O AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: Beatriz Fenix • 9/9/2019 • Trabalho acadêmico • 2.432 Palavras (10 Páginas) • 122 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA
ALUNA: BEATRIZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO
RA :C424FJ-6
PROFESSORA: MANOELA GONÇALVES
PEÇA 01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS.
PROCESSO OIGINÁRIO: 12345.12.1236.001
VARA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA – GO
NATUREZA: BUSCA E APREENSÃO
AGRAVANTE: BANCO CREDITOS E FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: MARIA JOANA SILVA
BANCO CREDITOS E FINANCIAMENTOS S.A, instituição financeira não bancária, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 88.546.489/0001-97, com sede na Avenida Paulista, nº 1.048 – 05º Andar – Bela Vista – São Paulo – SP – CEP 01.310-100, endereço eletrônico juridico@ccbfinanceira.com.br, por seus advogados e procuradores, que esta subscrevem, com endereço profissional à Rua 84 esquina com rua 104, n.º 494, Quadra F-23, Lote 42 - Setor Sul - Goiânia-GO - CEP 74.080-400 vem, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, e seguintes do Código de Processo Civil, requerer a distribuição do presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Goiânia- GO, nos autos da ação de Busca e Apreensão nº 12345.12.1236.001, que move em face de MARIA JOANA SILVA, brasileira, solteira, autônoma, portadora da carteira de identidade n° 842116, SSP/GO, inscrita no CPF de nº. 047.546.325-88, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado À RUA 14, NÚMERO 110, QUADRA 01, LOTE 15, VILA SOL, CEP: 74569-001, GOIANIA-GO.
1. - NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS – ARTIGO 1.016, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Primeiramente, cumpre informar que se trata de ação de Busca e Apreensão, tendo como advogada da Agravante: Dra. Celma Martins Silva, inscrita OAB/GO sob nº. 65.362, endereço profissional na Rua 84 esquina com 104 n.º 484 - Setor Sul - Goiânia – GO, Fone: (62) 3549-8574, e-mail: advcelma@hotmail.com, onde recebe as intimações.
Quanto à parte Agravada, o patrocínio é realizado pelo Dr. Daniel Lucas Rodrigues, inscrito na OABGO sob o nº 32.110, podendo ser encontrado à Av. Brasil, QD 01, Lote 10, Vila Rosa, Aparecida de Goiânia-GO, CEP 74930-470, telefone: (62) 9874-8477, e-mail danielbrazuk@bol.com.br.
2. DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS QUE COMPÕEM O INSTRUMENTO – ARTIGO 1.017 DO NCPC:
Conforme determinação contida no artigo 1.017 paragrafo 5ª do NCPC, esta Agravante deixa de juntar os documentos referidos no inciso I e II.
§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Sendo assim, requer o recebimento das razões instruídas com os documentos em anexo.
- Publicação da decisão
- Custas recursais pagas
3. DO EFEITO SUSPENSIVO
Na decisão agravada, o juiz determinou a devolução do veículo ao Agravado. Assim, para que não ocorra sentença nos autos embasada em face da nulidade arguida, requer que seja o presente recurso recebido no efeito suspensivo, visando economia e celeridade processual, objetivando inibir possível sentença que prejudique ainda mais esta Agravante.
Termos em que pede deferimento
Goiânia, 04 de setembro de 2018
CELMA MARTINS SILVA
OAB/GO 65.362
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: BANCO CREDITOS E FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: MARIA JOANA SILVA
1. DA TEMPESTIVIDADE DA MEDIDA
Considerando os preceitos legais, o prazo para interposição do presente recurso é de 15 (quinze) dias. Dessa forma, como a decisão em debate foi publicada no Diário de Justiça em 30/08/2018, a interposição desde recurso é tempestiva até a data de 20/08/18.
2. DO CABIMENTO DO AGRAVO
No presente caso, a decisão que se objetiva ver cassada ou reformada é decisão interlocutória (evento 12 de 30/08/2018), proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de GOIANIA-GO. Segue transcrição:
“1- A instituição financeira promoveu ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911/69, visando apreender o automóvel objeto da presente ação, ante a mora comprovada do devedor fiduciário. 2- No evento de nº. 05, foi deferida a liminar de busca e apreensão, a qual aparentemente foi cumprida, tendo em vista que o réu compareceu nos autos e requereu a devolução do automóvel, sob o argumento de que não está em mora, face a consignação das parcelas que tem realizado na ação consignatória que promoveu, registrada sob o protocolo 549782.45.4587.001, conforme movimentação de nº. 09. 3- Analisando o presente feito, bem como a ação consignatória em apenso, constata-se que a parte Ré, ora devedora, consignou corretamente o valor integral das parcelas vencidas e está realizando os depósitos das vincendas regularmente, fato que elide a mora do devedor, e consequentemente, impede a retomada do bem pela instituição financeira, bem como autoriza a manutenção da posse do veículo junto ao Réu. 4- Portanto, defiro o pedido de restituição do veículo e determino que a parte Autora proceda a devolução do automóvel no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor do veículo objeto da presente ação. 5- Expeça-se o competente mandado de restituição do veículo, com urgência, como ordem de serviço. 6- Intimem-se e Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 30 de agosto de 2018.”
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