âmbitos individuais e coletivos, como a Doutrina Social da Igreja, a OIT e suas convenções internacionais, a Carta Del Lavoro de Mussolini, dentre outros.
Foi chamada de Consolidação, pois foi criada a partir de um compilado de leis já existentes e com o preenchimento de lacunas e ordenação de seus textos. Porém, ressalta a autora que de um ponto de vista técnico-jurídico tal criação deveria ser chamada de “Código do Trabalho”, já que além de organizar sistematicamente seus títulos, capítulos, regras e institutos jurídicos, ela também proporcionou inovações à ordem jurídica que existia na época.
Após a Segunda Guerra Mundial, o ideal do “Estado de Bem-Estar Social” se difundiu pelo mundo, trazendo influências para o Brasil, com especial destaque para queda da ditadura Vargas, em 1945. Porém, mesmo com a queda do governo, a CLT permaneceu em vigor e passou a se distanciar do modelo corporativista inicialmente implantado, salvaguardando as premissas e princípios do Direito do Trabalho, em uma visão socializante e humanitária.
Ao longo dos anos, a CLT sofreu algumas alterações em sua estrutura e em seu conteúdo normativo, feitas pelas legislações extravagantes e pela Constituição Federal, responsáveis pela ampliação de direitos e criação de novas parcelas trabalhistas, como o descanso semanal remunerado, o 13º salário, a inserção do trabalhador rural na CLT, dentre outros direitos conquistados.
Em paralelo, porém, também surgiram leis que reduzem o patamar de direitos contidos na CLT, fruto de um regime autoritário iniciado em 1964 (lei do FGTS), intensificando-se na década de 70 (Lei do Trabalho Temporário) e novamente na década de 90 (Lei do Contrato Provisório), em razão de uma influência neoliberal forte. Em especial crítica particular, destaco nesse tópico que as leis trabalhistas na época não foram criadas visando proteger o trabalhador e sim o governo, que era extremamente autoritário. A defesa do trabalhador e de suas garantias, portanto, foram deixadas em segundo plano.
Destaca a autora, que o principal fator negativo dos direitos trabalhistas contemporâneos é a terceirização, já que rompe com a dinâmica bilateral da prestação de serviços e ajuda a tornar precárias as condições de trabalho, além de prejudicar a formação da identidade social do trabalhador. Ademais, nem a CLT se preocupou em estabelecer regras específicas sobre tal prática, nem as leis esparsas avançaram de forma a propor controles para tal forma de contratação trabalhista.
Além disso, segundo minha opinião, o projeto de lei que libera a terceirização na atividade fim, aprovado recentemente na Câmara dos Deputados e sancionado pelo Presidente da República, altera a relação contratual dos trabalhadores, como bem destaca a autora em seu artigo. Assim sendo, a CLT perde força, já que se tem registros no passado de que a terceirização piora as condições de trabalho, mostrando ser um claro retrocesso nas conquistas acumuladas por décadas no Brasil.
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