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O AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  2/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.864 Palavras (8 Páginas)  •  232 Visualizações

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Valparaíso, Goiás.

Processo nº: 27110-25.2015.8.09.0162 (201500271106)

CONTRIL – Construção e Incorporação de Imóveis LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 23.547. 219/0002-91, com sede na

Área Especial, S/N, Parque Araruama, CEP 72.827-309, telefone ..., e-mail: ..., por seus procuradores que está subscreve, mandato procuratório em anexo, com escritório profissional na Avenida, no, Edifício, Sala, Bairro, Cidade, CEP, telefone: ..., e-mail: ..., vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, apresentar resposta em forma de

CONTESTAÇÃO

Em face da Ação de Reintegração de Posse movida por MARIA IVONE SILVA DO NASCIMENTO, brasileira, viúva, do lar, inscrita no RG sob o n° 120527422-6-Comando do Exército, e no CPF sob o n° 484.509.791-53, residente e domiciliada na Quadra 09, Conjunto F, Casa 18, Sobradinho, Brasília, Distrito Federal, CEP nº, conforme as razões a seguir aduzidas.

DOS FATOS

• A requerente aduzindo que é proprietária do imóvel onde está sediada a requerida desde maio de 1998 anos, requereu sua reintegração de posse uma vez que sofreu “esbulho” por parte da requerida.

DOS FUNDAMENTOS

Da inépcia da inicial

• A requerente ofertou nestes autos a Ação de Reintegração de Posse.

• Tal demanda constitui Ação Possessória, sendo regulada, à época do ajuizamento da ação, pelos artigos 920 a 931 do Código de Processo Civil de 1973.

• Dentre estes dispositivos, evidencia-se o art. 927, que dispõem que o autor da ação possessória deve provar: I- a sua posse; II- a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou esbulho; e, IV- a perda da posse, na ação de reintegração.

• A requerente, entretanto, em momento nenhum realizou a comprovação destes, e sequer tratou destas questões.

• A requerente, em duas curtas passagens, fls. 05 e 06, afirmou que exercia a posse dos imóveis reclamados, cito:

“À autora e seu esposo foram transferidos imediatamente a posse e domínio, par que estes pudessem usar, gozar e dispor livremente do imóvel.”; e

“Ocorre Excelência, que se entendendo definitivamente superada a questão acerca da prova da propriedade plena, domínio por justo título, e posse de boa-fé mansa e pacifica, devidamente documentada, ...”.

• Entretanto, na própria inicial, se contradiz a requerente, em fl. 06, afirma que “devido a sua idade avançada e por problemas de saúde, e a distância entre sua residência(Sobradinho/DF) e os imóveis deixou de por um tempo sem visita-los”.

• Entende-se que na inicial a requerente afirma vagamente que exercia posse do imóvel, contudo admitindo que passou “um tempo” (quanto tempo?) sem visita-lo.

• Resta comprovado que a requerente além de não comprovar a posse do imóvel, sequer tratou do assunto. Se a requerente não exercia a posse do imóvel, como poderia então descrever o esbulho?

• De tal modo, esta questão é de grande valia, visto que o lapso temporal decorrido entre o esbulho e o ajuizamento da ação determina procedimento a ser adotado (art. 924, CPC/73), somando a possibilidade a aferição de eventual prescrição aquisitiva pela requerida(usucapião) ou mesmo de prescrição extintiva da pretensão autoral.

• Portanto, a requerente não revestiu a sua inicial de nenhum dos requisitos legais exigidos para o processamento do feito. Faltou ao feito o correto esquadrinhamento da causa de pedir exigida para o tipo de ação apresentada.

• Outra questão que demonstra a inépcia da inicial está na falta de pedido adequado ao tipo de demanda, isto porque, em se tratando de ação possessória, de ação de reintegração de posse, especificamente, o pedido a ser formulado não é o de reconhecimento de direito, ainda que possessório, mas sim o de reestabelecimento de uma situação de fato. O pedido a ser formulado deveria ser o da desocupação do imóvel pela requerida coma reintegração da requerente na posse do mesmo.

• Consequentemente, constatada a inépcia da inicial, a mesma deve ser indeferida, nos termos do art. 295, I do CPC/73 somado ao atual art. 330, I, do CPC/15, deve indeferir a petição inicial uma vez que está inepta.

Do processamento do feito estabelecido nos arts. 920 e seguintes do CPC/73

• A requerente, como dito, não apresentou em sua petição inicial, a data do esbulho reclamado.

• A delimitação temporal desse fato é de enorme relevância, pois irá determinar o rito processual a ser adotado. Isto porque o art. 924 do CPC/73 dispõe que o procedimento das ações de reintegração de posse será aquele estabelecido nos arts. 926 a 931 daquele Código, quando a ação for proposta em até um ano e um dia do esbulho. Após este prazo, o procedimento a ser adotado é o rito ordinário.

• Ou seja, deve o autor da ação por força de lei informa a correta data do esbulho e deve o juiz adotar o rito processual correspondente, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que falta na inicial a informação da data em questão.

• Aliás, cumpre destacar que tal problema decorreu da pobreza de elementos na inicial, a qual deve ser julgada inepta, como sustentado na seção anterior.

Dos títulos de propriedade e da posse do imóvel

• A inicial embasou o pleito possessório da requerente unicamente na existência de título de propriedade do imóvel discutido.

• Entretanto, para que ocorra o manejo da ação de reintegração de posse, é indispensável que:

• Tenha o autor a posse do bem discutido.

• Ou seja, o pressuposto básico para a propositura de uma ação possessória é a posse. Posse essa como fato concreto e não como direito decorrente de propriedade. Assim, o autor que que apenas comprova o domínio do imóvel, e não sua posse carece da ação possessória.

• No caso em tela, não houve, nem há qualquer prova de posse anterior exercida pela requerente, não podendo, assim, vingar ação possessória proposta por quem nunca teve a posse do imóvel reclamado.

• Em

...

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